Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDUARDO SICCONE JUNIOR
- Advogado
- ANTONIO DE PADUA SOUBHIE NOGUEIRA (OAB 139461/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004129-97.2025.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: IVO PEREIRA - SP143801 REU: EDUARDO SICCONE JUNIOR ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE PADUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de EDUARDO SICCONE JUNIOR - CPF: 333.***.***-81, na qual a autora formula pleito de cobrança (ID 354670953). Citado, o réu ofereceu contestação no ID 368926634, na qual postula sua ilegitimidade passiva, com a condenação da autora nas custas processuais e honorários advocatícios. Réplica apresentada no ID 410913670, oportunidade em que a Caixa Econômica Federal requer a retificação do polo passivo da ação.
No despacho ID 468576949 foi deferida a substituição do polo passivo, nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para alteração da petição inicial e substituição do réu. Petição apresentada pela CEF no ID 574353224, para substituição da parte ré por EDUARDO SICCONE NETO, CPF sob nº 065.***.***-06. Os autos vieram conclusos para análise do requerimento do ora réu EDUARDO SICCONE JUNIOR - CPF: 333.***.***-81, formulado no ID 412697927 (despacho ID 468576949, segundo parágrafo).
É o relatório.
Decido. Considerando a concordância da parte autora e o requerimento de retificação do polo passivo, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu EDUARDO SICCONE JUNIOR - CPF: 333.***.***-81.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida no ID 368926634, fl. 02, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EDUARDO SICCONE JUNIOR - CPF: 333.***.***-81. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao mencionado réu. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do , parágrafo único, do Código de Processo Civil.
