Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- APARECIDO MOREIRA
- Advogado
- MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004110-82.2022.4.03.6331 AUTOR: APARECIDO MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por APARECIDO MOREIRA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo que laborou como segurado especial (período de 10/10/1976 a 30/10/1984 e de 07/02/1985 a 12/06/1987).
A fim de comprovar o seu direito, a parte juntou aos autos cópia do processo administrativo de requerimento do benefício (ID 256023497). É o relato do necessário.
DECIDO. Sabe-se que, para que haja o reconhecimento de tempo de labor rural, necessário que a parte junte, aos autos do processo, documentos que comprovem o período laborado como rurícola. Na falta de documentação plena para reconhecimento do tempo de trabalho rural, a legislação permite apresentação de início de prova material contemporânea ao período que se requer reconhecer, a qual deverá ser confirmada por prova testemunhal, a ser produzida em audiência, conforme se lê no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91: Art. 55, § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Compulsando os autos, vê-se que as únicas provas juntadas pela parte autora são aquelas constantes do processo administrativo de ID 256023497, as quais não são contemporâneas ao período que a parte deseja ver reconhecido como de efetivo labor rural.
Da análise do processo administrativo (ID 256023497), vê-se que as provas juntadas referem-se aos anos de 1971 (fls. 16 a 20), de 2006 (fl.
21) e de 1992 (fl. 22). Não havendo início de prova material contemporânea e não sendo hipótese de força maior ou caso fortuito, despicienda a realização de audiência para oitiva de testemunhas, que não poderão, de forma exclusiva, comprovar o tempo rural cuja averbação pleiteia a parte. Esse, inclusive, é o entendimento consolidado da jurisprudência do STJ: (…)
