PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004099-82.2024.4.03.6331 EXEQUENTE: EDILANE SANTOS DE CARVALHO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO - SP183524 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Cálculos de liquidação: Ciência à parte ré.
2. Prazo para manifestação: 15 (quinze) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição.
3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo “in albis”, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente.
4. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
5. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório.
6. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo; ii) apresentar contrato de honorários legível; iii) apresentar declaração atualizada do constituinte informando que não adiantou os honorários contratuais ao advogado, nos termos do , §.4º, da (“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”); e iv) juntar documento pessoal da parte autora.
Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários.
7. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução).
8. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDILANE SANTOS DE CARVALHO
Advogado
ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO (OAB 183524/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004099-82.2024.4.03.6331 EXEQUENTE: EDILANE SANTOS DE CARVALHO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO - SP183524 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos a este Juizado Especial Federal, bem como de que foi juntada a informação quanto a implantação do benefício. Após, remetam-se os presentes autos à CECALC, para apuração das ´parcelas vencidas eventualmente devidas. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDILANE SANTOS DE CARVALHO
Advogado
ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO (OAB 183524/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004099-82.2024.4.03.6331 AUTOR: EDILANE SANTOS DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO - SP183524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária em que se requer a concessão de pensão por morte. Regularmente processado o feito, o INSS formulou proposta de acordo nos seguintes termos (Id. 558574837): O INSS comprometeu-se, ainda, ao pagamento de 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal, considerando as faixas de pagamento nos casos de acumulação admitida entre a presente pensão por morte e outro benefício previdenciário, com aplicação do INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação até 11/2021, da taxa SELIC a partir de 12/2021 e até 08/2025 e, a partir de 09/2025, ante o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, Tema 810 STF/Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança.
A parte autora concordou expressamente com os termos da proposta ofertada pelo réu (Id. 558689692).
Ante o exposto, homologo o acordo firmado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Depois do trânsito em julgado, oficie-se à CEABDJ para que providencie a implantação do benefício previdenciário, nos moldes do Ofício Circular nº 37/2025/SEP do CNJ e, após o cumprimento da obrigação, intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado.
Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias e, havendo concordância, tornem conclusos para homologação. Decorrido o prazo para eventual recurso contra a futura decisão de homologação dos cálculos, promova-se o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para expedição e ulteriores movimentações, tendo em vista a exclusão das fases de expedição, transmissão e pagamento de ofícios requisitórios do escopo dos Núcleos Adjuntos, nos termos da decisão do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de 04/12/2025 (processo SEI nº 0036874-44-2025.4.03.8000).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDILANE SANTOS DE CARVALHO
Advogado
ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO (OAB 183524/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004099-82.2024.4.03.6331 AUTOR: EDILANE SANTOS DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO - SP183524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a proposta de acordo formulada pelo INSS (Id. 558574837). Após, tornem conclusos. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDILANE SANTOS DE CARVALHO
Advogado
ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO (OAB 183524/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004099-82.2024.4.03.6331 AUTOR: EDILANE SANTOS DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO - SP183524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Id. 557157035: Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da r. sentença proferida no Id. 551967546. Em síntese, alega que a sentença é omissa quanto à manifestação da autarquia em que informou ao Juízo a impossibilidade de visualização da petição inicial, o que impossibilitou a apresentação de defesa pela autarquia. Salienta que, analisando os autos várias vezes, inclusive novamente quando da oposição dos embargos, o Id. mencionado como sendo aquele referente à inicial não está nos autos ou, ao menos, não está visível para a Procuradoria, por alguma razão.
Junta “prints” da barra lateral esquerda para comprovar sua alegação. Ao final, postula pelo provimento dos embargos de declaração para que seja reconhecida a apontada omissão, anulando-se a sentença proferida nos autos e concedendo-se prazo para o INSS apresentar defesa nos autos. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O recurso é tempestivo. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material. Assim estabelece o artigo 1.022 combinado com o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
Intimação
D
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDILANE SANTOS DE CARVALHO
Advogado
ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO (OAB 183524/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004099-82.2024.4.03.6331 AUTOR: EDILANE SANTOS DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO - SP183524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta sob o rito sumariíssimo por EDILANE SANTOS DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, objetivando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, requerido em 02/09/2024, figurando como pretenso instituidor o ex-companheiro, Sr. José Diniz Lopes, que faleceu em 18/06/2024.
