Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- D. G. A. D. C.
- Advogados
- SABRINA DA SILVA PEREIRA (OAB 393450/SP), DANUBIA EVANGELISTA DA SILVA (OAB 509210/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004097-27.2024.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: D. G. A. D.
C. REPRESENTANTE: DOUGLAS ARAUJO CURSINO Advogados do(a)
AUTOR: DANUBIA EVANGELISTA DA SILVA - SP509210, SABRINA DA SILVA PEREIRA - SP393450, REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que a parte autora requer o pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. No caso, não vislumbro pretensão resistida a amparar o interesse de agir necessário à propositura da demanda. Com efeito, o interesse processual é uma das condições exigidas para o exercício regular do direito de ação, de forma que sem a sua presença não é possível examinar e julgar o mérito da causa. Nessa ótica, somente impende acionar o Poder Judiciário se o provimento jurisdicional vislumbrado trouxer alguma vantagem ao requerente (utilidade), se não for possível a obtenção do bem da vida perseguido a não ser por meio da tutela requerida ao juízo (necessidade) e também se a via processual elegida for apta à finalidade pretendida pelo interessado (adequação).
A parte autora relata na petição inicial a ausência de requerimento administrativo, em razão da dificuldade de sua realização, sem contudo apresentar qualquer documento que comprove o alegado, sendo que o requerimento pode ser formulado perante a própria agência da CEF, conforme, inclusive, consta no próprio site da ré, na internet https://dpvat.caixa.gov.br/Paginas/Como-Solicitar.aspx, além da realização por meio de aplicativo.
Além disso, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, o prévio requerimento administrativo constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir nas ações de cobrança do seguro DPVAT, o que não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas. Segue referido julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO -
DECISÃO
