PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004106-45.2022.4.03.6331 AUTOR: PAULO SERGIO PASCUTI ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA CIRILO SALATINO LACERDA - SP425930 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei 9.099/95, conforme art. 1º da Lei 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por PAULO SERGIO PASCUTI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (11/05/2022), mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas. 2.1. QUESTÕES PRÉVIAS Incabível a preliminar de renúncia do valor que ultrapassa o limite de alçada, uma vez que o montante atribuído à causa é inferior ao limite do JEF.
Caso, na fase de execução, os valores em atraso superem o limite para expedição de RPV, caberá ao autor optar entre receber a totalidade do crédito via precatório ou obter, de forma mais célere, parte do montante por meio de RPV, hipótese em que deverá renunciar ao excedente de 60 salários mínimos. Verifico que, na esfera administrativa, já foi reconhecida a natureza especial da atividade desempenhada no período de 18/08/2001 a 02/03/2002, como se infere do processo administrativo (id 255990713, Pág. 161 e 183), de forma que a parte autora não possui interesse de agir para o seu reconhecimento nesta demanda.
Superadas estas questões, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum.
Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei 8.213/91, são: o cumprimento da carência exigida pela Lei 8.213/91 e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. JÁ os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço eram: 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional n. 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço.
HÁ que se considerar, ademais, que o benefício concedido após a vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, publicada em 13/11/2019, deverá observar o disposto em seu art. 17, inciso II, que estabelece o “cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.” 2.2.2.
Da comprovação do tempo de trabalho em condições especiais Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o art. 188-P, §6º, do Decreto n. 3.048/99: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço”.
Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei 9.032/95 (28/04/1995), que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, em regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos listados nessas normas regulamentares.
A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória n. 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade exercida pelo segurado, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei 9.032/95, em 28/04/1995.
Após essa data, e até a publicação do Decreto n. 2.172/97, de 05/03/1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto n. 2.172/97 (05/03/1997), que regulamentou a MP n. 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03/05/2001, a Instrução Normativa INSS n. 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos da Instrução Normativa INSS n. 78/02.
JÁ a Instrução Normativa INSS n. 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30/06/2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser realizada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. 2.2.3. Do uso de equipamento de Proteção Individual (EPI) Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (Rel.
Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014, Repercussão Geral - Tema 555), fixou o entendimento de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos.
Em suma, quanto ao uso do EPI, o STF sedimentou o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a tese de que a anotação positiva sobre o uso adequado do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) descaracteriza, em princípio, o enquadramento da atividade como trabalho especial, de acordo tese jurídica (Tema 1090), abaixo colacionada.
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Conforme decisão firmada pelo STJ, a regra é que a indicação no PPP de que os EPIs são eficazes afasta, como regra, o reconhecimento da atividade como especial. O segurado que almeja o reconhecimento do enquadramento da atividade como trabalho especial, mesmo com a anotação de EPI eficaz, deverá comprovar a ineficácia do(s) equipamento(s) para ter o direito reconhecido.
Além disso, eventuais controvérsias quanto à veracidade das informações constantes no PPP devem se dirimidas na Justiça do Trabalho, especialmente em casos de retificação ou quando a empresa se recusa a fornecer o documento. Anoto que o uso eficaz de EPI, como fator de descaracterização da atividade especial, passou a existir com o advento da Medida Provisória n. 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/98, alterando a redação do art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91.
Assim, a informação sobre a eficácia de EPI é irrelevante para descaracterizar a atividade especial no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da referida medida provisória, conforme decidido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento do PEDILEF n. 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. 2.2.4. Da exposição ao agente nocivo ruído Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis.
O Decreto n. 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto n. 357/91 e pelo art. 292 do Decreto n. 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto n. 2.172/97, de 06/03/1997, que, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90 decibéis para que o ruído fosse considerado agente agressivo, disposição que foi repetida no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sob o mesmo código.
Nova alteração regulamentar foi introduzida pelo Decreto n. 4.882/03, que, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85 decibéis. Assim, considera-se que, até 05/03/1997, dia anterior ao da publicação do Decreto n. 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80 dB para caracterizar o tempo de serviço especial.
