Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE FERNANDO DE ARAUJO
- Advogado
- ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004100-51.2021.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri AUTOR: JOSE FERNANDO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada por José Fernando de Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Objetiva a parte autora a revisão do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de período de labor justificante de contagem especial, desde a data do requerimento administrativo em 17/03/2010 (NB 153.159.463-5).
Assevera a parte autora que faz jus ao reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1976 a 13/08/2010, laborado para a empresa AUTO MECÂNICA DEMA LTDA. Afirma que o período indicado, somado àquele administrativamente reconhecido, seria suficiente para a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão do seu benefício previdenciário com a conversão de tempo especial em comum.
Com a inicial vieram documentos. A parte autora juntou cópia do processo administrativo (ID 110913522). A gratuidade de justiça foi concedida nos autos (ID 111562796). Citado, o INSS apresentou resposta. Preliminarmente, alegou a decadência do direito de revisão de benefício, bem como ausência de interesse processual do autor, em razão de documentos não apresentados em sede administrativa. Em caráter prejudicial, arguiu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos formulados pela parte adversa, conforme razões contidas na peça ID 247372803. Réplica (ID 264044523) e especificação de prova (ID 284869079). O pleito probatório foi analisado pelo juízo (ID 301005832). O R. TRF3 deu provimento ao agravo para determinar a intimação da empregadora (ID 317926440). Houve requisição judicial de documentos (ID 333015160). A empregadora apresentou documentos (ID 336545739).
O INSS reiterou a improcedência da ação (ID 337147673). O autor requereu a prova pericial (ID 339099194). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário.
Decido. O artigo 103 da Lei nº 8.213/91 prevê prazo decadencial para revisão de ato concessivo de benefícios previdenciários, nos termos das modificações promovidas pela Medida Provisória nº 1.523/97, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na , e, ainda, pelas Leis 9.711/98 e 10.839/2004. O entendimento inaugural sobre o tema era no sentido de que para os benefícios concedidos até 27/06/1997 não havia previsão legal para aplicação do prazo decadencial.
