PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004100-35.2025.4.03.6201 AUTOR: RUMILDO MELGAREJO ADVOGADO do(a) AUTOR: AGRIPINA MOREIRA - MS7479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por RUMILDO MELGAREJO em face do INSS, objetivando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (05.06.2024). Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição Em razão da promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, em 16.12.1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n. 8.213/1991 para a aquisição do direito à aposentadoria. Assim, a então chamada Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que, até a data de sua publicação, haviam preenchido os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
JÁ a partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a Aposentadoria por Idade, através da adoção do requisito etário, aliado ao tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária. Assim, a depender da data em que o segurado tiver adquirido o direito à aposentação, poderão incidir no caso concreto as seguintes hipóteses:
1) Aposentadoria por Tempo de Serviço pelas regras anteriores à EC 20/1998, proporcional ou integral, com limitação do tempo de serviço e carência em 16.12.1998, data da promulgação da EC 20/1998: exige-se o implemento da carência (prevista art. 142 da Lei n.º 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada ou 30 anos para o segurado, o que corresponderá a 70% do salário de benefício, e será acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8.213/91).
2) Aposentadoria pelas regras de transição da EC 20/1998, proporcional ou integral: para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/1991); do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher, ou 30 anos, se homem; da idade mínima de, respectivamente, 48 anos ou 53 anos e, ainda, do pedágio de 40% do tempo que, em 16.12.1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/1998), ao que corresponderá 70% do salário de benefício, e será acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada).
Ressalte-se que não é aplicável a exigência da idade e do pedágio previstos para a concessão da aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
3) Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras da EC 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019: é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida (art. 142 da Lei n.º 8213/1991), completar 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem.
4) Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária, pelas regras da EC 103/2019, para os segurados que se filiarem à Previdência Social a partir de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, cujos requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (art. 19, EC 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (art 201, § 7°, I, CF).
Para os segurados do sexo masculino já filiados ao sistema até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, o art. 18 da referida emenda estabelece que o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos. Para as seguradas que também já eram filiadas à Previdência Social em 13.11.2019 mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023.
5) Aposentadoria por Idade, Programada ou Voluntária pelas regras de transição da EC 103/2019: o texto da EC 103/2019 estabeleceu ainda algumas regras de transição aplicáveis aos segurados que já estavam filiados à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento. São elas: 5a) Aposentadoria Programada pela regra de transição dos pontos progressivos (art. 15, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem, além de implementar um valor mínimo de pontos, resultantes da soma da idade do segurado com seu tempo de contribuição, sendo essa pontuação variável anualmente, iniciando-se em 2019 com 86 pontos para mulher ou 96 pontos para o homem, até atingir 100 pontos para a mulher ou 105 para o homem.
Salienta-se que a progressão de um ponto por ano estabelecida pela Emenda Constitucional atinge o limite para as seguradas do sexo feminino (100 pontos) em 2033, e, para os segurados homens (105 pontos), em 2028; 5b) Aposentadoria Programada pela regra de transição da idade progressiva (art. 16, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição se homem, além de implementar a idade mínima, variável de acordo com o ano da concessão da inativação, iniciando-se em 2019 com 56 anos de idade para a mulher ou 61 anos para o homem, e chegando até os limites de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem.
Salienta-se que a regra estabelece uma progressão no requisito etário de seis meses de idade por ano civil a partir de 01.01.2020, até atingir os limites de 62 anos para a mulher, em 2031 e de 65 anos para o homem, em 2027; 5c) Aposentadoria Programada pela regra de transição do pedágio (art. 17, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 28 anos, se mulher, ou 33 anos, se homem, até a data da promulgação da EC 103/2019, bem como o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, além de um pedágio equivalente a 50% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos; 5d) Aposentadoria Programada pela regra de transição da idade com pedágio (art. 20, EC 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, bem como a idade mínima de 57 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, além de um pedágio equivalente a 100% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos.
No caso em apreço, o autor requereu o benefício em 05.06.2024 (cf. processo administrativo no ID 363336060). Extrai-se, do despacho administrativo, que o pedido foi indeferido, havendo, dentre outras observações, a seguinte: “Nota-se, pelos documentos da Secretaria de Estado de Administração do Estado do Mato Grosso do Sul acostados, que o requerente mantém vínculo com aquele órgão público com contribuição a Regime Próprio de Previdência do Estado” (fls. 106).