No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Após esse período, basta a exposição superior a 85 dB para a mesma finalidade mencionada. 2.2.5. Do caso concreto No presente caso, a parte autora pleiteia o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos: Empregador Função/CTPS Período KIUTY INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA Aux. expedição 20/10/1987 a 02/12/1993 A D L COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Serviços gerais 18/08/2001 a 02/03/2002 AUTO POSTO BRISAS DE BIRIGUI LTDA Frentista 01/06/2002 a 30/01/2008 COMERCIAL CURI PANDINI LTDA Frentista 15/07/2008 a 20/03/2009 AUTO POSTO BRISAS DE BIRIGUI LTDA Frentista 01/04/2009 a 19/04/2013 a) Da ausência de enquadramento por categoria profissional As atividades elencadas acima não estavam descritas no rol Anexo do Decreto n. 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto n. 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei 9.032/95.
Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. b) Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários Empregador: KIUTY INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA Período: 20/10/1987 a 02/12/1993, laborado na função de auxiliar de expedição.
De acordo com o PPP (255990713, Pág. 46/47), as atividades exercidas pela parte autora consistiam em receber produtos do pranchamento, separar por numeração e pedidos de clientes, montar caixas com os pedidos, fechar e conferir as caixas, carregar para o setor de despachos, colar rótulos, despachar encomendas concluídas, carregar caminhões e receber devoluções de mercadorias. O referido formulário registra, ainda, que o segurado trabalhou exposto a um nível de ruído de 86 dB(A).
Conclusão: A atividade exercida possui enquadramento de trabalho especial, uma vez que foi desempenhada sob exposição a ruído superior ao limite estabelecido pelo Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis). Empregador: AUTO POSTO BRISAS DE BIRIGUI LTDA Período: 01/06/2002 a 30/01/2008, laborado na função de frentista. O PPP apresentado (id 255990713, Pág. 113/115) relata que o autor exerceu suas atividades na pista de abastecimento e na troca de óleo, registrando exposição a agentes químicos nocivos, especificamente hidrocarbonetos aromáticos e etanol.
Embora o formulário indique a eficácia dos EPIs, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) afasta essa neutralização para o caso em tela. Os combustíveis fósseis (como a gasolina) possuem em sua composição o Benzeno (hidrocarboneto aromático), substância sabidamente carcinogênica humana, listada no Grupo 1 da LINACH. Ademais, no que tange à exigência de especificação do hidrocarboneto ou de seus limites de tolerância, o entendimento fixado pela TNU é de que a exposição aos hidrocarbonetos aromáticos enseja reconhecimento da especialidade exercida.
Trata-se de análise meramente qualitativa, bastando a comprovação da exposição habitual e permanente aos compostos de carbono para a caracterização do direito, independentemente de mensuração quantitativa. Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados da Turma Recursal. Recurso da parte autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido para reconhecer como especial o período de 01/10/1992 a 21/09/1994.
Extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/1990 a 09/10/1990, de 02/01/1996 a 01/08/2006 e de 01/04/2010 a 20/12/2020. Aduz, em síntese, que os períodos de 02/01/1990 a 09/10/1990, 01/10/1992 a 22/09/1994, 02/01/1996 a 01/08/2006 e 01/04/2010 a 20/12/202 são especiais, porque laborou com exposição a benzeno, tolueno, ruídos elevados e vapores tóxicos.
Defende que apresentou PPP válidos e preenchidos de acordo com as exigências legais. Pede a reafirmação da DER (id 311068263). (...) 02/01/1996 a 01/08/2006 – CTPS e PPP de fls. 21 e 36/37 do id 311068245: Dou provimento ao recurso da parte autora. A alegação do INSS trazida em contestação (id 311068252) sobre a incompatibilidade da data de nascimento do responsável pelos registros ambientais e o período analisado revela, a meu ver, que se trata de laudo extemporâneo.
Ocorre que, no caso concreto, a extemporaneidade do laudo não ofende o Tema 208, da TNU, porque os postos de combustíveis possuem layout padronizado, de modo que a fonte da nocividade se mantém inalterada. Assim, reputo válido o PPP que prova exposição a benzeno na função de atendente de posto de gasolina. O benzeno está previsto no grupo 1-A da LINAC e exige análise meramente qualitativa e a nocividade não é afastada pelo EPI (Temas 170 e 188, da TNU).
