PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004100-93.2021.4.03.6130 EXEQUENTE: PROMAQUINA IND MECANICA LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP Sentença Trata-se de cumprimento de sentença. Após o pagamento dos ofícios requisitórios, a parte procedeu ao levantamento do valor requisitado.
É o breve relatório.
Decido. Tendo em vista o levantamento do valor requisitado conforme extrato que faço juntar aos autos, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. GABRIELA DINIZ RODRIGUES Juíza Federal Substituta
1 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004100-93.2021.4.03.6130 EXEQUENTE: PROMAQUINA IND MECANICA LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP
DESPACHO
HÁ notícia nos autos de que o valor requisitado foi depositado e está à disposição das partes para saque, conforme extrato juntado aos autos. Haja vista a impossibilidade de arquivamento do feito com eventual pendência de levantamento de valores em conta judicial vinculada ao processo, deverá a parte exequente, obrigatoriamente, se manifestar nos autos,. Ressalto as disposições do CPC acerca da cooperação das partes que, em certa medida, deixa de ser observada após o depósito da quantia paga, pois invariavelmente a parte intimada não se manifesta sobre o objeto da intimação, impedindo a baixa do processo e, desse modo, onera o judiciário e os casos em andamento, porquanto este Juízo é obrigado a gastar energia, esforços e tempo para obter a informação requerida no despacho e ignorada pela parte.
Ademais, invariavelmente, processos arquivados sem a manifestação das partes são desarquivados depois de meses ou anos, a pedido dessa mesma parte que ficou silente quando intimada a se manifestar, requerendo a liberação de eventual valor ou, ainda, pugnando pela existência de diferenças não pagas. Assim, em observância ao princípio da cooperação insculpido no art. 6º, do CPC, o art. 5º do mesmo diploma que dispõe sobre a boa-fé dos participantes do processo, bem como o art. 77, IV, do CPC, que estabelece os deveres das partes e procuradores e estabelece o cumprimento "com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação", manifeste-se a parte exequente acerca da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PROMAQUINA IND MECANICA LTDA
Advogado
JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB 45707/RS)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004100-93.2021.4.03.6130 EXEQUENTE: PROMAQUINA IND MECANICA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação judicial, cientifico as partes acerca da transmissão dos ofícios requisitórios/precatórios expedidos. Osasco, na data da assinatura eletrônica.
Setembro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PROMAQUINA IND MECANICA LTDA
Advogado
JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB 45707/RS)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004100-93.2021.4.03.6130 EXEQUENTE: PROMAQUINA IND MECANICA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação judicial, intimo as partes a se manifestarem sobre os ofícios requisitórios/precatórios expedidos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Osasco, na data da assinatura eletrônica.
Agosto 20241 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PROMAQUINA IND MECANICA LTDA
Advogado
JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB 45707/RS)
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004100-93.2021.4.03.6130 EXEQUENTE: PROMAQUINA IND MECANICA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP
DECISÃO
Considerando a concordância da parte executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 311018121). Os parâmetros para a expedição da(s) requisição(ões) constam do tópico síntese parte integrante desta decisão. Determino: a) ciência desta decisão às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, devendo a parte exequente trazer aos autos os comprovantes de regularidade do CPF/CNPJ dos beneficiários, no mesmo prazo. b) cumprido o determinado, a Secretaria deverá preparar e juntar aos autos a minuta dos ofícios requisitórios/precatórios, intimando-se as partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023. c) em seguida, não havendo impugnação às minutas expedidas, providencie-se o necessário para transmissão e requisição do pagamento junto ao E.
TRF3. Informo o link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para que as partes e seus advogados possam, diligentemente, monitorar e acompanhar a situação do pagamento dos requisitórios/precatórios protocolados. Se os valores ensejarem o pagamento por meio de precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo sobrestado. Com o pagamento, compareça a parte exequente e/ou respectivo patrono (a), munidos de documentos pessoais, diretamente na agência bancária para proceder ao levantamento dos valores depositados, devendo informar a satisfação do crédito a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o pagamento integral dos ofícios, remetam-se os autos à conclusão para sentença de extinção. Intimem-se e cumpra-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal TÓPICO SÍNTESE:
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
PROMAQUINA IND MECANICA LTDA
Advogado
JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB 45707/RS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004100-93.2021.4.03.6130 IMPETRANTE: PROMAQUINA IND MECANICA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP ATO ORDINATÓRIO Em substituição ao ato ordinatório retro (expedido com incorreção), nos termos do item 3.3, alínea "f" da Portaria nº 104/2023 deste Juízo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos do Tribunal para que, querendo, formule(m) os requerimentos cabíveis, bem como intimá-las de que o feito será remetido ao arquivo findo se nada for requerido.
Osasco, na data da assinatura eletrônica.
