PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004113-71.2021.4.03.6331 / Grupo XIII Plantão Judicial - Andradina e Araçatuba
AUTOR: TERESINHA SOARES DA SILVA PEREGO Advogados do(a)
AUTOR: SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO - SP334291, JULIANA FERREIRA PESSOA - SP432714 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em plantão. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS a concessão do benefício de pensão por morte em face do falecimento de Paulo Sérgio Vieira, ocorrido em 25/08/2019. Fez pedido de tutela provisória de urgência. De acordo com a inicial, a autora conviveu em união estável com Paulo Sérgio Vieira desde 03/01/2016. Acrescenta que teve sentença favorável em demanda movida pelo filho de Paulo Sério Vieira, que pretendia a declaração de inexistência de união estável, com intenção de afastá-la da partilha dos bens.
Entretanto, o requerimento administrativo foi indeferido, por falta de qualidade de dependente. Juntou documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Passo a analisar a tutela provisória de urgência, à luz dos elementos que constam inicialmente neste feito. Da análise feita a partir da documentação anexada, entendo presente a probabilidade do direito alegado na inicial (a qualidade de dependente), assim como, também o risco de dano, data a natureza social e previdenciária do benefício, indiscutivelmente voltado ao sustento da autora.
Conforme se depreende da comunicação da decisão, o Pedido de Pensão por Morte n. 194.935.281-9, com DER em 25/08/2019, foi indeferido por falta de qualidade de dependente. A Certidão de Óbito do instituidor, na qual consta como declarante Paulo Henrique Mendes Vieira, informa que ele convivia maritalmente com a autora. Em Declaração de União Estável, datada de 22/05/2019, consta que o falecido e a autora viviam maritalmente desde 03/01/2016.
Em que pese não formalizado o casamento, houve requerimento de habilitação, com data de 04/07/2019. A ação ajuizada por pelo filho, Paulo Henrique Mendes Vieira, com o objetivo de obter a declaração de inexistência de união estável e a nulidade do instrumento particular de união estável, foi julgada improcedente. O falecido consta como dependente da autora no “Cardassi Plano Assistência Familiar”, com adesão em 20/03/2019.
Foram anexados ainda, documentos que demonstram que a autora acompanhava o falecido nas consultas e internação, bem como foi a responsável por pagamento de tratamento a que ele foi submetido. Observo ainda que o Paulo Sérgio Vieira preenchia a qualidade de segurado na data do óbito, por ser titular de aposentadoria por tempo de contribuição Portanto, na análise superficial que este momento comporta, entendo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, necessários ao deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reapreciação da questão após a instrução probatória.
Desse modo, defiro, por ora, a tutela provisória de urgência, a fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS que, no prazo de trinta dias, adote as providências necessárias para a concessão do benefício de pensão por morte, em favor da autora. Determino a distribuição dos autos ao juízo competente após o término do período deste Plantão Judiciário, com as anotações devidas, para as ulteriores deliberações.
Intimem-se. Araçatuba, data do sistema. EMERSON JOSÉ DO COUTO Juiz Federal