Quanto à habitualidade e permanência, esta se encontra presente, visto que a exposição ao benzeno presente na gasolina é indissociável de sua atividade de atendente de posto. Logo, de rigor o reconhecimento da especialidade do labor. 01/04/2010 a 20/12/2020 – CTPS e PPP de fls. 22 e 34/35 do id 311068245: Dou provimento ao recurso da parte autora. O PPP prova que a parte autora laborou com exposição a gasolina no abastecimento de automóveis e motos.
Malgrado desprovido do nome técnico/químico, certo é que a gasolina possui o hidrocarboneto benzeno, agente reconhecidamente carcinogênico e integrante do grupo 1A da LINACH, sendo suficiente a análise meramente qualitativa e irrelevante o uso de EPI. Quanto à habitualidade e permanência, esta se encontra presente, visto que a exposição ao benzeno presente na gasolina é indissociável de sua atribuição de abastecimento de combustível de automóveis e motos.
Logo, de rigor o reconhecimento da especialidade do labor, sendo possível a conversão em tempo comum apenas até 13/11/2019. (...)
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar em parte a sentença e julgar procedente em parte o pedido para condenar o INSS a reconhecer a especialidade do labor 02/01/1996 a 01/08/2006 e 01/04/2010 a 20/12/2020, sendo vedada a conversão em tempo comum após 13/11/2019. (...) (TRF 3ª Região, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5079860-49.2023.4.03.6301, Rel.
Juíza Federal JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES, julgado em 04/07/2025, DJEN DATA: 11/07/2025) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. Sentença reformada. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período rural laborado de 01/01/1971 a 03/10/1982 e do período especial laborado de 03/11/2009 a 28/06/2022. (...) Exposição a gasolina e benzeno.
O benzeno é substância nociva prevista no anexo XIII da NR-15 e cujo enquadramento demanda apenas análise qualitativa e não é elidido pela informação de EPI, por se tratar de agente potencialmente carcinogênico (TNU, tema 188). O mesmo se aplica à exposição à gasolina, que contém em sua composição hidrocarbonetos aromáticos como o benzeno. (...) Agentes cancerígenos e uso de EPI (TNU, Tema 188). Em se tratando de exposição aos agentes nocivos potencialmente carcinogênicos, constantes do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), o uso de EPI eficaz não tem o condão de neutralizar sua insalubridade, conforme decidido pela TNU.
Nesse caso, desnecessário até mesmo que haja impugnação específica relacionada ao uso do EPI (TNU, tema 213). Ademais, a natureza cancerígena das substâncias nela elencadas sempre existiu, razão pela qual a ineficácia do EPI deve ser reconhecida para períodos anteriores à publicação da Linach (08/10/2014). Período de atividade laborativa devolvido ao exame desta Turma Recursal. Acerca dos períodos de alegado exercício de atividade especial devolvidos a exame desta Turma Recursal, faço as considerações que seguem: - 03/11/2009 a 28/06/2022 - atividade especial - O PPP (Id. 307494719, pp. 57-58) integrou o processo administrativo e possui responsável técnico pelos registros ambientais.
Indica contato com vapores, gases e hidrocarbonetos (gasolina, etanol e diesel), com uso de EPI. Neste caso, o contato com a gasolina, que contém em sua composição hidrocarbonetos aromáticos como o benzeno, não é elidido pelo uso de EPI. Assim, o período deve ser considerado como tempo especial. Contagem do tempo de contribuição. A contagem de tempo de contribuição em conformidade com este voto leva à conclusão de que a parte autora não reúne o tempo necessário à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme contagem a seguir: Conclusão.
A sentença deve ser reformada para que seja reconhecido como tempo especial o período laborado de 03/11/2009 a 28/06/2022. Dispositivo.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para: a) reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 03/11/2009 a 12/11/2019 com direito à conversão em tempo comum com o acréscimo pertinente; b) reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 13/11/2019 a 28/06/2022, sem direito à conversão em tempo comum com o acréscimo pertinente, por força da EC 103/2019, art. 25, §2º; (...) (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5005168-61.2023.4.03.6307, Rel.
Juíza Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em 29/04/2025, DJEN DATA: 09/05/2025) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A BENZENO. COMPROVAÇÃO POR PPP. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Trata-se de ação visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo de períodos laborados em condições especiais e como trabalhador rural. A sentença reconheceu parte do tempo requerido e concedeu o benefício.