A petição inicial veio acompanhada da procuração e documentos. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, determinou-se a citação do INSS. Citado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contestação. Vieram os autos conclusos. Em suma, é o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. Para a concessão do benefício de pensão por morte, são exigidas: (I) a comprovação da qualidade de segurado à época do óbito e (II) a comprovação da qualidade de dependente. E com base no art. 74 da Lei nº 8.213/91 será devida a contar do óbito, do requerimento ou da decisão judicial, conforme o caso.
O benefício de pensão por morte será devido em decorrência do falecimento do segurado aos seus dependentes, assim considerados, nos termos do da vigente na data do óbito (21/11/2021), para fins de percepção do benefício: “Art.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDILANE SANTOS DE CARVALHO
Advogado
ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO (OAB 183524/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004099-82.2024.4.03.6331 AUTOR: EDILANE SANTOS DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO - SP183524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDILANE SANTOS DE CARVALHO
Advogado
ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO (OAB 183524/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004099-82.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: EDILANE SANTOS DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ DE CAMARGO CASTILHO - SP183524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em inspeção. Trata-se de demanda em que a parte autora almeja a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de benefício previdenciário. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito à jubilação pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.).
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária ( do Código de Processo Civil) e a tramitação prioritária. Anote-se.
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. (...): (...). § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...). No caso concreto, assiste razão ao INSS. Ao distribuir a ação, a advogada constituída pela parte autora solicitou a tramitação do feito sob sigilo, o que foi recusado pelo Juízo de origem: Apesar disso, o documento protocolizado como sendo “petição inicial” no PJe continuou marcado com sigilo no sistema processual (vide a cor vermelha do documento), o que, por consequência, acarretou o sigilo dos anexos que a ela foram juntados: O fato foi apontado pelo INSS, ao ser citado (Id. 366966414), em que pese se tenha escolhido equivocamente a peça “petição inicial” para se protocolar a manifestação da autarquia previdenciária: A parte autora até interveio para informar que a inicial estava acostada no Id. 345488694, mas o INSS não foi novamente intimado depois disso pelo Juízo de origem, que, em seguida, proferiu decisão remetendo os autos a este Juízo para julgamento, sem apreciar a inconsistência apontada pelo réu (Id. 449247781).
Ao proferir a sentença embargada, este Juízo, de fato, foi omisso quanto à alegada impossibilidade de visualização da petição inicial e de seus anexos pelo INSS, tendo a autarquia demonstrado que, de fato, não obteve o acesso a tais documentos, o que inequivocadamente prejudicou o seu direito de defesa, acarretando a nulidade da sentença proferida nos autos. Ante todo o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, PORQUANTO TEMPESTIVOS, E, NO MÉRITO, DOU-LHES PROVIMENTO, PARA DECLARAR A NULIDADE DA
SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS (Id. 551967546) E DETERMINAR À SECRETARIA DESTE JUÍZO QUE LEVANTE O SIGILO DO DOCUMENTO DENOMINADO PETIÇÃO INICIAL (Id. 345486269) E, APÓS, QUE PROMOVA NOVA CITAÇÃO DO INSS, REABRINDO-SE O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Com a apresentação da contestação, tornem conclusos para prolação de nova sentença. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)
artigo 16
Lei nº 8.213/1991
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - Os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.” Para a concessão do benefício em questão, no caso concreto, necessária a presença de dois requisitos, a saber: prova de que o de cujus possuía a qualidade de segurado e prova da dependência econômica da parte autora em relação a este último.
O benefício da pensão por morte deverá ser concedido somente aos dependentes do segurado. Em se tratando de cônjuge, companheiro e filho não emancipado, a dependência econômica é presumida (art. 16, § 4º, da Lei nº. 8.213/91, vigente na data do óbito do segurado). Dispõe o §2º do artigo 76 da Lei nº 8.213/91 ainda dispõe que “O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do Art. 16 desta Lei”.
O mesmo entendimento está exposto também nos artigos 111 (“O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 16”) e 17, inciso I (“A perda da qualidade de dependente ocorre: para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado”) do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Com efeito, à luz do enunciado nº 64 do extinto TFR, “a mulher que dispensou, no acordo de desquite, a prestação de alimentos, conserva, não obstante, o direito a pensão decorrente do óbito do marido, desde que comprovada a necessidade do benefício”. Reeditando referido enunciado, o STJ estabeleceu a Súmula nº 336, segundo a qual “a mulher que renunciou os alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte de ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.
Assim, a dispensa à percepção de alimentos dada em momento anterior não impede o cônjuge de conservar o direito à pensão em razão do óbito do antigo parceiro, desde que presente a necessidade do benefício. No que tange à qualidade de segurado de JOSÉ DINIZ LOPES, falecido aos 18/06/2024, o extrato previdenciário faz prova de que era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB 32/623.955.593-6.
