PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004119-44.2022.4.03.6331 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ELIZETE DA SILVA BORDIN Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA ANTONELLO COVOLO - SP190621-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004119-44.2022.4.03.6331 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ELIZETE DA SILVA BORDIN Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA ANTONELLO COVOLO - SP190621-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, pelo qual pretende a reforma de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária, sob o fundamento da inexistência de incapacidade para o exercício de suas atividades habituais.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, afirma estarem presentes os requisitos para a concessão do benefício pretendido, inclusive sua incapacidade para as atividades habituais. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência do pedido inicial. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004119-44.2022.4.03.6331 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ELIZETE DA SILVA BORDIN Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA ANTONELLO COVOLO - SP190621-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminares: Alega a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista a ausência de complementação do laudo pericial e a necessidade de realização de nova perícia médica.
Afasto a preliminar. Os esclarecimentos solicitados pela parte autora já se encontram respondidos no corpo do laudo pericial, quanto às questões essenciais para o correto julgamento do feito. O laudo pericial, subscrito por perito judicial equidistante das partes, encontra-se devidamente fundamentado, tendo elucidado de forma suficiente o quadro fático do ponto de vista técnico, estando apto a amparar o julgamento do mérito.
Não há razão sólida para determinar a repetição ou complementação do exame pericial. Registro que o mero inconformismo com a conclusão do laudo pericial, desacompanhado de razões suficientes para demonstrar a ocorrência de vícios insanáveis, não basta para determinar a repetição desse ato processual. Mérito: A controvérsia estabelecida nesta fase recursal diz respeito ao preenchimento, pela parte autora, dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade.
Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, são requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária: qualidade de segurado do requerente na data do início da incapacidade; comprovação da incapacidade temporária ou permanente para suas atividades habituais; cumprimento do período de carência, salvo hipóteses legais; e ausência de preexistência da incapacidade do segurado ao seu ingresso ou reingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
No caso concreto, a sentença considerou não preenchido pela parte autora o requisito da incapacidade. De acordo com o exame pericial realizado em juízo, ainda que a parte autora esteja acometida de CID 10 M47.8: Outras espondiloses, CID 10 M54.5: Dor lombar baixa, CID 10 M77.1: Epicondilite lateral, CID 10 M77.3: Esporão do calcâneo, CID 10 M75.1: Síndrome do manguito rotador, CID 10 G56.0: Síndrome do túnel do carpo, CID 10 M50.1: Transtornos dos discos cervicais, CID 10 M53.1: Síndrome cervicobraquial, CID 10 M51.0: Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia, CID 10 M54.4: Lumbago com ciática, CID 10 M75.5: Bursite do ombro, não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades habituais.
Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do laudo pericial: “DISCUSSÃO De acordo com o §1º do Artigo 473 do CPC, este Perito explicita a seguir como chegou às suas conclusões. Considerando que mediante ponderações pertinentes pelos meus conhecimentos técnicos e experiência profissional, estudos com base na bibliografia apresentada e dados constatados especificamente para este caso, excluindo considerações de direito a respeito de negligência, imperícia e imprudência, podemos concluir: Inicialmente, os documentos dos autos em conjunto com os exames de imagem permitem CONCLUIR OBJETIVAMENTE QUE: CONCLUSÃO Ao exame pericial solicitado, foram realizadas as investigações necessárias, as quais findas passo a declarar.
Ao exame descrevendo com verdade e com todas as circunstâncias, o que foi realizado periciado (a), identificação, histórico incluindo as declarações do periciado (a), sínteses do exame clínico anamneses, exame físico psíquicos, respondeu aos quesitos formulados padronizados pelo Sr(a). Juiz, respondendo aos quesitos formulados das partes, análises de documentos médicos apresentados e ou contidos nos autos concluo, que foi constatada em exame realizado pela perícia médica, periciado (a) capacidade total.
Histórico e anamneses, exame clínico psíquico e físico periciando (a) e análise dos documentos e exames apresentados e os contidos nos autos não foi constada manifestação de lesão e limitação de incapacidade, patologia estabilizada, não apresenta elementos clínicos que justifiquem incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa, apto para desempenhar o exercício de todas as atividades laborativas e habituais.” A conclusão do laudo pericial deve ser acolhida.
A documentação médica apresentada pela parte autora não possui valor probatório suficiente para infirmá-la. O laudo pericial, além de produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostra-se mais detalhado a respeito da condição clínica da parte autora, o que lhe confere maior valor probatório do que os documentos produzidos unilateralmente pela parte autora. Assim, não encontro nos autos óbice para que a parte autora continue a exercer sua atividade habitual de auxiliar de limpeza/faxineira.
Quanto às condições pessoais da parte autora, não sendo constatada sua incapacidade laboral, desservem, por si só, para o deferimento do benefício pleiteado, nos termos da Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” Da mesma forma, eventuais dificuldades enfrentadas pela recorrente para obter inserção no mercado de trabalho não autorizam a concessão de benefício por incapacidade, não se tratando de risco coberto por esse tipo de benefício previdenciário.
Portanto, o conjunto probatório aponta para o acerto da decisão recorrida, no sentido de que a parte autora não possui incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença tal como proferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a execução dessa verba, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, no caso de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. Não se constata cerceamento de defesa quando consta dos autos laudo pericial devidamente fundamentado, prova suficiente para amparar o julgamento de mérito.
2. Conjunto probatório que não identifica a incapacidade da parte autora para suas atividades habituais.
3. Requisito para a concessão de benefício por incapacidade não preenchido.
4. Recurso da parte autora não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA JUIZ FEDERAL