PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004131-54.2024.4.03.6342 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MAIRA GOMES OLIVEIRA - SC52433-A RECORRIDO: SARA FRANCO DE GODOY
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para declarar a inexigibilidade de débito fiscal, decorrente de despesas médicas lançadas em Declaração Anual de Ajuste de Imposto de Renda Pessoa Física e glosadas em procedimento administrativo. A parte ré sustenta que as despesas medicas não se referem exclusivamente à parte autora e sua dependente, portanto, não poderiam ser integramente deduzidas da base de cálculo.
A parte autora não apresentou contrarrazões, mas apresentou memoriais, defendendo o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, registra-se que terceiro estranho inserido dentre os dependentes era o debate do processo administrativo (ID 365165654). Portanto, atento aos atributos do ato administrativo, a parte autora necessariamente deveria ter esclarecido, e, então, afastado a conclusão da Administração. Disso, não entendo que o recurso interposto seja inovação nestes autos. Passa-se ao mérito. Transcrevo trechos da sentença: “A parte autora insurge-se contra a Notificação de Lançamento nº 2020/693672694889124, originária dedução de despesas com plano de saúde, no valor de R$36,027,54, considerada como indevida pela Receita Federal.
Requer a anulação do débito fiscal e consequente indenização por danos morais. Em contestação, a União afirma que a dedução realizada pela parte autora não encontra amparo legal, já que somente são dedutíveis despesas médicas arcadas pelo próprio contribuinte, que não é o caso em análise, já que o plano de saúde foi contratado em nome de pessoa jurídica e não houve comprovação de que a parte autora tenha arcado com qualquer ônus financeiro.
Para a dedução da base de cálculo do IR Pessoa Física, com despesas de plano de saúde, é ônus do contribuinte comprovar, de forma inequívoca, que arcou com o ônus financeiro da despesa (arts. 66 e 73, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018): Art.
66. As deduções ficam sujeitas à comprovação ou à justificação, a juízo da autoridade lançadora ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º ). § 1º O sujeito passivo será intimado a apresentar, no prazo estabelecido na intimação, esclarecimentos ou documentos sobre inconsistências ou indícios de irregularidade fiscal detectados nas revisões de declarações, exceto quando a autoridade fiscal dispuser de elementos suficientes para a constituição do crédito tributário. § 2º As deduções glosadas por falta de comprovação ou de justificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 5º ). [...] Art.
73. Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, e as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alínea “a” ). § 1º Para fins do disposto neste artigo ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º ):
I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;
III - limita-se aos pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, do endereço e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ de quem os recebeu, e, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;
IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; e
V - na hipótese de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. § 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, estabelecido para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento. § 3º Consideram-se dedutíveis como despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental. § 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico somente poderão ser deduzidas se o estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica. § 5º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil , poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da declaração de ajuste anual ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º ).
A rigor, entendo que, além do recibo, o pagamento de despesa pode ser feito por meio de extratos bancários que demonstrem, de forma inequívoca, que a pessoa física quitou os boletos referentes ao plano de saúde contratado pela pessoa jurídica. Apesar de juridicamente distintas, exigir o repasse dos valores para a pessoa jurídica, ao invés de se pagar diretamente o boleto do plano de saúde, me parece negar o direito à dedução.
No caso dos autos, confrontando a declaração de pagamento emitida pela seguradora Amil - em que lista os valores devidos, os valores pagos e as respectivas datas de pagamento (id. 348575579) - com os extratos bancários (ids. 348575576 e 348575578), restam comprovados, de forma inequívoca, os pagamentos feitos diretamente pela pessoa física das mensalidades relativas a janeiro, fevereiro e março de 2019, nos valores devidos de R$3.265,42; junho de 2019, no valor devido de R$3.869,64; setembro e outubro de 2019, nos valores devidos de R$3.960,21 cada.
Desse modo, acolho o pedido da parte autora para declarar parcialmente a inexigibilidade do crédito tributário e excluir da glosa os valores suportados pela contribuinte referentes ao plano de saúde pagos nos meses de janeiro, fevereiro, março, junho, setembro e outubro de 2019. Por outro lado, o pedido de danos morais não merece acolhimento. Não há qualquer conduta ilícita praticada pela União. Ao declarar valores dedutíveis em nome da pessoa física de despesas vinculadas à pessoa jurídica, se faz necessária a comprovação da conexão entre elas.
A parte autora renunciou à discussão na esfera administrativa, vez que não contestou o lançamento tributário, importando na inscrição do débito na dívida ativa da União.” A União Federal não mais discute a dedutibilidade dos valores pagos a título de plano de saúde, cuja contratação formalmente se deu por pessoa jurídica, mas suportados pela autora. Também não discute o fato que a parte autora demonstrou que pagou os valores com recursos pessoais.
Alega, com razão, que os valores não são integralmente dedutíveis, tendo em vista que os “Demonstrativos Analíticos de Faturamento” emitidos pelo plano de saúde demonstram a existência de três beneficiários, a autora “SARA FRANCO DE GODOY” sua dependente “NEREIME FRANCO DE GODOY” e terceiro “FABIO GEORGE DE ARAUJO RICARTE” (Anexo
08 - 365165654 - fls. 15 e seguintes) De fato, somente são dedutíveis os valores gastos em benefício da parte autora, contribuinte, e da pessoa informada como sua dependente na Declaração Anual de Imposto de Renda. Isso se aplica a todas as despesas realizadas, médicas ou educacionais. Na sentença não constou tal distinção.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte ré, para que fique mantida a glosa dos valores pagos pela parte autora a título de plano de saúde que reverteram em benefício de “FABIO GEORGE DE ARAUJO RICARTE”, incidindo imposto de renda sobre estes. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devidos apenas pelo recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto.
ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Juiz Federal
VOTO
Os fundamentos trazidos no recurso inominado não constaram da contestação apresentada pela União Federal, impondo-se assim o não conhecimento do recurso. Ainda que não se apliquem à Fazenda Pública as penas da revelia, o privilégio não permite que se inove em sede recursal, nos termos do que dispõe o art. 1013 do CPC: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
A sentença reconheceu o direito à dedutibilidade de despesas com plano de saúde pagas por pessoa jurídica cujo ônus foi efetivamente arcado pela autora. Em sede recursal a União Federal não mais discute a dedutibilidade dos valores pagos a título de plano de saúde, mas alega que os valores referem-se também a terceiro que não é dependente legal da autora. No entanto, a questão não foi debatida nos autos na origem, configurando inovação recursal.
Conforme constou da contestação da ré, a motivação para o lançamento foi o fato de o plano de saúde ter sido contratado por empresa, não tendo o contribuinte comprovado ter arcado com o ônus financeiro daquele. Assim constou da contestação: Com efeito, a parte autora busca anular o débito tributário com fundamento na suposta legitimidade da dedução de despesas médicas efetuadas por sua empresa, alegando que, por ter suportado o ônus financeiro, poderia deduzi-las em sua declaração de imposto de renda como pessoa física.
No entanto, tal entendimento contraria expressa disposição legal. Nos termos do artigo 8º, II, "a", da Lei nº 9.250/95, são dedutíveis apenas as despesas médicas pagas diretamente pelo contribuinte ou por seus dependentes. O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018, art. 73,
II) reforça essa limitação, exigindo que os pagamentos sejam efetuados pelo próprio contribuinte para que possam ser deduzidos da base de cálculo do imposto. No caso em questão, a dedução foi realizada com base em despesas médicas contratadas em nome de pessoa jurídica, ainda que a parte autora afirme ter arcado com os pagamentos. A legislação tributária não autoriza tal procedimento, pois o benefício da dedução é vinculado à natureza da relação entre o contribuinte e o serviço prestado, e não apenas ao fato do desembolso financeiro.
Apenas em sede de embargos de declaração a União passou a alegar que dentre os valores pagos pela autora havia valores pagos a terceiro não dependente, isso com base na declaração de ajuste anual juntada aos autos no ID. 348575575 e processo administrativo ID 348575571 pela autora, em 09/12/2024, juntamente com a inicial, sendo os embargos rejeitados pois infringentes. Assim, a alegação trazida em sede recursal tem caráter de inovação, não sendo admitida neste momento processual; sequer em sede de embargos poderia ter alegado, visto que a documentação que permitiu chegar à conclusão da alegação recursal já se encontrava nos autos desde a inicial.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da União Federal. Condeno a União, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. É o voto.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO PARCIAL. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para declarar a inexigibilidade de débito fiscal, decorrente de despesas médicas lançadas em Declaração Anual de Ajuste de Imposto de Renda Pessoa Física e glosadas em procedimento administrativo. 2.A União Federal não mais discute a dedutibilidade dos valores pagos a título de plano de saúde, cuja contratação formalmente se deu por pessoa jurídica, mas suportados pela autora.
Também não discute o fato que a parte autora demonstrou que pagou os valores com recursos pessoais. 3.Somente são dedutíveis os valores gastos em benefício da parte autora, contribuinte, e da pessoa informada como sua dependente na Declaração Anual de Imposto de Renda. Isso se aplica a todas as despesas realizadas, médicas ou educacionais. Na sentença não constou tal distinção. 4.Recurso da parte ré provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso da União Federal, nos termos do voto do Juiz Federal Dr. Rogério Volpatti Polezze, designado redator para o acórdão. Vencida a Juíza Federal Relatora, Dra. Marcelle Ragazoni Carvalho Ferreira, que não conhecia do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Relator do Acórdão