Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Santos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTOS
- Advogados
- JOAO CLAUDIO VIEITO BARROS (OAB 197758/SP), ALDO DOS SANTOS PINTO (OAB 164096/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004119-85.2018.4.03.6104 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALDO DOS SANTOS PINTO - SP164096 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO CLAUDIO VIEITO BARROS - SP197758
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTOS em face da decisão do ID 510769820. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do art. 1.022 do CPC. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida (ApCiv 5011087-26.2021.4.03.6105, Rel.
Desembargadora Federal Inês Virginia Prado Soares, TRF3 - 7ª Turma, DJEN: 17.03.2025). De igual modo, não se prestam os embargos de declaração à correção de suposto error in judicando, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição (EERESP - 570821 2014.02.15907-0, Relator Ministro Herman Benjamin, STJ - 1.ª Seção, DJE 07.01.2016, AgInt no REsp 2.079.836, Relator Ministro Sérgio Kukina, STJ - 1.ª Turma, DJe - 01.03.2024).
Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, cuja correção não implica reapreciação de questões e de prolação de nova decisão (AgInt no AREsp n. 2.203.556/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, STJ - 3.ª Turma, DJe de 15.02.2023). A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, que ocorre entre suas próprias proposições, fundamentação e conclusão, não incluindo divergências com elementos externos, como provas dos autos ou alegações das partes (EDcl no REsp 1719434/RO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, STJ - 2ª Turma, DJe 18.05.2018).
