PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5004122-59.2026.4.03.6104 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: AUGUSTO DOS SANTOS MOURA, MARCOS FARIAS DE SOUZA, GUSTAVO HENRIQUE ANDRADE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARCOS DO NASCIMENTO JESUINO JUNIOR - SP441626 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: LAISLA NASCIMENTO CARINHANHA - SP543614 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JONATAS DE SOUSA NASCIMENTO - SP250142 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ANDRE LUIZ GOMES COSTA CALDEIRA DE LIMA - SP405215
DECISÃO
Trata-se de decisão proferida ex vi da nova redação conferida ao Art.316, CPP pela Lei nº 13.964/2019, que determina a revisão (a cada 90 dias) sobre a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada, (re)avaliando-se seus fundamentos, motivada pela manifestação ministerial de 17/08/2026 (id. 599603046). Os investigados AUGUSTO DOS SANTOS MOURA, MARCOS FARIAS DE SOUSA e GUSTAVO HENRIQUE ANDRADE DE OLIVEIRA foram presos em flagrante nas dependências do Terminal Santos Brasil, no Guarujá/SP tendo a decretação da prisão preventiva em 10/06/2026 (id. 588174134).
Conforme se extrai dos elementos informativos até então coligidos, os investigados foram presos em flagrante, em 09/06/2026, por volta das 05h20, quando tentavam deixar o recinto aduaneiro transportando 35,1 kg de cocaína, distribuídos em 31 tabletes, além de uma pistola Glock G17, calibre 9 mm, municiada e com numeração raspada, conforme se verifica do Termo de Apreensão dos entorpecentes (id. 588087713, fls. 14/15) e do Laudo Pericial nº 21907/2026 (id. 588087713, fls. 22/26).
A dinâmica dos fatos, por sua vez, revela atuação estruturada e elevado grau de profissionalismo, uma vez que os investigados foram localizados ocultos na parte traseira da cabine do veículo, sob cobertores, ao passo que, além dos entorpecentes e da arma de fogo, foram apreendidos carregador alongado, capuzes/balaclavas, ferramentas, aparelhos celulares e dispositivo de rastreamento por satélite ocultado no interior de um dos tabletes.
O conjunto desses elementos evidencia a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado na empreitada criminosa, circunstâncias que justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, VARIEDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DOS ENTORPECENTES.
REMESSA PELOS CORREIOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é cabível quando demonstrada sua necessidade para garantia da ordem pública, regularidade da instrução criminal ou aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A decisão que decretou a custódia cautelar apresenta fundamentação concreta ao considerar a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos - cocaína, maconha e flor de maconha - bem como a forma de acondicionamento e a remessa por meio do serviço postal.
5. A apreensão de diversos invólucros de drogas, totalizando significativa quantidade de substâncias ilícitas, revela maior potencial lesivo da conduta e indica periculosidade do agente no comércio ilegal, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva quando a quantidade, natureza, diversidade das drogas e o modus operandi evidenciam risco à ordem pública.7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada quando tais medidas não são suficientes para prevenir a reiteração delitiva. (...) (AgRg no HC n. 1.058.633/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) A configuração do periculum libertatis não decorre da existência de elemento probatório isolado, mas da análise conjunta dos elementos informativos regularmente produzidos no curso da investigação.
In casu, considerado o acervo informativo em sua integralidade, permanecem presentes elementos concretos e atuais a indicar que a liberdade dos investigados, neste momento processual, representa risco à ordem pública e aplicação da lei penal. Cito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. GRAVIDADE CONCRETA.
REINCIDÊNCIA E REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. (...)
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus foi corretamente tido como inadequado por ter sido utilizado como sucedâneo de recurso próprio, inexistindo teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta que autorizassem a concessão da ordem de ofício.
6. A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada, com base nas circunstâncias do caso, notadamente a apreensão de arma de fogo de uso restrito, munições, substância entorpecente e apetrechos comumente utilizados na mercancia ilícita, além de indícios de envolvimento em crime de homicídio em apuração e de registro de cumprimento de pena por outro delito.
7. O fumus commissi delicti está evidenciado pela materialidade e pelos indícios de autoria extraídos da apreensão dos objetos e dos depoimentos colhidos na fase policial, ao passo que o periculum libertatis decorre da gravidade concreta da conduta, do potencial lesivo do armamento apreendido e do contexto de possível mercancia de drogas, revelando risco real à ordem pública.
8. A reduzida quantidade de droga apreendida (20g de maconha) não torna desproporcional a prisão preventiva, pois não foi analisada isoladamente, mas inserida em contexto fático mais amplo, marcado por armamento de elevado potencial lesivo e elementos indicativos de atuação em atividades criminosas de maior gravidade, circunstâncias que evidenciam acentuada periculosidade do agente.
9. Nos termos do art. 312 do CPP, com as alterações da Lei n. 15.272/2025, a periculosidade do agente e o risco à ordem pública podem ser inferidos, entre outros parâmetros, da natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas, bem como do fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. (...)