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PROMAQUINA IND MECANICA LTDA
Advogado
JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB 45707/RS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004100-93.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PROMAQUINA IND MECANICA LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004100-93.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PROMAQUINA IND MECANICA LTDA Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do v. acórdão, mediante o qual, por maioria, foi dado parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, em menor extensão, apenas para afastar a possibilidade de restituição administrativa.
A embargante alega a ocorrência de omissão, em razão da inviabilidade de estender os fundamentos determinantes do Tema 962/STF para resolver a tributação dos juros de mora devidos no contexto do levantamento de depósito judicial, devendo ser mantida a sua exigibilidade, conforme decisão do STJ no REsp 1.138.695/SC (Tema 504). Prequestiona a matéria para fins recursais A embargada apresentou resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004100-93.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PROMAQUINA IND MECANICA LTDA Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração, a teor do disposto no .022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PROMAQUINA IND MECANICA LTDA Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de abril de 2023.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PROMAQUINA IND MECANICA LTDA
Advogado
JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB 45707/RS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004100-93.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PROMAQUINA IND MECANICA LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004100-93.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PROMAQUINA IND MECANICA LTDA Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de mandado de segurança objetivando seja a autoridade impetrada impedida de exigir IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC incidente sobre valores recebidos em repetição de indébito, bem como o reconhecimento à respectiva compensação quinquenal.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, autorizando a consequente compensação/restituição - incluídos os depósitos judiciais -, respeitada a prescrição quinquenal e nos termos da legislação de regência. Não submeteu ao reexame necessário. Irresignada, apelou a União Federal sustentando, em apertada síntese, que os efeitos do RE 1.063.187 não se estendem aos depósitos judiciais, insurgindo-se, ainda, quanto à à restituição conferida na r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público a demandar a sua intervenção, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório. DECLARAÇÃO DE
VOTO
A fim de deixar consignadas nos autos as razões que me levaram a divergir do voto proferido pela i. Relatora, procedo à presente declaração de voto. Acompanho a Relatora quanto impossibilidade de restuição de valores na via mandamental. Todavia, divirjo acerca da tributação da Selic incidente sobre os depósitos judiciais. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.063.187 (Tema 962), com repercussão geral, finalizado em 24/09/2021, definiu ser inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
PROMAQUINA IND MECANICA LTDA
Advogado
JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB 45707/RS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004100-93.2021.4.03.6130 IMPETRANTE: PROMAQUINA IND MECANICA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1º, II, letra “c”, da Portaria nº 61/2016 desta 1ª Vara Federal de Osasco, publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2016, procedo à intimação da parte contrária (autora) para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §§s 1º e 2º, do CPC.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
PROMAQUINA IND MECANICA LTDA
Advogado
JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB 45707/RS)
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004100-93.2021.4.03.6130 IMPETRANTE: PROMAQUINA IND MECANICA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PROMAQUINA IND MECANICA LTDA em face do DELEGADO DE RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, objetivando a concessão da segurança para julgar procedente o pedido, reconhecendo o direito líquido e certo da Impetrante para declarar a inexistência de relação jurídica que a obrigue a recolher Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre os valores recebidos a título de SELIC e, ainda, que lhe seja reconhecido o direito da Impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos últimos 5 (cinco) anos, com contribuições de qualquer natureza, contados da data do ajuizamento da presente ação, com a devida correção monetária, incidência de juros e expurgos admitidos pelo Judiciário.
Juntou documentos. Emenda à inicial foi apresentada. Custas processuais foram recolhidas. As informações foram prestadas pela autoridade impetrada. A União manifestou interesse em ingressar no feito, requerendo a sua intimação de todos os atos do processo. O Ministério Público Federal juntou parecer. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, sujeitando-se a concessão liminar da segurança ao exame da relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, ex vi do , da .
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
PROMAQUINA IND MECANICA LTDA
Advogado
JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB 373479/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004100-93.2021.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: PROMAQUINA IND MECANICA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, no qual se pretende provimento jurisdicional para declarar a inexistência de relação jurídica que a obrigue a recolher Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre os valores recebidos a título de SELIC.
Recebo a petição e documentos juntados sob ID Nº 64716176 como emenda à inicial. Considerando o preenchimento dos requisitos legais, bem como a ausência de pedido de liminar, notifique-se a Autoridade apontada como coatora, para que preste informações no prazo legal. Intime(m)-se pessoalmente o(s) representante judicial da(s) autoridade(s) impetrada(s), nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Por fim, tornem os autos conclusos para a prolação da sentença.
