PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004124-57.2025.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: SEPARATIONS-TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS DE FILTRACAO LTDA. Advogados do(a) AUTOR: PEDRO PAULO AZZINI DA FONSECA FILHO - SP274173, THIAGO RODRIGUES MOREIRA - SP512784 REU: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de débito ajuizada por Separations-Tecnologia e Equipamentos de Filtração Ltda. em face do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de São Paulo – CORE-SP, objetivando a inexigibilidade das anuidades de 2024 e 2025, com pedido para concessão de tutela de urgência para “a) Impedir qualquer medida de cobrança judicial ou extrajudicial relacionada às anuidades de 2024 e 2025; b) Determinar a abstenção de inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplência (CADIN, SERASA etc.), sob pena de multa”.
Em sua defesa, alega que possuiu registro junto ao Conselho-réu, porém, em razão da mudança de atividade anteriormente exercida, em 24/03/2023, formalizou pedido de cancelamento da inscrição junto ao referido Conselho e, apesar da confirmação do recebimento, o CORE-SP manteve a cobrança das anuidades de 2024 e 2025, justificando que “o pedido não seguiu o “rito formal” do órgão”. Afirma a autora que tal comportamento é “abusivo e atentatório à boa-fé objetiva e aos princípios da legalidade e da finalidade administrativa”.
Afirma que possui débitos de anuidades junto ao requerido, período de 2020 a 2025, totalizando R$ 14.905,38, conforme “Extrato de Anuidades em Aberto” constante na petição inicial (id. 366702262 – pág. 6). Assevera que “após sucessivas tentativas da parte autora em resolver a situação de maneira administrativa, o CORE-SP reconheceu a prescrição dos débitos anteriores, conforme informação encaminhada diretamente à empresa”.
Afirma, também, que “a manutenção da inscrição ativa no CORE-SP e a continuidade da exigência de anuidades indevidas expõem a autora a risco iminente de inscrição em cadastros de inadimplência, tais como SERASA, CADIN e outros sistemas restritivos de crédito, o que comprometeria sua imagem, reputação comercial e acesso a crédito bancário, editais e contratações públicas, sobretudo considerando que se trata de sociedade empresária prestadora de serviços e fornecedora de equipamentos técnicos”.
Informa que “faz neste ato o depósito em juízo dos valores que entende como “incontroversos” (R$ 10.761,32 – anos de 2020 a 2023), reforçando seu comportamento de boa-fé, como medida de transparência e colaboração com o Poder Judiciário”. A autora comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$ 10.761,32 (id. 367025145), correspondente aos valores que entende como “incontroversos” referente ao período de 2020 a 2023 e o adiantamento das custas processuais iniciais (id. 367025136).
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela de urgência, a teor do artigo 300 do CPC, tem cabimento apenas quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A autora requer a concessão de tutela de urgência para impedir a cobrança judicial ou extrajudicial das anuidades de 2024 e 2025, assim como a não inscrição de seu nome em cadastros de inadimplência (CADIN, SERASA etc.).
Consoante entendimento jurisprudencial, a obrigação ao pagamento das anuidades aos conselhos fiscalizadores decorre da respectiva inscrição, independentemente do efetivo exercício das atividades. O registro dá ensejo ao fato gerador e cria o dever legal de pagar as anuidades. No caso, comprovou a parte autora o encaminhamento, em 24/03/2023, de solicitação de “rescisão/cancelamento” da inscrição do quadro de Associados/Representante Comercial da empresa autora junto ao Conselho-réu, fundamentando seu requerimento no fato do “cancelamento das atividades da empresa nesta área desde o ano de 2017, incluindo a retirada da atividade de Representante Comercial do Contrato Social”.
O Conselho-réu, no mesmo dia, responde à mensagem da empresa autora informando os procedimentos a serem adotados para requerimento de cancelamento do registro e a existência de anuidades em aberto (id. 366702272), demonstrando o Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo o recebimento do requerimento da autora. Assim, os documentos existentes nos autos indicam que desde 2023 a autora solicitou ao conselho o cancelamento da inscrição, que é o fato gerador da anuidade, levando à inexigibilidade das anuidades de 2024 e 2025.
JÁ o perigo de dano está comprovado pelo fato de estar a autora sujeita às consequências da inadimplência das anuidades referentes aos anos de 2024/2025 junto ao réu. Desta forma, defiro o requerido na petição inicial, para suspender a exigibilidade do débito em discussão nos presentes autos, referente às anuidades de 2024 e 2025, assim como para determinar que o Conselho-réu não inclua o nome da autora nos cadastros de inadimplência, abstendo-se de tomar qualquer medida tendente à cobrança dos valores em questão (anuidades de 2024 e 2025), até ulterior deliberação deste Juízo.
Observo que a realização de depósito judicial independe de autorização do Juízo, já que se trata de direito da parte e nele não se encontra qualquer prejuízo ao Conselho. Cite-se e intime-se o réu para que, cumpra a presente decisão, e, querendo, apresente contestação no prazo legal, devendo, inclusive, confirmar a exatidão e integralidade do depósito efetuado. Apresentada contestação, vista a parte autora, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, por não vislumbrar, nesse momento inicial, a possibilidade de autocomposição. Ressalto que em qualquer fase processual, havendo interesse de ambas as partes, manifestado no feito, a audiência poderá ser designada. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. São José do Rio Preto/SP, na data da assinatura eletrônica.