Inconteste, portanto, a qualidade de segurado do de cujus. Colhe-se dos autos que JOSÉ DINIZ LOPES e EDILANE SANTOS DE CARVALHO, ambos divorciados, por meio de escritura pública declaratória firmada em 03/11/2009, perante o 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Penápolis/SP, declararam conviver em união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, há mis de 16 (dezesseis) anos, mantendo domicílio em comum no mesmo endereço.
JOSÉ DINIZ LOPES e EDILANE SANTOS DE CARVALHO ajuizaram ação de reconhecimento e dissolução de união estável, tendo sido prolatada sentença nos autos do processo nº 1006529-04.2019.8.26.0438, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Penápolis/SP, em 11/10/2019, para homologar o pedido inicial e reconhecer o início da união estável em 12/10/1993 e seu término em 10/10/2019, bem como para fixar os alimentos a serem pagos à ex-companheira no montante equivalente a 51% (cinquenta e um por cento) do salário mínimo, com incidência também no 13º salário, a ser descontado diretamente no benefício previdenciário de aposentadoria NB 623.955.593-6.
A r. sentença transitou em julgado em 22/11/2019. A carta de concessão/memória de cálculo em nome de EDILAINE SANTOS DE CARVALHO, com indicação do NB 185.402.746-5 (aposentadoria por invalidez), faz prova de que a pensão alimentícia fixada judicialmente será descontada pela autarquia previdenciária no benefício previdenciário NB 623.955.593-6, de titularidade do ex-companheiro, com DIP em 13/01/2020.
Com o óbito do instituidor da pensão alimentícia, ocorrido aos 18/06/2024, o INSS cessou os descontos outrora realizados diretamente no benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB 32/623.955.593-6. A autarquia ré indeferiu a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte E/NB 21/208.436.263-0, sob o fundamento de que não restou comprovada a existência de união estável em relação ao segurado instituidor.
Urge pontuar que, no que tange à sentença judicial de reconhecimento e dissolução de união estável, não tem eficácia plena em relação ao INSS, já que não foi parte naquela demanda. Portanto, se faz necessária a confirmação da união more uxorio na demanda previdenciária, mormente quando o reconhecimento é resultante de sentença homologatória de acordo, como sói ocorrer no caso em testilha. Nesse sentido, confiram-se os julgados (destaquei): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA
DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL PROFERIDA EM JUÍZO DE FAMÍLIA. INVIABILIDADE DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO
JUDICIAL EM RELAÇÃO À UNIÃO QUE NÃO FOI PARTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA (ARTIGO 472 DO CPC/1973). INÍCIO DE PROVA MATERIAL, A QUAL DEVERÁ SER CONJUGADA E CORROBORADA COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS A FIM DE PROVAR A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO, PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. (AgInt no AREsp 578.562/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE TIO E SOBRINHA.
SENTENÇA
EM JUÍZO DE FAMÍLIA. EFEITOS RELATIVOS AO ENTE PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO FOI PARTE NA AÇÃO DECLARATÓRIA. RESPEITO AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que negou o direito à pensão por morte de tio em favor da sobrinha por estar provada a simulação da relação conjugal.
2. O ora recorrido (PREVI-RIO), ao receber a documentação ora acostada aos autos e a sentença judicial de reconhecimento de união estável exarada no Juízo de Família (que foi proposta já contra o espólio), efetuou instrução probatória administrativa e constatou a inexistência da relação jurídica conjugal (fls. 376-378/e-STJ).
3. A jurisprudência do STJ é em sentido contrário à tese de que a sentença exarada sem a participação no polo passivo do ente previdenciário tenha eficácia probatória plena. (g. m.)
4. São exemplificativos os casos de sentença trabalhista que reconhece tempo de serviço e de decisão judicial de Vara de Família que declara vínculo conjugal (o caso dos autos), situações em que o título judicial declaratório tem eficácia, mas sujeito a contraditório pelo ente previdenciário, se este não fez parte da relação jurídico-processual originária, na pretensão administrativa ou judicial de concessão do benefício previdenciário.
Dessume-se essa compreensão de vários julgados do STJ, entre os quais: RCD no AREsp 886.650/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2016; AgRg no REsp 1.532.661/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.8.2015; AgRg no AREsp 437.994/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.3.2015; REsp 1.427.988/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.4.2014; REsp 1.401.565/MG, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.4.2014. (g. m.)
