Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 1A. REGIAO - (SP,MT,MS)
- Advogados
- MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB 246508/SP), ANDRE AUGUSTO MOURA DA SILVA (OAB 305779/SP), LUISA CAMILLI LOBRIGATI QUIROGA (OAB 423970/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004100-57.2019.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ANDRE CAMILLI DIAS Advogado do(a) AUTOR: LUISA CAMILLI LOBRIGATI - SP423970 REU: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 1A. REGIAO - (SP,MT,MS) Advogados do(a) REU: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508, ANDRE AUGUSTO MOURA DA SILVA - SP305779 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. ANDRÉ CAMILLI DIAS, devidamente qualificado na inicial, ingressou com a presente Tutela Antecipada Antecedente, com pedido de liminar, contra CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA – 1ª REGIÃO - CRBio, objetivando provimento jurisdicional que determine a suspensão do processo eleitoral e conceda a inscrição da Chapa nº 02 RENOVAÇÃO: Juntos somos mais fortes. O pedido de liminar foi indeferido (ID 15767186).
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça a parte autora noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 15934973). Citado o Conselho Regional de Biologia contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido (Id 16478362). A parte autora emendou a inicial após a contestação, requerendo a anulação da eleição realizada (ID 16648369). Por fim, a autora manifestou sua desistência e requereu a extinção e arquivamento do feito (ID 34507830).
Intimada, a parte ré concordou com o pedido de desistência. (ID 91500278). É O RELATORIO.
DECIDO. Estando o feito em regular tramitação, a parte autora noticiou sua desistência da ação, com o que concordou a ré.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTENCIA formulado pela parte autora e EXTINGO O FEITO sem a resolução do mérito, com fulcro art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. O pedido de desistência da ação formulado após o réu apresentar a sua defesa implica na condenação ao pagamento da verba honorária de sucumbência, nos termos do artigo 90 do CPC, pela parte que desistiu.
Assim, visto que não houve concessão de gratuidade da justiça mesmo em sede recursal, fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do , do Código de Processo Civil, o qual deverá ser atualizado por ocasião do pagamento. Custas na forma da