Intime-se. Osasco, data registrada pelo sistema PJ-e.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
PROMAQUINA IND MECANICA LTDA
Advogado
JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB 45707/RS)
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004100-93.2021.4.03.6130 IMPETRANTE: PROMAQUINA IND MECANICA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP D E S P A C H O Antes de analisar o pleito liminar deduzido, é essencial que o(a)(s) Impetrante(s): - Recolha as custas iniciais, considerando o valor dado à causa, através de Guia de Recolhimento da União (GRU) na Caixa Econômica Federal, código do recolhimento 18710-0, Gestão 0001, UG 090017, nos termos do artigo 14º da Lei nº 9.289/1996, conforme orientação disponível através do link: http://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais/ A determinação em referência deverá ser acatada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do preceituado pelo artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica.
art. 1
II) ou erro material (inc. III). Verifico a existência de omissão no v. acórdão, nos termos em que noticiado pelo embargante. Ademais, em razão dos recentes julgamentos proferidos pelo E. STJ sobre o tema, passei a adotar novo posicionamento sobre a questão. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, corrigindo o v. acórdão, a fim de que conste do voto: "Quanto à não incidência da Selic sobre o levantamento de depósitos judiciais, o E.
STJ em juízo de retratação (RESP 1.138.695 – submetido à sistemática dos recursos repetitivos), acórdão publicado em 08.05.2023, entendeu pela manutenção da tributação pelo IRPJ/CSLL nos ganhos obtidos com a correção de depósitos judiciais pela taxa Selic. Por unanimidade, em juízo de retratação, os ministros mantiveram a compreensão de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
Diante disso, concluíram pela manutenção da tese fixada no Tema 504 e pela modificação da tese fixada no Tema 505: a) Tema 504 – “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”; e b) Tema 505 – “Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF – Precedentes: RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC”.
Assim, os juros pela Taxa Selic auferidos no levantamento de depósitos judiciais devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Na hipótese, há de ser reformada a r. sentença a quo, com a manutenção da tributação dos valores atinentes à taxa SELIC, recebidos pela impetrante em razão do levantamento de depósitos judiciais, bem como afastar a possibilidade de restituição administrativa.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, consoante fundamentação”. Por estes fundamentos, acolho os embargos de declaração da embargante, com efeitos infringentes, consoante fundamentação. É o meu voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES -Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I), de omissão (inc.
II) ou erro material (inc. III). -Acolhidos os embargos de declaração para sanar omissão apontada no tocante à incidência dos valores atinentes à taxa SELIC, recebidos pela impetrante em razão do levantamento de depósitos. - Embargos de Declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da embargante, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. RENATO BECHO, O Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS. A Des. Fed. MARLI FERREIRA votou na forma do art. 942, §1.º do CPC.
O Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS (da 6ª Turma), votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1º do RITRF3. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Posteriormente, os embargos de declaração interpostos pela União foram julgados no dia 02/05/2022, com publicação no DJE em 16/05/2022 e foram acolhidos em parte, para: "(i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022". Anote-se, ainda, que o RE 1.063.187 (Tema 962) transitou em julgado em 10.06.2022. Quanto ao levantamento de depósitos judiciais, independentemente de o STF não ter analisado especificamente a questão, aquela Corte definiu que não incidem valores sobre a SELIC derivada de repetição do indébito tributário. É certo que se trata de mera recomposição de eventual perda no valor do patrimônio em função do decurso do tempo, não representando qualquer receita ou renda.
Assim, curvo-me ao entendimento dessa Quarta Turma no sentido de que o decidido pelo E. STF no Tema 962, é aplicável na hipótese de levantamento de depósito judicial efetuado para a discussão judicial dos tributos (4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002923-16.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 13/09/2022, Intimação via sistema DATA: 16/09/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003854-06.2021.4.03.6128, Rel.
Desembargador Marcelo Saraiva, julgado em 02/09/2022; Intimação via sistema DATA: 08/09/2022).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União Federal e dou parcial provimento à remessa necessária em menor extensão que a Relatora, tão somente para afastar a possiblidade de restituição do indébito na via do mandado de segurança. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004100-93.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PROMAQUINA IND MECANICA LTDA Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Inicialmente, dou por interposta a remessa oficial, a teor do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. - Da exclusão do IRPJ e da CSLL na repetição de indébito tributário.
Acerca da questão vertida nestes autos - não incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores recebidos a título de taxa SELIC/correção monetária e juros moratórios em repetição de indébito - o
C. Superior Tribunal de Justiça tinha firmado entendimento, em sede de Recurso Especial, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos - REsp nº 1.138.695 -, no sentido de que “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL ” (Tema 505). Fato, porém, que o E. Supremo Tribunal Federal, também em repercussão geral - RE nº 1.063.187 -, fixou a tese (Tema 962) de que não incide tais tributos sobre a taxa SELIC nos casos de repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação).
Eis a ementa do julgado, verbis: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. IRPJ e CSLL. Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Inconstitucionalidade.
1. A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes.
2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda.
3. Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados.
4. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: ‘É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário’.
