Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- JOSE CARLOS DE BERNARDES
- Advogado
- CRISTINA DE FATIMA DALDON LOTTO (OAB 71501/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5004107-87.2017.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327 EXECUTADO: JOSE CARLOS DE BERNARDES Advogado do(a) EXECUTADO: CRISTINA DE FATIMA DALDON LOTTO - SP71501 D E S P A C H O ID 289285565: Oficie-se à agência 3968 da Caixa Econômica Federal para que proceda à apropriação dos valores bloqueados e depositados em conta à ordem do juízo (ID n. 44029013).
Com relaçao ao pedido de pesquisa pelo sistema INFOJUD, verifica-se que tal diligência deverá ser realizada pela própria parte interessada junto ao órgão competente, com a posterior juntada dos documentos nos autos. Anoto que não se pode transferir ao Judiciário atribuição que compete ao exequente, qual seja: fornecer, por meio de diligências administrativas, elementos visando localizar a executada ou bens a serem penhorados.
Importante registrar que os convênios disponibilizados à Justiça Federal (Infojud, Renajud, Webservice, Sniper e Sisbajud) restringem-se a atos de reserva de jurisdição, tais como a quebra de sigilos e a constrição de bens já determinados. Assim, a utilização dessas ferramentas, indiscriminadamente, não pode ser tolerada pelo Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça assim tem decidido: “Agravo regimental no agravo de instrumento.
Processo civil. Execução. Expedido de ofício à Receita Federal, Medida excepcional. Impossibilidade. ...
2. Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado ‘o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo.’ (REsp nº 306.570/SP, Relatora: Min.
Eliana Calmon, DJU de 18/02/2002).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no Ag 1.386.116/MS, 4ª Turma, Relator: Min. Raul Araújo, j. 26/04/2011, DJe de 10/05/2011)