2. É idônea a prisão preventiva fundamentada na apreensão de arma de fogo de uso restrito, munições, drogas e apetrechos comumente utilizados no tráfico, aliada a indícios de envolvimento em crime de homicídio e à prática de novo delito durante o cumprimento de pena, por evidenciar risco concreto à ordem pública e acentuada periculosidade do agente. (...) (AgRg no HC n. 1.063.756/MA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.) Por ora, resta evidenciada a contemporaneidade da medida cautelar, uma vez que persistem seus fundamentos.
Aqui, não releva o decurso de tempo transcorrido desde a prática delitiva, mas sim se os seus motivos remanescem íntegros até a presente data, in verbis: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)
5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva decorre da permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, derivado da atuação em organização criminosa, não se limitando à data dos fatos delitivos, de modo que a manutenção da custódia encontra respaldo na necessidade de interromper ou reduzir a atividade delituosa do grupo. (...) (AgRg no RHC n. 219.550/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)(grifo nosso) Não se verifica, por fim, qualquer alteração superveniente no quadro fático ou jurídico capaz de afastar os fundamentos que embasaram a decretação da custódia cautelar.
Permanecem hígidos os pressupostos e requisitos autorizadores da medida extrema.
Ante o exposto, nos termos do art.316, §único, do Código de Processo Penal, AUGUSTO DOS SANTOS MOURA e GUSTAVO HENRIQUE ANDRADE DE OLIVEIRA permanece amparada pelos requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal, mostrando-se necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a efetividade da persecução penal. Lado outro, em relação ao corréu MARCOS FARIAS DE SOUZA, nota-se que os elementos constantes dos autos não demonstram, de forma concreta e individualizada, sua participação na prática delitiva para além de sua condição de motorista do veículo.
Nesse contexto, a análise da necessidade da custódia cautelar, à luz da individualização da conduta, não evidencia, por ora, elementos suficientes a justificar a manutenção da medida extrema. A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, exige a demonstração concreta de sua necessidade em relação a cada investigado. No caso, os elementos atualmente disponíveis não permitem estabelecer, com a segurança necessária, vínculo de MARCOS FARIAS DE SOUZA com a empreitada criminosa em extensão que justifique a manutenção da custódia, sem prejuízo do prosseguimento das investigações e da apuração de eventual responsabilidade penal.
Impõe-se ter em mente que a decretação da prisão preventiva é a ultima ratio das medidas cautelares de natureza pessoal, da qual o Estado apenas deverá se valer na hipótese do preenchimento dos requisitos legais (Arts.312 e 313 do CPP). A doutrina de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar não diverge desse entendimento: “A prisão preventiva é medida de exceção, devendo ser interpretada restritivamente, para compatibilizá-la com o princípio da presunção de inocência (art.5°, inciso LVII da CF), afinal, o estigma do encarceramento cautelar é por demais deletério à figura do investigado ou réu. (TAVÓRA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Processo Penal e Execução Penal. 20 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodvm, 2025. 483 p.) Nesse sentido, tem-se: “A gravidade abstrata do delito, a repercussão social e presunções não autorizam a prisão preventiva sem demonstração concreta do periculum libertatis (CPP, art. 312; CF/1988, art. 5º, LVII). As medidas cautelares do artigo 319 do CPP devem ser priorizadas, nos termos do artigo 282, § 6º, quando suficientes, adequadas e proporcionais ao caso.” (AgRg no AREsp n. 3.138.969/RS, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 24/6/2026.) Grifos nossos.
Nesse contexto, reavaliando os fundamentos anteriormente adotados, verifico que, quanto aos referidos corréus, não se encontra demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva, mostrando-se suficiente e proporcional a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.319 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Diante do exposto,
DECIDO: A) MANTENHO as prisões preventivas dos corréus AUGUSTO DOS SANTOS MOURA e GUSTAVO HENRIQUE ANDRADE DE OLIVEIRA. B) REVOGO a prisão preventiva decretada, neste autos, em desfavor de MARCOS FARIAS DE SOUZA e CONCEDO-LHE a liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal: a) informar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço correto em que poderá ser encontrado e qualquer mudança deste endereço; b) não se ausentar da cidade de residência por mais de 5 (cinco) dias sem autorização do juízo; c) comparecer mensalmente em juízo para comprovar suas atividades; d) proibição de se ausentar do território nacional, devendo ser intimado para, no prazo de vinte e quatro horas da data do cumprimento do Alvará de Soltura, entregar o passaporte na Secretaria desta unidade jurisdicional.
Procedam-se às devidas comunicações aos órgãos de controle (STI-MAR e outros) e demais providências adequadas. e) decretação da suspensão direito de dirigir veículo automotor, conforme art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em clausulado em favor de MARCOS FARIAS DE SOUZA, certificando-se. No tocante ao acesso aos dados constantes dos dispositivos de rastreamento por satélite (GPS) apreendidos, a medida revela-se necessária, adequada e proporcional, pois tais equipamentos podem armazenar registros de deslocamento, pontos de parada, rotas percorridas e demais informações de geolocalização aptas a esclarecer a origem e o trajeto do entorpecente, bem como a individualizar a participação dos investigados e identificar eventual envolvimento de outros integrantes da organização criminosa.