5. Recurso extraordinário não provido.” (RE nº 1.063.187/SC, Plenário, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, j. 27/09/201, DJe 16/12/2021) Dessa forma, forçoso concluir pela não-incidência de IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de taxa SELIC/correção monetária e juros moratórios, na repetição e/ou compensação de indébito tributário, devendo ser assegurado o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, obedecida a modulação fixada pelo
C. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos no referido precedente, nos seguintes termos, verbis: "Embargos de declaração em recurso extraordinário. Tema nº 962. Ausência de contradição quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88. Prestação de esclarecimento. Modulação dos efeitos da decisão.
1. O equivocado entendimento acerca da possibilidade das tributações questionadas nos autos partia de uma determinada interpretação sobre diversos dispositivos legais, entre os quais o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, não tendo, assim, a Corte incidido em contradição ao decidir sobre esse dispositivo.
2. No acórdão embargado, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 962: 'É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário'. Presta-se o esclarecimento de que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial.
3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos." (EDcl no RE nº 1.063.187/SC, Plenário, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, j. 02/05/2022, DJe 16/05/2022; destacou-se) - Da impossibilidade de exclusão dos tributos da Taxa Selic nos casos de levantamento dos depósitos judiciais. Inicialmente, cumpre esclarecer, por expressa exclusão em razão do julgamento dos ED no RE 1.063.187, que a tese firmada no Tema 962, STF não se aplica aos depósitos judiciais, na medida em que a taxa Selic empregada na sua atualização não se assemelha à natureza daquela empregada pelo Fisco, como retribuição pela mora da devolução ao contribuinte de crédito tributário indevidamente exigido, e efetivamente extinto por pagamento ou compensação, sendo irrelevante toda a construção legislativa a permitir que o Tesouro Nacional tenha acesso imediato ao numerário depositado em Instituição Bancária Oficial, como forma de suspender a exigibilidade de crédito tributário, não se podendo ignorar o comando previsto no art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80.
Assim, em razão do artigo 1.039 do CPC, deve ser mantido o entendimento fixado pelo E. STJ no julgamento do Tema 505, diante da sua natureza vinculante, na parte que classificou como remuneratória a natureza jurídica dos juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais até que sobrevenha eventual decisão da Suprema Corte em sentido contrário, ou a mencionada Tese seja objeto de revisão. Com tais apontamentos, os valores indevidamente recolhidos sujeitam-se à compensação, na via administrativa, após o trânsito em julgado (art. 170-A, do Código Tributário Nacional), atualizados pela taxa SELIC e observada a prescrição quinquenal e a legislação vigente na data do encontro de contas, resguardando-se ao Fisco a conferência e a correção dos valores a compensar, considerando que a presente ação mandamental foi ajuizada em 23/07/2021. - Da impossibilidade da restituição - administrativa ou judicial - em sede mandamental.
No que diz respeito à impossibilidade de restituição administrativa - ou mesmo judicial - dos valores referentes ao tributo pago a maior em sede de mandado de segurança, razão também assiste à União. De plano anoto que o mandado de segurança não é a via processual adequada ao reconhecimento do direito à restituição tributária na via administrativa. Uma situação é aquela em que o contribuinte formula pedido de ressarcimento/restituição administrativa, independente da intervenção do Poder Judiciário, e tem reconhecido esse direito pelo Fisco.
Outra é a necessidade intervenção do Poder Judiciário em que se busca, em primeiro lugar, um pronunciamento quanto à inconstitucionalidade/ilegalidade da própria exação, e nesse caso o caput do artigo 100 da CF é muito claro a esse respeito, verbis: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim". (destaquei) Embora pacificado pelo
C. STF a negativa quanto à atribuição de efeitos patrimoniais pretéritos ao Mandado de Segurança, consoante enunciado das Súmulas 269 e 271, vinha reconhecendo, com fundamento em jurisprudência do E. STJ e desta
C. Corte, a possibilidade de provimento jurisdicional no sentido de facultar ao contribuinte, em substituição à declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213, STJ), a opção pelo pedido administrativo de restituição. Em complemento, considerando o caráter essencialmente mandamental do provimento, o que afasta aplicação da “fungibilidade” admitida pela Súmula 461 do STJ, entendo que o magistrado não está autorizado a determinar, como desdobramento do direito à opção pela restituição administrativa assegurada ao impetrante por decisão judicial, que a Administração Pública efetue o pagamento em espécie.
Com efeito, buscando compatibilizar esse entendimento, seja pela ausência de fase de liquidação da sentença mandamental, seja pela impossibilidade de abreviação, pela via oblíqua do Mandado de Segurança, da ordem de pagamento dos valores reconhecidos pela Fazenda Pública originados em pedidos administrativos de restituição de indébito ordenados pelo Poder Judiciário, passei a admitir, excepcionalmente, mas com fundamento em precedentes da Suprema Corte, a formulação de pedido ao Juízo Mandamental pelo regime de precatório daquele contribuinte que teve reconhecido efetivamente pelo Fisco o direito à restituição a partir de ordem judicial, a fim de preservar o comando do art. 100 da CF.
