7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 1ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004121-14.2022.4.03.6331 AUTOR: ADRIANO JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADEMAR DE FREITAS - SP453049 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A Constituição Federal, na redação dada pela EC n.º 103/2019, prevê que o Regime Geral de Previdência Social atenderá a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (art. 201, I).
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por invalidez, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso, a perícia judicial não indicou a existência de incapacidade laborativa na data do exame médico. No entanto, esteve incapacitado em 2021 quando iniciou sintomas e tratamento para trombose venosa profunda membro inferior esquerdo, conforme relato e análise do exame complementar USG doppler venoso 2021 (quesito 20 do juízo).
De acordo com o laudo administrativo SABI, a DII foi em 12/08/2021 (ID 341093785). Constata-se que o Ecodoppler venoso de membro inferior – bilateral, datado de 12/08/2021, revela trombose venosa profunda proximal de membro inferior esquerdo (ID 256105839). Tudo isso permite concluir que em 12/08/2021 o autor já estava incapacitado, sendo essa a data de início da incapacidade (DII). A avaliação médica ora realizada é suficiente para apurar o quadro de saúde/capacidade da parte autora.
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perita imparcial e sob o crivo do contraditório. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões da perita, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico. Não há contradição no fato da conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais. A existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade, como explica a ciência médica. Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial. Em relação ao período que a perita atestou ter havido incapacidade laboral, verifica-se que o autor não possuía a qualidade de segurado.
À luz do artigo 13, II e §§ 1º e 2º, do Decreto 3.048/99, é mantida a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, podendo tal prazo ser prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver recolhido mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, e acrescentado outros 12 meses se comprovar a situação de desemprego.
Observo que o último vínculo empregatício do autor foi para Saulo Alves de Oliveira de 27/08/2019 a 31/07/2019, conforme CNIS anexo (ID 341093789), perdendo a qualidade de segurado. Voltou a verter contribuições em 01/10/2021 na condição de contribuinte individual, já incapacitado para o trabalho. Ressalto que a parte autora não poderá ter o período de graça ampliado, nos termos dos § 1º e 2º do aludido artigo 13 do RPS, isso porque não há prova de que recolheu mais de cento e vinte contribuições mensais sem perder a qualidade de segurada e também não comprovou a situação de desemprego por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego Nesse diapasão, manteve a qualidade de segurado até 15/09/2020, de acordo com o disposto no artigo 14 do Decreto 3.048/99.
Portanto, a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurada por ocasião da data de início da incapacidade em 12/08/2021. Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIMEM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.