PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004122-57.2025.4.03.6310 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: ROSIMARI OLIVEIRA MAZIA PAULINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAIANE STEFANE BRITO DE OLIVEIRA - SP389125-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de adicional de 25% à aposentadoria por incapacidade permanente, julgado improcedente em virtude de ausência de necessidade de assistência permanente de terceiros. Sustenta a parte autora recorrente, em síntese, que faz jus ao pagamento de adicional de 25% à aposentadoria por incapacidade permanente e, por isso, pugna para reforma da sentença.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, o acréscimo de 25% é devido ao segurado aposentado por incapacidade permanente que necessite de assistência permanente de terceiros, tratando-se de requisito específico e cumulativo, que não se confunde com a própria incapacidade laborativa que ensejou a concessão do benefício principal. Assim, não basta a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, sendo imprescindível a comprovação de que o segurado não consegue desempenhar, de forma autônoma, atividades básicas da vida diária, como higiene pessoal, alimentação, locomoção ou administração da própria rotina, demandando auxílio contínuo de outra pessoa.
No caso concreto, a parte autora é pessoa de 61 anos, com ensino fundamental completo e histórico profissional como recepcionista, estando em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente desde 01/09/1992. No que tange ao requisito de assistência permanente de terceiros, foi determinada a realização de perícia médica, cujo resultado foi apresentado no laudo anexado aos autos, tendo o perito concluído que a parte autora não apresenta necessidade de assistência permanente de terceiros, verbis: “(...) 2.1.1.
EXAME FÍSICO GERAL Compareceu à perícia sozinho. Em bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e espaço, memória preservada, corado, hidratado, anictérico, eupneico, sem sinais neurológicos grosseiros, cooperativo, atento, não apático, não hostil, não evasivo. Altura: 1,68m Peso: 72Kg Sem mais alterações de importância médico-legal. (...) 5.1.3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)?
Sim. Síndrome do manguito rotador, sequela de fratura do antebraço esquerdo e gonartrose. M75.1, T92 e M17. 5.1.3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. Sim, sem nexo laboral. 5.1.3.2. O periciando está realizando tratamento? Sim. 5.1.4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)?
Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. Sim. Origem traumática com dor, limitação de movimento, rigidez e limitação funcional. 5.1.5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? DID: 1983. (...) 5.1.17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa?
Em caso positivo, a partir de qual data? Não. (...) 5.2.7. A autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para a realização de atividades básicas do cotidiano? Em caso afirmativo, essa necessidade é contínua ou eventual? Não. (...) 5.2.10. HÁ previsão de recuperação funcional que dispense a necessidade de terceiros no futuro? Não há necessidade de auxílio de terceiros no momento. 5.2.11.
Considerando o conjunto das patologias e a idade da autora (60 anos), pode-se afirmar que o estado clínico é crônico, progressivo ou estabilizado? Estabilizado. 5.2.12. As dores relatadas são compatíveis com as patologias diagnosticadas? Elas influenciam na autonomia para atividades básicas? Sim. Não. 5.2.13. Diante da avaliação clínica e funcional, a autora se enquadra na condição de “necessidade de assistência permanente de outra pessoa”, conforme previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91?
Não. (...)”. Em síntese, embora a parte autora seja portadora de enfermidade incapacitante para o trabalho, mantém autonomia para a realização das atividades básicas da vida diária, não havendo elementos clínicos que indiquem dependência funcional permanente de terceiros. Portanto, da análise do laudo médico-pericial, observa-se que não foi reconhecida a existência de necessidade de assistência permanente de terceiros, o que, por si só, afasta o direito da parte autora ao recebimento do adicional de 25% à sua aposentadoria.
Ressalte-se, ainda, que a análise do requisito legal deve ser realizada sob perspectiva biopsicossocial, considerando não apenas a patologia diagnosticada, mas também as condições pessoais do segurado, como idade, grau de instrução e contexto funcional. No caso, tais elementos não evidenciam situação de dependência que justifique a concessão do adicional pleiteado. Dessa forma, ausente a comprovação do requisito essencial previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, qual seja, a necessidade de assistência permanente de terceiros, não faz jus a parte autora ao acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Outrossim, as razões recursais da parte autora não levam à desconsideração do laudo e à reforma da sentença recorrida. No mais, o fato do laudo ser desfavorável a uma das partes não enseja a realização de nova perícia. HÁ que se ressaltar que o laudo do perito oficial se encontra claro e satisfatório e, por isso, não há necessidade de nova perícia ou esclarecimentos, até porque, a teor do disposto no art. 480 do CPC, só se justifica a realização de nova prova quando a matéria não restar suficientemente esclarecida, o que efetivamente não ocorreu, pois o perito respondeu os quesitos e concluiu, sem rebuços, que não há necessidade de assistência permanente de terceiros.
É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo, assim, decidir em sentido contrário. Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Estando tecnicamente resolvida a questão por perito de confiança do juízo, que não precisa ser especialista, a reabertura da instrução processual é totalmente desnecessária e inoportuna.
Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência. Deixo de condenar a parte autora em honorários de sucumbência, pois não há embasamento fático para aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º pela ausência de atuação de advogado/procurador do recorrido em sede recursal (na medida em que não houve contrarrazões ao recurso do autor), um dos fatores basilares para mensuração dos honorários (§ 2º, IV, do mesmo artigo do CPC).
É como voto.
EMENTA
Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE RENATO RODRIGUES Relator do Acórdão