Nesse sentido: "EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS. EXCLUSÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. LESÃO AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO VINCULANTE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE.
1. Apesar de ter sido dirimida a controvérsia judicial no julgamento do Recurso Extraordinário n. 889.173 (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário virtual, DJe 14.8.2015), a decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral não estanca, de forma ampla e imediata, situação de lesividade a preceito fundamental resultante de decisões judiciais: utilidade da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental.
2. Necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor). Precedentes.
3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente." (ADPF 250, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 26-09-2019 PUBLIC 27-09-2019 - destaquei) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO PROVENIENTE DE
SENTENÇA
CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE PRECATÓRIO. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
1. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estão adstritos ao sistema de precatórios, nos termos do que dispõe o artigo 100 da Constituição Federal, o que abrange, inclusive, as verbas de caráter alimentar, não se excluindo dessa sistemática o simples fato do débito ser proveniente de sentença concessiva de mandado de segurança. (Precedentes: AI n. 768.479-AgR, Relator o Ministro Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 7.5.10; AC n. 2.193 REF-MC, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 23.4.10; AI n. 712.216-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 18.09.09; RE n. 334.279, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 20.08.04, entre outros).
2. In casu, o acórdão recorrido assentou:
EMENTA: Agravo – Mandado de Segurança – Licença-prêmio não gozada – Pagamento que é imediato – Posição tranquila da jurisprudência – Trata-se de restauração de situação de ilegalidade e ilegitimidade por omissão da Administração – DÁ-se provimento ao recurso, para o cumprimento do pagamento em 30 dias, restabelecendo o v. Despacho do MM. Juiz de fls. 66 deste autos.
3. Ademais, o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual a mesma deve ser mantida por seus próprios fundamentos
4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 602.184 AgR, Rel. Min. Presidente Luiz Fux, Primeira Turma - destaquei). Com efeito, recorrente é instabilidade jurisprudencial acerca da questão, ora aceitando a restituição administrativa (AgInt no REsp 1922794/AC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 14/02/2022, DJe 22/02/2022), ora negando-a (RE 1367549/SP, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 24/02/2022, Publicação: 02/03/2022), ora admitindo a expedição de precatório em mandado de segurança (RE 859175 AgR, Rel.
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 10/05/2016,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 01-06-2016 PUBLIC 02-06-2016), ora decidindo pela impossibilidade (AgInt no REsp 1947645/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 22/11/2021, DJe 29/11/2021). Demais disso, observo que inúmeros novos Mandados de Segurança estão sendo impetrados contra o Fisco exatamente por negativa quanto ao pagamento de valores apurados a partir dos pedidos administrativos de restituição determinados em Mandado de Segurança.
Por tais fundamentos, altero meu entendimento a fim de consignar, com todas as vênias, que o mandado de segurança não pode ser utilizado para assegurar o direito de opção pela restituição administrativa em lugar da compensação, na medida em que o contribuinte busca, invariavelmente, abreviar o recebimento do indébito tributário, deslocando-o da liquidação de sentença do rito processual comum, para a via administrativa, em manifesto confronto com as Súmulas 269 e 271 do STF, e violação ao artigo 100 da CF.
Nesse sentido, inclusive de forma Monocrática, vem decidindo o
C. STF: “Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa transcrevo: 'AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. TEMA DECIDIDO PELO STF NO RE 574.706. APLICABILIDADE IMEDIATA. ICMS FATURADO DEVE SER EXCLUÍDO, CONFORME POSIÇÃO ALCANÇADA NAQUELE JULGADO. RECURSO DESPROVIDO '. (eDOC 10, p.
4) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 100 e 195, I, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a discussão dos autos refere-se à aplicação de norma tributária atinente à inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS. Sustenta-se a impossibilidade de a restituição do indébito pela via administrativa, tendo em vista a regra constitucional prevista no art. 100 da Constituição Federal.
Alega-se que não se pode autorizar a restituição administrativa, ainda que deferida por decisão judicial com trânsito em julgado. Afirma-se a inviabilidade do mandado de segurança como instrumento para repetição administrativa de indébito judicial, ao argumento de afronta à isonomia. O tribunal de origem aplicou ao caso o tema 69 quanto à possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
Verifico que, posteriormente, o tribunal de origem homologou desistência parcial requerida pela parte recorrente (União), a qual informou o interesse no prosseguimento do feito apenas no que concerne à possibilidade de se proceder à restituição do indébito através de mandado de segurança (eDOC 22).
É o relatório.
Decido. A irresignação merece prosperar. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a possibilidade de compensação/restituição dos valores reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, conforme se depreende do seguinte trecho da sentença: 'Portanto, os valores recolhidos indevidamente devem ser compensados nos termos Lei nº 10.637, de 30/12/2002 (que modificou a Lei nº 9.430/96) e suas alterações, considerando-se prescritos os créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior há cinco anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c. artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005.
