Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- KARLA VAZ DIMANI
- Advogado
- JESSICA APARECIDA DANTAS (OAB 343001/SP)
MONITÓRIA (40) Nº 5004122-59.2017.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 REQUERIDO: KARLA VAZ DIMANI Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA APARECIDA DANTAS - SP343001 S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com qualificação nos autos, propôs a presente ação monitória em face de KARLA VAZ DIMANI, qualificada nos autos, objetivando, em síntese, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o recebimento de quantia relativa aos Contratos ns.º 0277001000208022, 0277195000208022, 250277400000231060, 250277400000271363, 3008001000216100 e 3008195000216100.
Com a inicial vieram documentos. Foi expedido mandado de citação, mas a ré não foi encontrada no endereço constante no contrato (ID 9685494, 12106731 e 12815914). A autora fez consulta on-line de outros endereços da ré, mas só foi localizado o existente no instrumento contratual, motivo pelo qual pugnou pela expedição de edital de citação (ID 32562656 e 32562674). Deferida a expedição de edital, a ré não apresentou defesa e foi nomeada curadora especial que protocolou defesa (ID 36601898, 47036567, 135318381, 25955121 e 260763649).
A CEF apresentou réplica (ID 294242636). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Antecipo o julgamento, pois não há necessidade de produzir provas (artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil). Inicialmente, rejeito a alegação de que a contestação não poderia ser acolhida como embargos monitórios, uma vez que foi respeitado o prazo previsto no artigo 702 do Código de Processo Civil – CPC e, além disso, não se vislumbra qualquer prejuízo à autora aplicando-se, pois, o princípio da instrumentalidade das formas insculpido no artigo 277 do CPC.
Tratam-se de embargos monitírios em que se alega a nulidade da citação edilícia, porquanto não teriam disso esgotados todos os meios para localização do réu e, no mérito, apresenta defesa por negativa geral. Sobre a pretensão, necessário considerar que o do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a citação por edital será feita quando o citando se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível.
