Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- WILSON SOARES DE OLIVEIRA
- Advogado
- AGRISSON DOS REIS GOUDINHO (OAB 421535/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004128-98.2025.4.03.6331 AUTOR: WILSON SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: AGRISSON DOS REIS GOUDINHO - SP421535 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por WILSON SOARES DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual pleiteia a condenação da ré à reparação por danos materiais, no valor de R$ 5.000,00, e à compensação por danos morais, também no valor de R$5.000,00. Alega, em breve síntese, que, após receber contatos telefônicos de pessoas que se passaram por integrantes de escritório de advocacia responsável por demanda previdenciária que possuía em andamento, foi induzida a realizar procedimentos em sua conta bancária, acreditando que receberia valores decorrentes de ação judicial.
Alega, ainda, ter constatado a realização de transferência via PIX no valor de R$ 5.000,00 de sua conta bancária para conta de terceira pessoa. Sustenta falha na prestação do serviço bancário pela ré, sob o argumento de que a instituição financeira permitiu a abertura e utilização de conta utilizada por fraudadores. Requer, assim, a restituição do prejuízo material suportado e compensação por danos morais.
A CEF, em contestação (ID 470971659), defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, uma vez que as transações foram realizadas pelo próprio autor, com uso de suas senhas pessoais, configurando fortuito externo. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (ID 561601938) e os autos vieram conclusos para sentença. Este o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de falha na prestação de serviço é, em regra, objetiva, nos termos do do CDC e da Súmula 479 do STJ. O ponto central da controvérsia é definir se, no caso concreto, incide a regra geral de responsabilidade do fornecedor ou a sua excludente, prevista no nciso II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