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162-STJ) até a sua efetiva compensação. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso, incidente a taxa SELIC, instituída pelo art. 39, 4º, da Lei nº 9.250/95, índice que já engloba juros e correção monetária.
A compensação/restituição somente poderá ser formalizada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional. Fica ressalvado o direito da autoridade administrativa em proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, exatidão dos números e documentos comprobatórios, 'quantum' a compensar/restituir e conformidade do procedimento adotado com a legislação de regência.
Ante o exposto, confirmo a liminar e os pedidos, o JULGO PROCEDENTES que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o direito da impetrante de não incluir o ICMS recolhido nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como de efetuar, após o trânsito em julgado, a compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, nos últimos cinco anos e inclusive durante o curso da presente ação, com os tributos administrados pela RFB, nos termos da Instrução Normativa vigente, devidamente atualizados pela taxa Selic'. (eDOC 2, p.
5) Nesses termos, verifico que o Tribunal de origem divergiu da orientação desta Corte no sentido de que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em razão de decisão judicial devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: 'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO PROVENIENTE DE
SENTENÇA
CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE PRECATÓRIO. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
1. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estão adstritos ao sistema de precatórios, nos termos do que dispõe o artigo 100 da Constituição Federal, o que abrange, inclusive, as verbas de caráter alimentar, não se excluindo dessa sistemática o simples fato do débito ser proveniente de sentença concessiva de mandado de segurança. (Precedentes: AI n. 768.479-AgR, Relator o Ministro Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 7.5.10; AC n. 2.193 REF-MC, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 23.4.10; AI n. 712.216-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 18.09.09; RE n. 334.279, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 20.08.04, entre outros).
2. In casu, o acórdão recorrido assentou:
EMENTA: Agravo – Mandado de Segurança – Licença-prêmio não gozada – Pagamento que é imediato – Posição tranquila da jurisprudência – Trata-se de restauração de situação de ilegalidade e ilegitimidade por omissão da Administração – DÁ-se provimento ao recurso, para o cumprimento do pagamento em 30 dias, restabelecendo o v. Despacho do MM. Juiz de fls. 66 deste autos.
3. Ademais, o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual a mesma deve ser mantida por seus próprios fundamentos
4. Agravo regimental a que se nega provimento'. (RE 602.184 AgR, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 9.3.2012)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, §1º, do RISTF) para reformar o acórdão recorrido no sentido de afastar a restituição administrativa.” (RE 1372080/SP, Relator Min. GILMAR MENDES, j. 27/04/2022, Publicação: 03/05/2022 - destaquei) “Decisão Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão cuja ementa segue transcrita, no que importa: 'PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. JULGAMENTO DO RE 574.706-PR. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. Afigura-se, na espécie, desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão resultante dos embargos de declaração, ou a finalização do julgamento, do RE nº 574.706-PR para a aplicação do entendimento sedimentado em sede de repercussão geral, como alegado pela União. A publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe nº
53) supre tal providência, conforme previsão expressa do art. 1035, § 11, do CPC/2015, bem como os embargos de declaração opostos no RE nº 574.706-PR não foi dotado de efeito suspensivo. Deste modo, ainda que venha a ser dada modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 574.706-PR, neste momento não se pode admitir decisão de tribunal que contradiga a pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral.
3. No tocante a ADC nº 18, que discute o tema, encontra-se ainda pendente de julgamento, não é demais renovar aqui que a última prorrogação da eficácia da liminar que suspendeu o julgamento das ações concernentes à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS expirou em outubro/2010.
4. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em 02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que ‘O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins’.
5. A análise e exigência da documentação necessária para apuração do valor do ICMS efetivamente incluído na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, e a sua correta exclusão, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias nele mencionadas.
6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
7. Agravos internos da União Federal e da impetrante desprovidos'(pág. 12 do documento eletrônico 27). Os embargos de declaração m seguida opostos foram desprovidos (doc. eletrônico 31). Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se ofensa ao art. 100, da mesma Carta. Aduz a União que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de ordem judicial estão adstritos ao sistema de precatórios, nos termos do que dispõe o art. 100 da Constituição (doc. eletrônico 51).
Antes da remessa dos autos a esta Corte, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com base no julgamento do RE 574.706-RG/PR (Tema 69 da Repercussão Geral) pelo Supremo Tribunal Federal, devolveu o processo ao órgão prolator do acórdão impugnado para o juízo de adequação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil/2015. O referido órgão julgador, em juízo de retratação, aplicou a tese firmada no julgamento do mencionado processo paradigma, nos seguintes termos: '[...] encontrando-se a r. decisão recorrida em dissonância com a orientação do
C. Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 ED, impõe-se, em juízo de retratação, a adequação do julgado para, nos termos do artigo 1.040, II, c.c art. 932, V, ambos do Código de Processo Civil, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal e negar provimento à apelação da impetrante, nos termos acima consignados' (pág. 3 do doc. eletrônico 42). Assim, como a União manifestou interesse no prosseguimento do feito apenas no que concerne à impossibilidade de restituição administrativa, o apelo extremo foi admitido e encaminhado a esta Corte.
