PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004110-77.2025.4.03.6331 AUTOR: MILTON GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MILTON GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a DCB em 01/05/2024 do NB nº 639.769.678-6. No mais, dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por invalidez(1) e o auxílio doença(2) (aposentadoria por incapacidade permanente e benefício por incapacidade temporária, conforme EC 103/19) são benefícios previdenciários que possuem os seguintes requisitos comuns para concessão: a) qualidade de segurado; b) carência(3) de 12 meses (4 e 5); c) incapacidade total para o trabalho. O que os diferencia é o tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio doença basta que a incapacidade seja temporária(6), enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja permanente(7).
A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. Por outro lado, a concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado e existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza (e não somente de acidente do trabalho) que implique em perda ou redução da capacidade laboral.
Este benefício está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e tem a finalidade de indenizar o segurado por sequelas resultantes da consolidação de lesões de acidente de qualquer natureza. No caso dos autos, o laudo médico elaborado em juízo (IDs 573654992 e 573654993), concluiu que autor sofreu fratura da extremidade superior do rádio (CID-10 S52.1) em razão de acidente de motocicleta no ano de 2010.
Constatou-se que a patologia enseja limitação funcional com redução parcial e permanente da capacidade laboral para a atividade de pedreiro. Contudo, o expert foi categórico ao concluir pela existência de incapacidade apenas parcial e permanente, não havendo incapacidade total e temporária que justifique o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 639.769.678-6 desde a sua cessação.
Da mesma forma, não restou demonstrada incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa que autorize a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. Embora se reconheçam as condições pessoais desfavoráveis da parte autora, notadamente a idade de 63 anos e o baixo grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto), tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para caracterizar incapacidade laborativa total, especialmente diante da conclusão pericial no sentido de que há apenas redução parcial da capacidade funcional.
Ressalte-se, ainda, que, conforme se verifica das informações constantes na Declaração de Benefícios acostada aos autos (ID 426485471), a parte autora já percebe benefício de auxílio-acidente desde o ano de 2013, justamente em razão da redução parcial e definitiva da capacidade laborativa decorrente das sequelas consolidadas do acidente sofrido, benefício este adequado à situação fática constatada nos autos.
Nessa conformidade, tendo em vista a inexistência de um dos requisitos legais necessários para a concessão dos benefícios pretendidos, qual seja, a condição de incapacidade, resta inviabilizado o deferimento do pleito.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). A gratuidade da justiça já foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 557596989. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. 1 Disciplinada nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8213/91. 2 Disciplinado nos artigos 59 a 64 da Lei nº 8213/91. 3 Carência é o número mínimo de contribuições sociais necessário para se ter direito ao benefício (art. 24 da Lei nº 8213/91). 4 Não há carência para a aposentadoria por invalidez e o auxílio doença acidentários, ou seja, aqueles cujo nexo causal da incapacidade laboral é oriundo de acidente de trabalho ou doença profissional.
Também não haverá carência se a incapacidade for resultante de uma das doenças graves atualmente elencadas no art. 151 da Lei nº 8213/91. 5 Para os segurados especiais, observa-se o constante no art. 39, I da Lei nº 8213/91, que não exige carência, mas sim tempo rural, ainda que descontínuo, pelo período de carência exigido para o benefício. 6 A que tem perspectiva de recuperação. 7 Aquela considerada como não recuperável. 8 Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. ARAÇATUBA, data da assinatura. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal