Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- APARECIDA RODRIGUES BORGES
- Advogados
- ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB 220606/SP), REINALDO CAETANO DA SILVEIRA (OAB 68651/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004116-84.2025.4.03.6331 AUTOR: APARECIDA RODRIGUES BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606 ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória, ajuizada por APARECIDA RODRIGUES BORGES em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. Aduz que celebrou contrato de empréstimo consignado com a ré, em 28/08/2024, e que foi incluído no financiamento, sem sua efetiva anuência, o valor de R$ 382,26 referente a seguro prestamista. Sustenta que é idosa, pensionista do INSS, possui baixa renda e que a cobrança é abusiva e caracteriza prática de venda casada.
Alega que a inclusão do seguro viola a Instrução Normativa INSS nº 138/2022, que veda a inclusão de prêmio de seguro em operações de empréstimo consignado, bem como afronta o Código de Defesa do Consumidor. Afirma que o seguro elevou o custo efetivo total da operação, gerando prejuízo financeiro. Defende que devem ser excluídos do contrato não apenas o valor do prêmio, mas também os juros remuneratórios e demais encargos financeiros incidentes sobre ele, com recálculo das parcelas e do IOF, em observância ao princípio da reparação integral.
Requer, ainda, a restituição em dobro dos valores pagos, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Em contestação, a CEF suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ante a inexistência de requerimento administrativo prévio e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Apresentada impugnação pela parte autora no Id 558837832, reiterando os termos da inicial.
É o relatório. Fundamento e
DECIDO. Da Falta de Interesse de Agir Rejeito a preliminar, pois não se exige prévio requerimento administrativo no caso em apreço, sobretudo quando se visa discutir diversos aspectos contratuais. Passo à análise do mérito. A cobrança de seguro prestamista vinculado a empréstimo consignado pode ser considerada abusiva quando o banco não comprova: contratação autônoma e expressa; informação clara sobre a facultatividade; possibilidade de contratar o empréstimo sem o seguro; liberdade de escolha da seguradora.
