PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004132-72.2024.4.03.6331 1ª Vara-Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DAVID PEREIRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO ESPOSITO - SP410410 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por David Pereira de Lima, qualificado nos autos, em face da Caixa Econômica Federal. Nesta sede processual, o autor almeja provimento jurisdicional que desconstitua os contratos de empréstimos Consignado registrado sob o nº 9152910, no valor de R$ 48.633,48 e CDC no valor de R$ 2.480,00.
Cumulativamente, postula a condenação da ré à reparação de danos materiais e à compensação de danos morais, ambos emergentes de transferências e saques eletrônicos fraudulentos. Os prejuízos material e moral foram estimados, respectivamente, em R$ 13.720,00 e R$ 20.000,00. Antecipadamente, o autor requer a sustação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário ou dos eventuais débitos em sua conta corrente, destinados ao adimplemento das prestações correspondentes aos mencionados empréstimos consignado e CDC.
Em apertada síntese, a causa de pedir consiste nas seguintes alegações: o autor foi vítima de fraude perpetrada por terceiros não identificados, dentro da sala de autoatendimento; em 09 de outubro de 2024, o autor foi até o banco réu realizar um saque no caixa eletrônico; a porta estava trancada e uma pessoa estranha a abriu; o autor dirigiu-se até o último e único caixa eletrônico disponível; recebeu do terminal uma mensagem para atualizar a senha, sob pena de bloqueio do cartão ou cobrança de uma taxa de R$149,13; imediatamente, todos os demais caixas eletrônicos foram ocupados, restando ao autora apenas um caixa disponível; realizou o saque e deixou a agência; logo em seguida, começou receber mensagens de saques que totalizaram R$ 13.720,00; registrou boletim de ocorrência; dia 11/11/2024 foi até o banco réu e contestou os saques; em 12/11/2024 foi surpreendido com a notícia de que um empréstimo consignado no valor de R$ 48.633,48 foi realizado em sua conta, com parcelas de R$ 1.130,00 a serem debitadas em sua aposentadoria por 84 meses; o valor creditado foi integralmente sacado em diversas transações que ele jamais conseguiria realizar; foi realizado também um empréstimo CDC, no valor de R$ 2.480,00; o autor fez novo boletim de ocorrência; a agência bancária não resolveu o problema; o autor não solicitou ajuda de estranhos; somente utilizou os caixas eletrônicos, que possuía algum tipo de equipamento de clonagem de dados.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Seu deferimento pressupõe a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, da codificação mencionada). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem jurídico-processual, passo a examinar a pretensão autoral. Nesta etapa do procedimento, a questão consiste em saber se é devida a suspensão (i) dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, feitos a título de empréstimo consignado, ou, então, (ii) dos eventuais débitos em sua conta corrente para adimplemento de prestações não satisfeitas mediante desconto em folha de pagamento.
Para resolvê-la é necessário investigar se há indicativos de que as contratações são inválidas. Ordinariamente, os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados pelo correntista em virtude do “golpe do motoboy” não acarretam a responsabilidade civil da instituição financeira. Nessas circunstâncias não há fortuito interno - como se verifica nas hipóteses de furto e roubo ocorridos no interior de agências bancárias - , e sim fato exclusivo da vítima, cuja incúria neutraliza os mecanismos de segurança concebidos autonomamente ou em virtude de exigências regulatórias.
Entretanto, ao que se colhe da leitura dos fatos, não se trata de “golpe do motoboy”. HÁ que se apurar os fatos com o fim de se constatar o ocorrido dentro do espaço do autoatendimento dos caixa-eletrônicos para julgamento do todo. Outrossim, no caso concreto, o pedido de tutela de urgência se limita à suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos consignado e CDC supostamente realizados indevidamente em nome do autor.
Para tanto, necessidade há de se analisar a validade dos empréstimos. Com efeito, há indícios veementes de que ambos contratos se tratam de negócios jurídicos nulos por defeito subjetivo, porque terceiro não identificado, passou-se pelo autor. Ainda não há elementos para determinar como os fraudadores obtiveram acesso à conta do autor, mas a dinâmica das atividades criminosas permite supor que as ações fraudulentas sobrevieram ao saque no caixa eletrônico possivelmente clonado.
Em todo caso, subsiste a fundada suspeita de invalidade do negócio jurídico. E precisamente nisto jaz a probabilidade do direito material à desconstituição dos empréstimos consignado e CDC fraudulentos. O perigo da demora está imbricado com a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria que o autor percebe do Regime Geral de Previdência Social. A reversibilidade fática está igualmente configurada.
Na hipótese de rejeição dos pedidos formulados e revogação da tutela provisória, o autor poderá ser cobrado de tudo aquilo que não pagou a tempo e modo, com acréscimo de correção monetária e juros. Em face do exposto, defiro a tutela provisória de urgência, para o fim de suspender os descontos mensais incidentes sobre a aposentadoria por tempo de contribuição nº 1342362192, de titularidade do autor, que tenham origem no contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 9152910, da Caixa Econômica Federal, bem como para o fim de suspender qualquer cobrança do autor a título do CDC contrato no valor de R$2.480,00, da Caixa Econômica Federal.
Determino que a ré se abstenha de fazer descontos na conta corrente do autor (agência nº 4243, operação nº 3701, conta corrente nº 000586879061) e de o inscrever em cadastros restritivos de consumo, relativamente aos negócios jurídicos ora impugnados. Eventual negativação já consumada deverá ser imediatamente suspensa. Oficie-se à CEAB-DJ/TRF-3, para que, no prazo improrrogável de 15 dias, dê cumprimento à ordem de suspensão dos descontos.
Em prosseguimento, cite-se a ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001), a qual, igualmente sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista ao autor para réplica, no prazo de 10 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para aferição quanto à necessidade de dilação probatória, nomeadamente a colheita de prova oral (designação de audiência de instrução e julgamento).
Intimem-se. Providencie-se o necessário. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.