De acordo com a defesa do réu, a principal controvérsia cinge-se ao período trabalhado no Regime Próprio e à ausência de CTC. Muito embora existam outros vínculos controversos, verifica-se a inviabilidade de adentrar o mérito da ação, especificamente, no que tange a esses vínculos. Explica-se. Com efeito, de acordo com o CNIS (ID 426337691), o último vínculo empregatício no RGPS findou em 26.05.2022.
Após esse vínculo, o autor foi admitido em concurso público no Estado de Mato Grosso do Sul, como estatutário, a partir de 01.06.2022, onde se encontra até a presente data, ou seja, de contribuições vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), como reconhecido por ele próprio no requerimento feito ao INSS (fls. 6/18 do ID 363336060). Desse modo, nem mesmo seria o caso de apresentação da correspondente Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), como defende o réu, porquanto atualmente o autor mantém vínculo com o RPPS e não reingressou no RGPS, não podendo se aposentar pelo Regime Geral.
Não há sequer qualquer recolhimento de contribuição previdenciária para o Regime Geral – a título de refiliação –, onde pretende aposentar-se. E mais do que isso, pretende utilizar o tempo de trabalho até aqui desde que ingressou no RPPS, mesmo com vínculo ativo, e isso está expresso no requerimento administrativo e na tabela onde elencou os períodos que entende passíveis de integrarem o cômputo para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 8 do ID 363336060).
Sobre o assunto, nos termos do art. 99 da Lei 8.213/91, a saber: Art.
99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação. Em conformidade com o disposto na norma acima citada, para usufruir do direito a qualquer benefício pelo RGPS, o beneficiário precisa estar vinculado ao regime no momento do requerimento administrativo.
Cito, a propósito, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em embargos de declaração em apelação cível: “[...] E a carência não é feita apenas somando as contribuições feitas, cabe também estar o segurado filiado ao RGPS no momento de seu requerimento de aposentadoria, o que não se provou nos autos. [...] O que faltou no presente processo, foi demonstração da parte autora de que o período em que trabalhara na Prefeitura em RGPS pudesse ser considerado para carência.
Assim, a questão é singela e se resolve pela regra do ônus da prova. A autora não se desincumbiu do dever de demonstrar retorno ao RGPS para proveito do tempo em RPPS (artigo 373 do CPC: O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;). E, apenas para não deixar in albis, confiro que a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, assim estabelecia em seu artigo 12: Art.
12. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social - RGPS consubstanciado nesta Lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social. Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.
Todavia, a Lei nº 9.876/99, alterado a regência da matéria, dando a seguinte redação ao artigo 12: Art.
12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. § 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (...) Percebe-se, pois, que os servidores públicos são abrangidos pelo Regime Geral caso não haja regime previdenciário próprio.
A regra contida no art. 94 da Lei 8.213/1991 permite a contagem cumulada do tempo de contribuição na atividade privada e na administração pública mediante a compensação financeira entre os diferentes sistemas de previdência social. Seu parágrafo primeiro ainda determina que A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício (...). Além disso, analisando sistematicamente tais dispositivos legais com a regra do art. 99 da mesma Lei de Benefícios, extrai-se claramente que o regime previdenciário responsável pela concessão e manutenção do benefício será aquele a que o segurado estava vinculado.
Nesse sentido, diz o art. 99 que: O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação. [...] No caso em julgamento, observa-se que a parte autora teve vínculo estatutário com a Prefeitura Municipal de Marquinho/PR de 18-3-2002 a 4-9-2015, pertencendo, portanto, ao Regime Próprio de Previdência Social do município nos seu últimos 13 (treze) anos de vida profissional (E1, OUT3, fl. 30), inexistindo qualquer prova de que retornara ao RGPS, condição sine qua non para a soma desses anos na carência.
Logo, com base na legislação supra citada, a postulante deveria requerer o benefício de aposentadoria ao regime próprio de Previdência Social, gerido pelo Município supra, e não ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS. Assim, o que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os Embargos de Declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017354-47.2018.4.04.9999/PR PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005765-51.2016.8.16.0104/PR RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA)”. (destaquei) Ante as razões expendidas, não prospera o pedido concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O pleito é improcedente.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.