PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004123-18.2021.4.03.6331 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MIRIAN TEIXEIRA DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099, de 1995.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004123-18.2021.4.03.6331 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MIRIAN TEIXEIRA DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade, com fulcro na inexistência de incapacidade laboral.
A r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, cuja fundamentação é suficiente para dar amparo raciocínio jurídico, ao explicitar fática e juridicamente as questões subjacentes ao caso concreto, cuja análise é coesa aos fatos coligidos aos autos, razão pela qual merece ser mantida. A parte autora não comprovou a incapacidade para o exercício de sua atividade profissional habitual como teleoperadora, conforme se infere da leitura do laudo médico pericial, o que afasta a concessão do benefício.
Neste sentido, colaciono o seguinte trecho da sentença: “(...) No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho habitual. A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das lesões/patologias invocadas e/ou diagnosticadas.
Segundo o perito, as enfermidades verificadas não impedem a parte requerente de realizar suas atividades laborativas. Veja-se: Registro, ademais, que para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91) não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ainda, não se diga que a cognição judicial resta limitada pela avaliação administrativa já realizada antes do ingresso em juízo. Nesse eito, qualquer dos requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício vindicado são integralmente (re)apreciados pelo juiz da causa sem vinculações. Esse o quadro, ausente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe, sendo a impugnação Id 300720247 fruto de mero inconformismo, uma vez que o laudo encontra-se devidamente fundamentado e foi elaborado por médica com inscrição no CRM, especialista em medicina do trabalho.
Nesse sentido, não há razão para afastar a conclusão apresentada. Ademais, a resposta aos quesitos apresentados pela parte autora não tem o condão de modificar a conclusão pela inexistência de incapacidade para o trabalho habitual. (...)”. Com todos documentos acostados aos autos, foram analisados de forma detalhada todas as doenças alegadas, e não há razão em se caracterizar a existência de incapacidade por parte da autora, para realizar sua atividade laboral como teleoperadora ou para os atos da vida civil, estando em tratamento e quadro estabilizado.
HÁ que se distinguir doença e incapacidade laboral. Doença significa uma perturbação à saúde, uma alteração física ou psíquica que atinge a pessoa. JÁ incapacidade laboral está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. Ademais, como é sabido, cabe ao juízo proferir à luz das provas coligidas a aferição e o juízo de valor apropriado ao conjunto probatório lançado nos autos, fiel ao princípio do livre convencimento motivado que funda a persuasão racional em nosso sistema processual civil.
Assim, diante da ausência do preenchimento do requisito legal da incapacidade, não há que se falar em direito à concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor causa. O pagamento ocorrerá desde que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do artigo 98 do CPC. É o voto.
EMENTA
Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Juiz Federal