5. Assim, a decisão trabalhista que declara vínculo laboral é considerada, no Regime Geral de Previdência Social, início de prova material na ação previdenciária, estando, pois, sujeita ao contraditório do ente previdenciário na ação própria.
6. Os julgados a seguir colacionados evidenciam que o ente previdenciário responsável pela concessão do benefício almejado deve ser demandado, se houver resistência, para fazer valer a decisão declaratória em que não foi parte: RMS 35.018/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 20.8.2015; REsp 1.501.408/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28.4.2015, DJe 6.5.2015.
7. Considerando que o recorrido (PREVI-RIO) efetuou instrução probatória administrativa e constatou a inexistência da relação jurídica conjugal e que a sentença exarada no Juízo de Família não tem presunção absoluta perante o ente previdenciário que não fez parte da relação processual, o procedimento do Mandado de Segurança não se mostra a via adequada para dirimir a controvérsia, já que não admissível a instrução probatória para se chegar à verdade real. (g. m.).
"Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão dever orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos." (MS 8.770/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 9.12.2003, p. 207). No mesmo sentido: RMS 39.641/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.11.2014.
8. Vale ressaltar que, concedendo ou denegando a presente segurança com exame do mérito, o direito ao contraditório e à ampla defesa daquele que sair vencido será prejudicado exatamente por não poder produzir prova em juízo, o que ressalta a necessidade de a presente discussão ser travada nas vias ordinárias.
9. Recurso Ordinário improvido. (RMS 48.257/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 10/10/2016) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
DECISÃO
DO JUIZ ESTADUAL QUE DETERMINA AO INSS O PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE À AUTORA. PROVIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUTARQUIA QUE NÃO FOI PARTE NA LIDE. APLICAÇÃO DO ART. 472 DO CPC. MANIFESTA ILEGALIDADE. (...)
4. Se a ação tem por objetivo provimento judicial constitutivo relativo à imediata concessão de benefício previdenciário, ostentando como causa de pedir o reconhecimento da união estável, deverá ser proposta perante a Justiça Federal, ante a obrigatoriedade da participação do INSS no polo passivo da lide, seja de maneira isolada, se for o caso, seja como litisconsorte passivo necessário.
5. A presença do INSS é condição que se impõe porque a instituição de benefício previdenciário constitui obrigação que atinge diretamente os cofres da Previdência Social, revelando, assim, a existência de interesse jurídico e econômico da autarquia federal responsável pela sua gestão, razão pela qual ela deve ser citada para responder à demanda judicial, sob pena de violação dos postulados da ampla defesa e do contraditório, imprescindíveis para a garantia do devido processo legal.
6. A instituição de novo beneficiário, ainda que seja para ratear pensão já concedida, também agrava a situação jurídica e econômica da Previdência, porquanto representa causa que pode repercutir em maior tempo de permanência da obrigação de pagamento do benefício.
7. Hipótese em que a sentença proferida em sede de ação judicial circunscrita ao reconhecimento de união estável ajuizada exclusivamente em face do alegado companheiro, representado nos autos por sua herdeira , a teor do art. 472 do Código de Processo Civil, não vincula a autarquia previdenciária que não fez parte da lide, o que denota a manifesta ilegalidade da decisão. (g. m.)
8. Recurso ordinário provido. (RMS 35.018/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015) Nessa esteira, na seara previdenciária não basta o reconhecimento da união estável mediante ação judicial, necessitando de outras provas materiais que comprovem a referida união em período anterior ao falecimento. No caso em concreto, colige-se do vasto acervo probatório que a autora e José Diniz Lopes mantinham domicílio em comum na "Rua Alípio Lopes das Neves, 489, Residencial Jardim, Penápolis/SP", conforme se infere do recibo de entrega de declaração de imposto de renda pessoa física, exercício 2012, ano-calendário 2011; da notificação extrajudicial emitida pela BV Financeira S.A, em 30/11/2017; do aviso de recebimento de carta registrada, assinado e datado em 03/12/2017; do certificado de registro de veículo de placa FIJ-5424, com data de emissão em 05/01/2017; da nota fiscal da planilha de proposta do Banco Pan S.A, datada em 28/11/2018; e da declaração firmada pela Drogaria G Pharma Ltda., em 05/11/2024.
A autora e o Sr. José Diniz Lopes, na qualidade de vendedores, por meio de instrumento particular de compra e venda, pactuado em 29/04/2008, alienaram a Ortolinda Rosa um imóvel localizado na Av. Dario de Castilho, nº 311, Penápolis/SP. Observa-se, ainda, que José Diniz Lopes era titular de plano de assistência familiar, com adesão em 06/02/2001, figurando como beneficiária, dentre outros, a autora, na qualidade de “esposa”.
