PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004128-93.2022.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MOISES NOGUEIRA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO CORREA RODRIGUES DA SILVA - CE22174 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação em que MOISÉS NOGUEIRA GONÇALVES busca a retroação da data de início da aposentadoria por incapacidade NB 31/637.220.666-1, com DIB em 11/11/2021, para a data de 16/02/2019, data do requerimento e início do benefício (DIB) de auxílio-doença NB 31/ 626.792.363-4.
Afirma que, quando do requerimento do primeiro benefício, já estava acometido da moléstia “CID10 – I269 Embolia Pulmonar sem Menção de Cor Pulmonale Agudo”, e sem qualquer chance de recuperação. Assim, pretende a concessão da aposentadoria desde o requerimento inicial, bem como o pagamento das diferenças decorrentes da diferença entre os valores dos benefícios. Citado, o INSS sustenta a necessidade de realização de perícias médicas e, no mérito, a improcedência do pedido.
Decido. O feito há de ser convertido em diligência, ante a necessidade de realização de perícia médica para verificação da data de início da incapacidade total e permanente do autor, visto não ser possível, sem a realização do exame técnico, tal fixação somente com base na documentação juntada. Considerando a redução do nosso quadro de peritos, que conta, atualmente com as especialidades clínico geral, cardiologista, neurologista e ortopedista.
Deverá o autor, no prazo de 15(quinze) dias, UMA ÚNICA ESPECIALIDADE MÉDICA NA QUAL A PERÍCIA SERÁ FEITA, sob pena de preclusão, caso em que será indicada pelo juízo. No caso do autor ser portador de enfermidade fora das especialidades acima mencionadas a perícia médica será realizada com o clínico geral. E enquanto não se restabelecer o quadro de peritos médicos psiquiatras, a perícia poderá ser feita pelos peritos médicos clínicos gerais.
Fica esclarecido ao perito que o escopo da perícia é a fixação da data de início da incapacidade total e permanente da parte autora. Faculto ao autor o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos outros documentos médicos, em adição àqueles já juntados à inicial, bem como para que, querendo, apresente quesitos, na mesma oportunidade. Determino, ainda, a intimação da CEAB-DJ SR1 para que sejam carreadas aos autos as consultas dos sistemas informatizados da Autarquia, nos termos do define o art. 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta n.º 01 CNJ/AGU/MTPS.
Cumpridas todas as determinações, providencie-se o agendamento da perícia, devendo ser alertado ao médico perito que, além dos quesitos padrão do juízo, os do autor e o da autarquia, responda aos seguintes quesitos: a) Considerando que o segurado já estava em gozo de auxílio doença desde antes de 16/02/2019 e, com base na documentação médica trazida por ele, bem como nas informações constantes da perícia administrativa, é possível afirmar que, na referida data (16/02/2019) o autor já estava total e permanentemente incapacitado para o exercício de quaisquer funções laborativas?
Justifique. b) Caso a resposta ao quesito anterior seja negativa, qual seria a data de início da incapacidade (DII) TOTAL e PERMANENTE, ou seja, insusceptível de reabilitação, ensejadora da aposentadoria por invalidez? Justifique. c) Prestar outros esclarecimentos que entender pertinentes ao caso em questão. Apresentado o laudo, vista às partes, vindo os autos, a seguir, conclusos. Intimem-se as partes e a CEAB-DJ.
Cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, 19 de outubro de 2023.