A apreensão de expressiva quantidade de cocaína, associada à localização de arma de fogo de uso restrito, capuzes, ferramentas, aparelhos celulares e dispositivo de rastreamento ocultado em tablete de droga, somada às circunstâncias da abordagem, em que os investigados foram encontrados ocultos no compartimento traseiro do veículo, indica, em juízo de cognição sumária, possível atuação previamente ajustada e coordenada entre os envolvidos.
Tal contexto reforça a pertinência da diligência, porquanto os dados extraídos dos equipamentos poderão revelar vínculos objetivos entre os investigados, trajetos compatíveis com a dinâmica criminosa investigada e eventuais pontos de apoio ou entrega relacionados à empreitada delitiva. Não se trata, portanto, de medida exploratória, indiscriminada ou genérica, mas de providência delimitada aos dispositivos efetivamente apreendidos no contexto dos fatos investigados e diretamente relacionados à apuração em curso.
A diligência mostra-se indispensável ao avanço das investigações, sobretudo porque as informações armazenadas nos equipamentos não podem ser obtidas por meio menos gravoso com a mesma eficácia, exigindo-se autorização judicial específica para resguardar a legalidade da prova e a proteção constitucional do sigilo de dados. Desta forma, satisfeitos os requisitos previstos no Art.2º, Lei nº9.296/96, a diligência se prestará a facilitar a identificação do responsável.
Demonstrada, in casu, se tratar da única providência cabível, impõe-se o deferimento do quanto requerido, sem se olvidar o disposto pelo Art.5º, XII, CF/88; Art.7º, Lei nº12.965/2014 e Art.3º, Lei nº9.472/97. Nesse sentido, por analogia: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DAS PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO.I - A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova oriunda do acesso aos dados armazenados no aparelho celular, relativos a mensagens de texto, SMS, conversas por meio de aplicativos (WhatsApp), obtidos diretamente pela polícia no momento da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial.II - In casu, os policiais civis obtiveram acesso aos dados (mensagens do aplicativo WhatsApp) armazenados no aparelho celular do corréu, no momento da prisão em flagrante, sem autorização judicial, o que torna a prova obtida ilícita, e impõe o seu desentranhamento dos autos, bem como dos demais elementos probatórios dela diretamente derivados.III - As instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva do recorrente nos indícios de materialidade e autoria extraídos a partir das conversas encontradas no referido celular, indevidamente acessadas pelos policiais, prova evidentemente ilícita, o que impõe a concessão da liberdade provisória.
Recurso ordinário provido para determinar o desentranhamento dos autos das provas obtidas por meio de acesso indevido aos dados armazenados no aparelho celular, sem autorização judicial, bem como as delas diretamente derivadas, e para conceder a liberdade provisória ao recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão preventiva, desde que fundamentada em indícios de autoria válidos.” (STJ - RHC 92009/RS – Proc. 2017/0302378-7 – 5ª Turma – j. 10/04/2018 – Dje de 16/04/2018 – Rel.
Min. Felix Fischer) (grifos nossos) Assim, considerando os elementos concretos já reunidos, a gravidade dos delitos investigados e a relevância dos dados digitais para o esclarecimento dos fatos, DEFIRO a representação formulada pela autoridade policial e AUTORIZO o afastamento do sigilo telemático dos dispositivos satélites (GPS) apreendidos nos autos (Termo de apreensão nº 2329738/2026 , id. 588087713, fl. 16/18).
INDEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público Federal de nova prorrogação do prazo para conclusão do inquérito policial. Ressalte-se que no ID 598036836 (fls.180-184) o inquérito policial foi relatado. Tratando-se de investigados presos, a tramitação do feito deve observar com maior rigor os prazos legais aplicáveis, notadamente porque a investigação já foi anteriormente prorrogada pelo lapso temporal previsto em lei (id.592793602).
A manutenção indefinida do procedimento investigatório, sem a adoção da providência processual cabível, mostra-se incompatível com a excepcionalidade da custódia cautelar e com a necessária duração razoável da persecução penal. Nesse cenário, exaurido o prazo legalmente admitido para a conclusão das diligências investigatórias em procedimento envolvendo réus presos, impõe-se ao órgão ministerial a adoção de uma das providências previstas no art. 54 da Lei nº 11.343/2006, seja oferecendo denúncia, requerendo o arquivamento ou postulando as diligências que reputar imprescindíveis nos limites legais cabíveis, não se mostrando adequada a sucessiva renovação do prazo investigatório.
Id. 599740260: Distribua-se como Liberdade Provisória. Ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público Federal nos autos distribuídos.
Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Santos, na data da assinatura eletrônica. CARLOS FELIPE DA SILVA RIBEIRO Juiz Federal Substituto