II. Questão em discussão.
2. A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade do período de 13/05/1998 a 12/11/2019, em que o autor exerceu a função de frentista.
III. Razões de decidir.
3. O enquadramento da atividade especial de frentista não se dá por categoria profissional, mas pela efetiva exposição a agentes nocivos, conforme legislação previdenciária.
4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado comprova a exposição habitual e permanente do autor a combustíveis e vapores contendo benzeno, agente químico reconhecidamente cancerígeno.
5. Nos termos da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 e do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, o benzeno é considerado nocivo independentemente da concentração e sem a necessidade de avaliação da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
6. Assim, o período controvertido deve ser reconhecido como tempo especial, nos termos do código 1.0.3 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
IV. Dispositivo.
7. Recurso do autor provido para reformar em parte a sentença, determinando a averbação do período de 13/05/1998 a 12/11/2019 como especial, com a devida conversão em tempo comum. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/99, art. 68; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, código 1.0.3; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014. Jurisprudência relevante citada: PEDILEF 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel.
Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, j. 16/06/2016. (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001398-14.2021.4.03.6341, Rel. Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 28/04/2025, DJEN DATA: 07/05/2025) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS CONTRA O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL NA
SENTENÇA. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO AO HIDROCARBONETO, ÓLEO DIESEL, SUBSTÂNCIA TIDA COMO CANCERÍGENA SENDO SUA COMPROVAÇÃO QUALITATIVA, BASTANDO A MERA EXPOSIÇÃO E INDEPENDE DE GRADAÇÃO DE SUA QUANTIDADE OU EFEITOS PRODUZIDOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000046-31.2024.4.03.6340, Rel.
Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 02/12/2025, DJEN DATA: 09/12/2025) Conclui-se, portanto, que a atividade de frentista exercida pela parte autora no período de 01/06/2002 a 30/01/2008 possui enquadramento de atividade especial. Empregador: AUTO POSTO BRISAS DE BIRIGUI LTDA Período: 01/04/2009 a 19/04/2013, laborado na função de "frentista". O PPP (id 255990713, Pág. 117/119) registra que o autor exerceu a função de lubrificador, consistindo em executar atividades de lubrificação nos serviços de troca de óleo e outros.
O documento indica exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), mas também informa que o EPI utilizado era eficaz para neutralizar tais agentes, atendendo às exigências das normas regulamentadoras. Diferentemente da atividade de frentista, o lubrificador não permanece exposto aos vapores e gases de combustíveis liberados durante o abastecimento de veículos, que contêm hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
Dessa forma, não reconheço a atividade de lubrificador como trabalho especial. Em conclusão, devem ser considerados trabalhos exercidos em atividade especial os seguintes períodos: a) 20/10/1987 a 02/12/1993, laborado para KIUTY INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA; b) 01/06/2002 a 30/01/2008, laborado para AUTO POSTO BRISAS DE BIRIGUI LTDA. Relativamente aos demais lapsos temporais, a parte autora não colacionou aos autos acervo documental apto a demonstrar a natureza especial das atividades que alega ter exercido. c) Cálculo do tempo de contribuição A soma dos períodos trabalhados pela parte autora, conforme registrado em sua CTPS e no CNIS, com a conversão dos períodos especiais reconhecidos administrativamente e nesta sentença, conforme planilhas anexas, totaliza 37 anos, 9 meses e 13 dias de tempo de contribuição até a DER, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
Também não alcança os requisitos com a reafirmação da DER. Deve, portanto, ser parcialmente deferido o pedido inicial, para o fim exclusivo de se averbar os períodos especiais junto à parte ré.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial do período de 18/08/2001 a 02/03/2002, nos termos da fundamentação e consoante o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais apenas para RECONHECER, como tempo especial, os seguintes períodos laborados pela parte autora, devendo o INSS promover a respectiva averbação nos sistemas previdenciários: a) 20/10/1987 a 02/12/1993, laborado para KIUTY INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA; b) 01/06/2002 a 30/01/2008, laborado para AUTO POSTO BRISAS DE BIRIGUI LTDA.
Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art.
13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art.55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra o quanto determinado, informando o cumprimento nos autos. Após, ao arquivo. Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto