TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP), PAULO EVARISTO DA FONTE (OAB 156934/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004130-10.2021.4.03.6331 EXEQUENTE: MAURICIO APARECIDO AUGUSTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TAKESHI SASAKI - SP48810 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes.
2. Prazo para manifestações: 15 (quinze) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição.
3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo “in albis”, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente.
4. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
5. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório.
6. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo; ii) apresentar contrato de honorários legível; iii) apresentar declaração atualizada do constituinte informando que não adiantou os honorários contratuais ao advogado, nos termos do , §.4º, da (“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”); e iv) juntamente com documento pessoal da parte autora.
Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários.
7. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução).
8. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MAURICIO APARECIDO AUGUSTO
Advogados
TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP), PAULO EVARISTO DA FONTE (OAB 156934/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004130-10.2021.4.03.6331 AUTOR: MAURICIO APARECIDO AUGUSTO ADVOGADO do(a) AUTOR: TAKESHI SASAKI - SP48810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro o pedido de cadastramento do patrono Dr. Paulo Evaristo da Fonte (id 448487515), eis que há procuração outorgando poderes tanto ao advogado já cadastrado, quanto ao requerente, nos autos do processo (id 227318322 - fl. 2). Providencie a secretaria a inclusão do advogado. Após, diante do transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se com a execução. Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAURICIO APARECIDO AUGUSTO
Advogado
TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004130-10.2021.4.03.6331 AUTOR: MAURICIO APARECIDO AUGUSTO ADVOGADO do(a) AUTOR: TAKESHI SASAKI - SP48810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo A A parte autora, MAURICIO APARECIDO AUGUSTO, propôs a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DER/DIB 21/09/2021) mediante o reconhecimento de atividade rural.
É o breve relatório.
Decido. Embora o valor dado à causa não retrate o pedido formulado nesta ação (R$ 13.200,00), vê-se que não ultrapassará o limite de alçada deste juizado, tendo em vista que pedido administrativo ocorreu em 21/09/2021 e o ingresso da presente ação em 26/12/2021. Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tenho sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAURICIO APARECIDO AUGUSTO
Advogado
TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004130-10.2021.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MAURICIO APARECIDO AUGUSTO Advogado do(a) AUTOR: TAKESHI SASAKI - SP48810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/03/2024, quarta-feira, às 14h00. As partes terão o prazo de 10 (dez) dias para arrolar suas testemunhas, no máximo 3 (três), caso ainda não tenha sido feito, a partir da ciência desta decisão, sob pena de preclusão, devendo fornecer o endereço e número dos documentos pessoais (RG e CPF) necessários para a sua correta qualificação.
As testemunhas serão levadas à audiência pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, nos termos do artigo 34, da Lei n. 9.099/95. As partes, juntamente com suas testemunhas, deverão informar, dentro do prazo de 10 (dez) dias, se pretendem participar do ato de forma presencial, ou à distância por video conferência. Caso optem por participar da audiência de forma presencial, a ser realizada em sala própria no fórum da Justiça Federal, sito à Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP, deverão comparecer no fórum munidos(as) de seus documentos pessoais necessários a sua qualificação.
Deverão também informar-se com antecedência junto à administração do fórum acerca da vigência, na data da audiência, de eventual medida sanitária restritiva para ingresso nas dependências do fórum, como por exemplo o comprovante de esquema vacinal completo ou exame PCR-RT realizado nas últimas 72 horas antes do ato. Caso optem por participar da audiência à distância por videoconferência, deverão acessar o link abaixo indicado para ingresso na sala virtual de audiências, na data e horário agendado.
Nesse caso, as partes deverão adotar todas as medidas necessárias para garantir a incomunicabilidade das testemunhas, a fim de evitar a nulidade da prova a ser produzida. Por cautela e para contornar algum imprevisto, as partes deverão, também, no mesmo prazo acima, informar o número de telefone e e-mail válidos. Alerto as partes desde já que o silêncio quanto à opção pela participação na audiência de forma presencial ou por video conferência, será presumida como escolha para participação de forma presencial no fórum, de modo que a ausência da parte e/ou de suas testemunhas nesse caso será apreciada em prejuízo da própria parte, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Cumpre ressaltar que, independentemente do modo de participação no ato designado (presencial ou virtual), a audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual poderá ser acessada no dia e horário da audiência por meio do endereço abaixo indicado, independentemente de nova intimação. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTRlYjI0YzQtZWM2ZC00ODJjLTk0MWItMTBhZGQ0ZTZiMDlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%226b668637-1196-428b-a565-44f23c4dd338%22%7d Para a realização da audiência, será obrigatória a exibição do documento de identidade com foto, pelas partes, procuradores e testemunhas.
As partes deverão estar preparadas para apresentar memoriais orais, caso desejem. Caso apresentada sentença em audiência, as partes serão consideradas intimadas, independentemente de terem ou não comparecido. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAURICIO APARECIDO AUGUSTO
Advogado
TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004130-10.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MAURICIO APARECIDO AUGUSTO Advogado do(a) AUTOR: TAKESHI SASAKI - SP48810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, bem como avalie a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Oportunamente será avaliada a necessidade de designação de audiência. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. Do tempo rural. Com relação ao período em que o Requerente alega ter desempenhado lide rural, faço constar que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalto que o início de prova material, exigido pelo § 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. No caso dos autos, alega a parte autora que exerceu atividade rural de 22/11/1976 a 22/11/1984. Para comprovar o alegado, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos (Id. 227318322): - Certidão de casamento do autor com a Senhora Maria de Fátima de Oliveira, em 05/01/2002, na qual consta sua profissão de caseiro (fl. 10); - Certidões de nascimento dos filhos do autor, Leandro de Oliveira Augusto, Gabriela Moraes Augusto e Gabriel Moraes Augusto, em 09/10/2004, 24/11/1995 e 06/12/1996, respectivamente, nos quais não consta a profissão do autor (fls. 11/13); - Certidão de casamento dos genitores do autor, Dormevil Augusto e Valdevina Alves Reginis, na qual consta que o pai era industriário, em 18/11/1961 (fl. 14); - CTPS do autor, emitida em 13/06/1983, com vários registros de labor rural (fls. 15/17); - Certidões CRI, referente a imóveis rurais, tendo como adquirente Antônio Pereira e outros (fls. 19/20); - Contratos de parceria agrícola, tendo como arrendatário o Senhor Basílio Martins Pereira, em 1971, 1979 e 1980 (fls. 21/26).
Foi produzida prova oral. Testemunha Aparecido Ortiz de Castro disse que conhece o autor desde 1980, por meio da Dona Valdivina, colhendo algodão. Ali ficou até os anos 1980, na propriedade do Senhor Basílio. A família do autor é constituída por 5 irmãos. Depois, o autor foi trabalhar na Fazenda Stella Maris, na condição de trabalhador rural. Por sua vez, a testemunha Donizete Alves de Aguiar disse que conhece o autor desde 1975, época em que trabalhavam juntos, na colheita de algodão.
O autor trabalhava ajudando a mãe. Eram 5 irmãos. Depois foi trabalhar na Fazenda Santa Tereza, posteriormente, com o nome de Stella Maris. Trabalhava como serviços gerais como trabalhador rural. E ainda, a testemunha Vitor José Ribeiro asseverou que conhece o autor desde criança, época em que ele trabalhava com a mãe, na propriedade do Senhor Basílio. Depois foi trabalhar na Fazenda Stella Maris, sempre na parte agrícola.
O autor é casado e possui três filhos. Afirma que o autor sempre trabalhou na parte rurícola. Os documentos carreados aos autos não comprovam o início de prova material para a totalidade do período vindicado, uma vez que a certidão de casamento dos genitores, aponta o pai como industriário, sendo que as demais certidões não trazem a sua profissão como rurícola. A bem da verdade, o único documento que faz menção ao labor rural é sua CTPS, quando do primeiro registro, com o termo inicial em 03/06/1985.
Nesse passo, evidente que não serviria para todo o período vindicado, mas, ao meu sentir, poderia retroagir 3 anos para a data em que o autor possuía quinze anos e, assim, em período mais próximo ao mencionado documento, que é a CTPS, na primeira anotação de contrato de trabalho. As testemunhas foram firmes e uníssonas no sentido de que a parte autora laborou no meio rural, inicialmente na ajuda da família e, posteriormente, como empregado rural, que aliás, permanece até os dias atuais, junto à Fazenda Stella Maris.
Todavia, percebe-se que tais depoimentos foram executados de forma genérica, sem adentrar nos detalhes do trabalho rural. Desse modo, considerando o conjunto probatório, em relação ao início de prova material e os depoimentos, entendo que a parte autora faz jus ao reconhecimento de atividade rural no período de 22/11/1981 a 22/11/1984, para fins previdenciário, exceto carência. Importante salientar que período de atividade rural reconhecido e anterior a 30/11/1991 deverá ser averbado pela autarquia previdenciária, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública (arts. 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91).
Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a autarquia previdenciária, no procedimento administrativo, registrado sob E/NB 42/202.851.232-0, com DER em 21/09/2021, reconheceu o tempo de contribuição de 32 anos, 7 meses e 4 dias (Id. 227318322, fl. 37), somando-se ao período de atividade rural de 22/11/1981 a 22/11/1984, ora reconhecido, chega-se ao tempo total de 35 anos, 7 meses e 5 dias, portanto, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Todavia, com a reafirmação da DER para 03/10/2021, no curso do processo administrativo, percebe-se que o autor implementa os requisitos para a concessão do benefício vindicado, nos termos do artigo 17, da EC 103/2019, de acordo com a planilha de contagem de tempo de contribuição que será anexada aos autos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer como tempo laborado em condições especiais os seguintes períodos, conforme fundamentação. Diante do tempo ora reconhecido, condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: averbar, inclusive no CNIS, o período em que o autor laborou no campo, de 22/11/1981 a 22/11/1984, para fins previdenciários, exceto carência; b) OBRIGAÇÃO DE FAZER: conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/202.851.232-0, com reafirmação da DER para 03/10/2021; c) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a concessão do benefício, ou seja, desde a DIB (03/10/2021), até a implantação da RMI/RMA revista, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantar a revisão deferida e informar a este juízo o valor da RMI/RMA revista do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Sobrevindo, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.