É o relatório necessário.
Decido. Inicialmente, registro que a presente decisão ficará restrita à análise da controvérsia envolvendo a impossibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, tendo em vista que o apelo extremo foi admitido apenas neste ponto (doc. eletrônico 45). A pretensão recursal merece acolhida. Verifico que o Tribunal de origem divergiu da orientação desta Corte no sentido de que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em razão de decisão judicial devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: 'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO PROVENIENTE DE
SENTENÇA
CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE PRECATÓRIO. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
1. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estão adstritos ao sistema de precatórios, nos termos do que dispõe o artigo 100 da Constituição Federal, o que abrange, inclusive, as verbas de caráter alimentar, não se excluindo dessa sistemática o simples fato do débito ser proveniente de sentença concessiva de mandado de segurança. (Precedentes: AI n. 768.479-AgR, Relator o Ministro Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 7.5.10; AC n. 2.193 REF-MC, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 23.4.10; AI n. 712.216-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 18.09.09; RE n. 334.279, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 20.08.04, entre outros).
2. In casu, o acórdão recorrido assentou:
EMENTA: Agravo – Mandado de Segurança – Licença-prêmio não gozada – Pagamento que é imediato – Posição tranquila da jurisprudência – Trata-se de restauração de situação de ilegalidade e ilegitimidade por omissão da Administração – DÁ-se provimento ao recurso, para o cumprimento do pagamento em 30 dias, restabelecendo o v. Despacho do MM. Juiz de fls. 66 deste autos.
3. Ademais, o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual a mesma deve ser mantida por seus próprios fundamentos
4. Agravo regimental a que se nega provimento'(RE 602.184 AgR, Rel. Min. Presidente Luiz Fux, Primeira Turma).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 21, § 1º, do RISTF) para reformar o acórdão recorrido no sentido de afastar a restituição administrativa. Sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF).” (RE 1367549/SP, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 24/02/2022, Publicação: 02/03/2022 - destaquei) Portanto, in casu, evidente a impossibilidade de restituição pela via administrativa - ou judicial -, cabendo apenas ao impetrante a utilização da compensação, na forma assegurada pela Súmula 213, do
C. STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, interposta pela União Federal, e parcial provimento à remessa oficial para conceder a segurança nos termos aqui explicitados - afastando-se, por consequência, a extensão dos efeitos do RE 1.063.187 aos depósitos judiciais, bem como à possibilidade de restituição nesta via mandamental -, mantendo a r. sentença em seus demais e exatos termos. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL SOBRE OS VALORES RELATIVOS À SELIC EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DEPÓSITOS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 962 DO STF. RESTITUIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS EM MENOR EXTENSÃO. - Impossibilidade de restituição na via do mandado de segurança em manifesto confronto com as Súmulas 269 e 271 do STF, e violação ao artigo 100 da CF. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.063.187 (Tema 962), com repercussão geral, finalizado em 24/09/2021, definiu ser inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
Fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. - Posteriormente, os embargos de declaração interpostos pela União foram julgados no dia 02/05/2022, com publicação no DJE em 16/05/2022 e foram acolhidos em parte, para: "(i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022". - O RE 1.063.187 (Tema 962) transitou em julgado em 10.06.2022. No caso, não há que se falar em modulação, visto que o mandamus foi impetrado antes de 17.09.2021. - Quanto ao levantamento de depósitos judiciais, independentemente de o STF não ter analisado especificamente a questão, aquela Corte definiu que não incidem valores sobre a SELIC derivada de repetição do indébito tributário. - É certo que se trata de mera recomposição de eventual perda no valor do patrimônio em função do decurso do tempo, não representando qualquer receita ou renda. - O decidido pelo E.
STF no Tema 962 é aplicável na hipótese de levantamento de depósito judicial efetuado para a discussão judicial dos tributos (4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002923-16.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 13/09/2022, Intimação via sistema DATA: 16/09/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003854-06.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Marcelo Saraiva, julgado em 02/09/2022; Intimação via sistema DATA: 08/09/2022). - Apelação da União Federal e remessa oficial parcialmente providas em menor extensão, apenas para afastar a possibilidade de restituição administrativa ou judicial no mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária em menor extensão, tão somente para afastar a possiblidade de restituição do indébito na via do mandado de segurança, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE, com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed.