O conjunto probatório, corroborado pela escritura pública declaratória de união estável e pela sentença homologatória de acordo de reconhecimento e dissolução estável, faz prova firme e segura de que a autora e o Sr. José Diniz Lopes mantiveram união estável ao menos desde 06/02/2001 (data do documento mais antigo juntado aos autos), que se dissolveu em 22/11/2019 (data do trânsito em julgado da sentença).
Repise-se, outrossim, que a autora, em razão da dissolução da união estável, percebia pensão alimentícia, cuja quota era descontada diretamente do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez de titularidade do ex-companheiro. O ex-companheiro, que percebia pensão alimentícia, ostenta a qualidade de dependente, para fim de percepção de benefício previdenciário de pensão por morte do segurado instituidor, nos termos do art. 75, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
2. Reconhecida judicialmente a união estável entre a parte autora e o segurado falecido, com acordo homologado e estipulação do pagamento de pensão alimentícia, resta caracterizada a condição de dependente previdenciária.
3. No caso em preço, em que pese argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.
4. Quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo, reconhecendo a qualidade de dependente da autora nos termos do art. 75, §2º da Lei 8.213/91.
5. Agravo interno interposto pelo INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003814-83.2022.4.03.6000, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 27/11/2025, DJEN DATA: 03/12/2025) Por sua vez, no que tange ao período de vigência do benefício previdenciário, tendo em vista que o óbito ocorreu aos 18/06/2024, ante o princípio do tempus regit actum, deve-se aplicar o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei nº. 13.183/2015.
Assim prevê o dispositivo legal em comento: Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (...)
V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. O extrato previdenciário faz prova de que o de cujus verteu mais de 18 (dezoito) contribuições para o custeio do RGPS. Na data do óbito (10/03/2021), a autora contava com mais de 63 (sessenta e três) anos de idade e, consoante se infere do conjunto probatório, a relação do casal perdurou por mais de dois anos. Assim, deve ser concedido o benefício de pensão por morte vitalício.
Tendo em vista que entre a data do óbito e do requerimento administrativo não transcorreu prazo superior a 90 dias (art. 74, I, da Lei nº 8.213/91), a DIB deve ser fixada em 18/06/2024 (data do óbito). No mais, para fins de concessão da tutela antecipada pleiteada, este julgamento, mais do que em mera verossimilhança, repousa na cognição exauriente dos fatos analisados e do direito exposto. Não obstante a certeza do direito invocado em juízo e a natureza alimentar do benefício previdenciário, não se vislumbra o periculum in mora, uma vez que a autora é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, desde 08/08/2022.
Dessarte, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
III –
DISPOSITIVO
Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e extingo o processo com resolução de mérito, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o benefício de pensão por morte E/NB 21/ 208.436.263-0, na modalidade vitalícia, em favor da autora EDILANE SANTOS DE CARVALHO, na qualidade de dependente (ex-companheira), com DIB em 18/06/2024 (data do óbito), tendo como instituidor José Diniz Lopes, descontadas as prestações porventura recebidas administrativamente ou a título de benefício inacumulável.
As prestações vencidas entre a DIB até a data da efetiva implantação do benefício sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Acrescente-se que esta sentença contém parâmetros delimitados e claros da condenação, suficientes à liquidação.
E, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95”. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado.
Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias e, havendo concordância, requisite-se o pagamento. Com o pagamento da RPV, intime-se o credor para saque e, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)
art. 98
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos: a) anexar cópia integral do procedimento administrativo referente ao benefício postulado; b) juntar aos autos o comprovante de endereço atualizado em nome da autora, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias antes da propositura da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração firmada pelo terceiro ou documento que comprove parentesco entre ambos; Em preito à boa-fé processual e ao dever anexo de informação, advirto a parte autora de que a inobservância da(s) determinação(ões) acima implicará o indeferimento liminar da petição inicial (arts. 321 e 330, I e § 1º, I a IV, ambos do Código de Processo Civil) ou, conforme o caso, a preclusão do direito processual à produção de prova documental, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do aforamento da peça vestibular (arts. 320 e 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Adimplida(s) a(s) providência(s) acima referida(s), cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para aferição quanto à necessidade de dilação probatória, nomeadamente a colheita de prova oral (rectius, designação de audiência de instrução e julgamento).
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.