EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004097-27.2018.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: ARACATU LOGISTICA INTEGRADA LTDA, NADIA ZUCCHELLI FRANCHINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NADIA ZUCCHELLI FRANCHINI, ROBSON DA SILVA CARDEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELLA CARLOS FERNANDEZ CARDEIRA - SP287151 D E C I S Ã O ROBSON DA SILVA CARDEIRA apresentou exceção de pré-executividade em face de execução fiscal em que divide o polo passivo com ARACATU LOGISTICA INTEGRADA LTDA. e NADIA ZUCCHELLI FRANCHINI (ID 301252696).
Buscou ver reconhecida sua ilegitimidade para responder pelo débito, uma vez que “já não era sócio da empresa há mais de 2 anos antes da inscrição da divida ativa e da distribuição da ação”. A AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT apresentou impugnação no ID 329125734.
É o relatório.
DECIDO. A exceção de pré-executividade é admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, como forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independente de qualquer garantia do Juízo. Este instituto admite o exame de questões envolvendo pressupostos processuais e condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, nos termos da Súmula n. 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
A matéria pertinente à identificação do sócio-gerente em face do qual poderia ser redirecionada a execução fiscal em caso de dissolução irregular, isto é, se contra o responsável à época do fato gerador, à época do encerramento ilícito, ou tanto à época do fato gerador quanto da dissolução irregular, tornou-se objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça com o cadastramento de dois temas em sua base de dados.
Para melhor compreensão, seguem transcritos os referidos temas: "Tema 962: Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária" “Tema 981: À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.” Em análise ao Tema 962, correlato, mas não tão abrangente quanto o Tema 981, o Superior Tribunal de Justiça fixou que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do Código Tributário Nacional (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.377.019/SP, Rel.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 29.11.2021). Quanto ao Tema 981, o Superior Tribunal de Justiça fixou que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência pode ser autorizado contra os sócios ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.643.944/SP, Rel.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, Brasília, julgado em 25.05.2022). Com efeito, a inclusão de administradores no polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social, ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, ou na presunção de sua ocorrência, comprovada por oficial de justiça, a teor da Súmula n. 435 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, podendo ser autorizada contra os sócios ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.
No caso dos autos, a princípio, de fato, o excipiente ingressou na administração da sociedade executada como representante da sócia ALL MODAL MARSELHA LOGISTICA LTDA. em 30/08/2011, conforme se vê da ficha cadastral da Jucesp (ID 251487787, fl. 3). Contudo, em 21/10/2011, foi nomeado administrador da própria sociedade executada ARACATU LOGISTICA INTEGRADA LTDA. (ID 251487787, fl. 3), nada havendo nos autos que comprove que não exercia a sua administração na data do reconhecimento da dissolução irregular da pessoa jurídica.
É dizer: independente de sua argumentação de que "não era mais sócio da empresa All Modal desde 10/2014", tem-se que era administrador da empresa executada (Aracatu) quando da dissolução irregular desta, ao menos conforme a documentação juntada aos autos, cujo ônus de desconstituir não se desincumbiu o excipiente.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem condenação em honorários, uma vez que a sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incidindo quando há prosseguimento da execução fiscal (AGRESP 1173710, Rel. Nefi Cordeiro, STJ - Sexta Turma, DJE – 08.10.2015; AGRESP 1410430, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ - Terceira Turma, DJE - 02.06.2015; Rel.
Nery Junior, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3 Judicial
1 – 18.01.2017; AI 582085, Rel. André Nabarrete, TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial
1 – 20.12.2016). Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta