PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004100-93.2021.4.03.6324 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: SEBASTIAO FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ELIZIARA SEVERINO DE SOUZA - SP405160-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004100-93.2021.4.03.6324 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: SEBASTIAO FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ELIZIARA SEVERINO DE SOUZA - SP405160-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Proferida sentença de extinção sem a resolução de mérito, ante a ausência de requerimento administrativo. A parte autora interpôs recurso de sentença, alegando, em síntese, que requereu o restabelecimento do benefício que foi cessado indevidamente em 14/12/2021, data da realização da perícia de prorrogação.
É o relatório.
VOTO
PARCIALMENTE DIVERGENTE VENCEDOR Acompanho o voto do Exmo. Relator quanto à necessidade de afastar a extinção sem resolução de mérito. Todavia, o recurso pede apenas a anulação da sentença, com reconhecimento do interesse de agir. Como o INSS não foi citado em primeiro grau, tenho que não era possível exigir do INSS, na fase de contrarrazões a um recurso que tratava apenas de questões processuais, que já contestasse o mérito.
Subsidiariamente, caso vencido no ponto, não adiro à concessão do benefício entre dezembro e janeiro, considerando que em novembro o autor já teria melhorado: "E MELHORA DO QUADRO COM ALTA EM 24/11/2021". Sendo assim, respeitosamente, voto pela manutenção apenas da primeira parte do voto de Sua Exa., d. Relator, com devolução dos autos ao primeiro grau, a fim de não se avançar mais do que o pedido em recurso, e em respeito ao direito de defesa do INSS.
Caso vencido, e este colegiado entenda por apreciar o mérito, voto pela negativa do benefício no período fixado pelo Exmo. Relator, por não ter tido a mesma clareza de Sua Exa. quanto à situação fática incapacitante. É como voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004100-93.2021.4.03.6324 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: SEBASTIAO FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ELIZIARA SEVERINO DE SOUZA - SP405160-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: DECLARAÇÃO DE
VOTO
VENCIDO Inicialmente, verifico que o recurso está formalmente em ordem e foi interposto tempestivamente. A sentença foi proferida com supedâneo nos seguintes fundamentos: A apresentação do prévio requerimento administrativo é obrigatória para o ajuizamento de ação judicial visando à concessão de benefício previdenciário/assistencial, sob pena de não restar caracterizado o interesse processual da parte autora.
Somente nas hipóteses de negativa ou infundada demora na apreciação do requerimento administrativo, admite-se o ajuizamento da ação respectiva. Caso contrário, carece à parte autora de interesse processual, haja vista a ausência de manifestação ou mesmo oportunização de manifestação da autarquia previdenciária, não se configurando, portanto, resistência à pretensão. Nesse sentido, a decisão do E. Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, RE631240/MG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Roberto Barroso, j.em 03/09/2014, Dje de 07/11/2014) Na hipótese vertente, intimada a comprovar o pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, parte autora esclareceu que “trata de um pedido de restabelecimento do benefício nº 635.788.406-9 o qual foi indevidamente cessado na data da realização da pericia de prorrogação 14/12/2021”.
Não obstante, a alegação da parte autora, não restou demonstrado ter requerido novamente a concessão do benefício previdenciário após a cessação em 14/12/2021, o que revela a ausência do interesse de agir, pois a simples fixação de alta programada, quando possível ao segurado a realização do pedido de prorrogação, não é suficiente para suprir tal falta. Neste caso, face a inércia da parte autora e consoante entendimento firmado pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgado acima transcrito, em repercussão geral, há que se reconhecer que falta à parte autora o necessário interesse processual, motivo pelo qual o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.". Pois bem. O exercício do direito de ação está subordinado ao atendimento de duas condições: legitimidade de parte e interesse de agir, também denominado de interesse processual (artigo 17, CPC). “O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, somente está presente “quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum (...) O interesse de agir constitui o núcleo fundamental do direito de ação, por isso que só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na medida em que ele tenha essa utilidade e essa aptidão” (DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 4ª edição, revista e atualizada, São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 303 – destaquei.) Assim, o binômio necessidade-adequação é imprescindível à configuração da condição da ação sob análise.
Ademais, o interesse processual é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser apreciado pelo juízo a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição ordinária, inclusive de ofício. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) expressamente consignou a falta de interesse processual para a propositura de demanda judicial visando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, por inexistência de pretensão resistida: TEMA 277 (TNU) : “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”.
No caso dos autos, a parte recorrida ajuizou a presente demanda com a finalidade de restabelecer o benefício por incapacidade temporária sob NB 31/635.788.406-9, com fundamento no pedido de prorrogação realizado junto ao INSS em 15/11/2021, desde a suposta cessação indevida ocorrida em 14/12/2021 (ID 286270314): "Em atenção à sua Solicitação de Prorrogação de Benefício por Incapacidade, apresentada no dia 15/11/2021, informamos que foi reconhecido o direito à prorrogação do benefício.
O pagamento do seu benefício será mantido até o dia 14/12/2021. Caso considere o prazo insuficiente, o(a) senhor(a) poderá solicitar prorrogação do benefício, dentro do prazo de 15 dias antes de sua cessação, pelo número de telefone 135 da Central de Atendimento do INSS ou pela internet no endereço eletrônico: meu.inss.gov.br. Caso considere o prazo suficiente, o(a) senhor(a) poderá retornar voluntariamente ao trabalho, não sendo necessário novo exame médico pericial, conforme parágrafo 6º do art. 75 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 8.691/2016.
Desta decisão poderá interpor Recurso, no prazo de 30 dias do recebimento desta comunicação, à Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social - JR/CRSS, pelo número de telefone 135 da Central de Atendimento do INSS ou pela internet no endereço eletrônico: meu.inss.gov.br.". Portanto, não há que se falar em ausência de interesse de agir no presente caso, uma vez demonstrada a pretensão resistida no âmbito administrativo antes do ajuizamento da presente demanda.
Desse modo, entendo pela reforma da sentença, no sentido de dar continuidade ao processo, para o devido processamento do feito, analisando-se, o mérito. Passo à análise do mérito. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige, como regra, o preenchimento de três requisitos: a) incapacidade para a atividade habitual; b) qualidade de segurado; c) carência. A carência é dispensada no caso de auxílio-acidente e das moléstias enumeradas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991.
O grau de incapacidade determina o tipo de benefício. Assim sendo, desde que preenchidos os demais requisitos, a incapacidade para as atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença. A incapacidade total e permanente, por sua vez, permite o deferimento da aposentadoria por incapacidade permanente, antes chamada de aposentadoria por invalidez.
JÁ a incapacidade parcial e permanente pode gerar auxílio-acidente. Para concessão de qualquer um dos benefícios por incapacidade, portanto, mostra-se imprescindível que haja restrição para as atividades habituais. Quanto realizada a perícia administrativa, em 14/12/2021, houve a cessação do benefício NB 635788406-9 por ausência de complicações da artrite reumatóide (CID M06), porém o autor já levou ao conhecimento do INSS que considerou fato novo com o "LAUDO DR.
PAULO MACEDO CRM 190943 QUE RELATA INTERNAÇÃO EM 18/11/2021 POR QUADRO DE SEPSE PÓS BIÓPSIA DE PRÓSTATA E FOI INTERNADO COM ANTIBIOTICOTERAPIA E MELHORA DO QUADRO COM ALTA EM 24/11/2021" (ID 286270306). Em 14/01/2022 (30 dias após a cessação do NB 635788406-9) a parte autora entrou com novo requerimento administrativo e o benefício NB 637.782.807-5 foi concedido. Observa-se no laudo administrativo que a DII foi fixada em 18/11/2021, data da internação por sepse pós biópsia de próstata.
Dessa forma, observa-se a continuidade da incapacidade da parte autora, sendo devido o pagamento entre a cessação do NB 635788406-9 e o início do pagamento do NB 637.782.807-5, de 15/12/2021 a 13/01/2022.
Diante do exposto, por meu voto, dava provimento ao recurso da parte autora para o fim de reformar a r. sentença, afastando as alegações quanto a falta de interesse de agir, e para conceder o benefício de 15/12/2021 a 13/01/2022. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. É o voto. E M E N T A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AFASTADA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO R.
JUÍZO A QUO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, dar provimento ao recurso inominado da parte autora, para retorno dos autos à origem, nos termos do voto do Juiz Federal dr. Bruno Valentim Barbosa. Vencido o Juiz Federal Relator, dr. Bruno Takahashi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.