Conv. SIDMAR MARTINS. Vencidos, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora) e o Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, que davam provimento à apelação, interposta pela União Federal, e parcial provimento à remessa oficial para conceder a segurança, afastando, por consequência, a extensão dos efeitos do RE 1.063.187 aos depósitos judiciais, bem como à possibilidade de restituição nesta via mandamental, mantendo a r. sentença em seus demais e exatos termos.
Lavrará o acórdão a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. O Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS votou na forma do art. 942, §1.º do CPC. O Des. Fed. SOUZA RIBEIRO (da 6ª Turma), votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1º do RITRF3 Ausente, justificadamente, em raz, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
artigo 7º, III
Lei nº 12.016/09
O cerne da presente demanda reside em apreciar se há incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros moratórios (à taxa SELIC) incidentes sobre as restituições/compensações do indébito tributário. A teor do disposto nos arts. 43 e 44 do CTN, a base de cálculo do IRPJ é a renda ou proventos reais, presumidos ou arbitrados, correspondentes ao período de apuração: "Art.
43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Art.
44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis." Por sua vez, a CSLL incide sobre o lucro, conforme disposição expressa do art. 195, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. Releva saber, portanto, se os juros sobre indébitos tributários configuram renda ou lucro para fins de configurar base de cálculo das referidas exações. A despeito das respeitáveis decisões do Colendo STJ no sentido da legitimidade da impugnada exação, que configuraria “lucros cessantes”, prevalece atualmente o precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, que reconheceu a inconstitucionalidade da impugnada exigência.
Reconheceu o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 962 sob o regime de repercussão geral, que “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”. Confira-se: "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator.
Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Falaram: pela recorrente, a Dra.
Andrea Mussnich Barreto, Procuradora da Fazenda Nacional; pela recorrida, o Dr. Juliano Fernandes de Oliveira; e, pelo amicus curiae, o Dr. Roque Antonio Carrazza. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021." Nesse passo, considerando a firme orientação jurisprudencial supra - a qual, de acordo com o art. 927 do CPC, possui caráter vinculante -resta evidente o direito alegado pela impetrante nesse ponto do pedido.
COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO Como consequência, reconhecido o recolhimento indevido de IRPJ e CSLL sobre os juros moratórios (à taxa SELIC) incidentes sobre as restituições/compensações do indébito tributário, cabe a repetição do indébito ou a compensação do montante pago, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/96 e nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, por força do art. 170-A, do Código Tributário Nacional, na redação da Lei Complementar 104/2001, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida no regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
Importante ressaltar que quando do julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 1063187 (Tema 962), por decisão proferida pela Suprema Corte, em sessão virtual do Plenário de 22 a 29/4/22, em relação à modulação dos efeitos restou decidido o seguinte: "Ementa Embargos de declaração em recurso extraordinário. Tema nº 962. Ausência de contradição quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88.
Prestação de esclarecimento. Modulação dos efeitos da decisão.
1. O equivocado entendimento acerca da possibilidade das tributações questionadas nos autos partia de uma determinada interpretação sobre diversos dispositivos legais, entre os quais o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, não tendo, assim, a Corte incidido em contradição ao decidir sobre esse dispositivo.
2. No acórdão embargado, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Presta-se o esclarecimento de que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial.
3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.". (STF, RE 1063187 Relator, Ministro Dias Toffoli, trânsito em julgado em 10/06/2022)" Portanto, deve ser observado o prazo prescricional para o exercício da pretensão de repetição do indébito de cinco anos (artigo 168, inciso I, do CTN), de acordo com a LC 118/2005, contado da data da impetração deste mandado de segurança, nos termos da modulação dos efeitos do julgado acima mencionado.
Sobre os valores a serem restituídos incide exclusivamente os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a partir da data do recolhimento indevido, por força do artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95. Entendo descabida a declaração de inaplicabilidade do art. 166 do CTN à espécie, na medida em que a contribuição ao PIS e a COFINS não são tributos indiretos, logo, não comportam, “por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro” a terceiro.
Portanto, devem ser observadas as regras legais e administrativas pertinentes, vigentes ao tempo do encontro de contas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA, para afastar a tributação do IRPJ e CSLL dos valores decorrentes da atualização pela Taxa SELIC, quando da restituição de tributos pagos indevidamente e/ou do levantamento de depósitos judiciais realizados de discussões judiciais, em suas bases de cálculo. Declaro a existência do direito à compensação/restituição, dentro do prazo prescricional de 5 anos, nos termos acima definidos.
Custas “ex lege”. Autorizo o ingresso da União no feito, consoante interesse manifestado, devendo ser intimada de todos os atos decisórios. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em observância ao disposto no artigo 496, §4º, II, do Código de Processo Civil. Cópia desta decisão servirá de ofício/mandado.
Expeça-se o necessário.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Comunique-se à autoridade impetrada. Osasco, 24 de junho de 2022. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL