CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5004132-90.2018.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 REU: STEFANIE DIANA FURCO Advogado do(a) REU: JOSE EDUARDO FURCO - SP303744 D E C I S Ã O Id 322797878: pretende a executada por meio da exceção de pré-executividade, a anulação de todos atos posteriores ao ato de intimação que, segundo ela, não se efetivou, bem como a imediata liberação dos bloqueios realizados.
Aduz, em apertada síntese, que a executada não foi intimada para pagamento do débito e que, por essa razão, todos os atos processuais posteriores devem ser anulados. Subsidiariamente, pleiteia o recebimento da exceção de pré-executividade fundamentada no excesso de execução. Acrescenta que o acordo firmado em audiência de conciliação, sem ressalva da preservação das condições impostas nos contratos que embasam este feito configura novação, ensejando, portanto, a extinção dos referidos instrumentos.
Instada a se manifestar, a exequente, ora excepta, pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade e a autorização do levantamento do valor bloqueado (id's 325470548/32547230). Relatei o necessário. Não assiste razão à excipiente. Analisando detidamente o feito, verifico que a executada foi devidamente intimada a efetuar o pagamento do débito remanescente, conforme se infere do id 45561009 (v. 30232296 e 43345053).
A alegação da executada de que não foi intimada na segunda oportunidade (id 255699934), e que, por essa razão, os atos posteriores devem ser anulados, não se sustenta, porquanto, o que ocorreu nos autos foi, tão somente, repetição da intimação ocorrida no id 45561009, consoante se depreende do despacho id 105408998. Dessarte, não há se falar em anulação dos atos processuais, uma vez que a executada foi devidamente intimada a efetuar o pagamento, quedando-se inerte.
Quanto ao pedido subsidiário, melhor sorte não lhe resta. É remansosa nossa jurisprudência e a melhor doutrina que o instituto da exceção de pré-executividade é cabível em caso de vício de ordem pública conhecido de ofício pelo magistrado, como a falta de condições da ação ou do pressupostos de desenvolvimento regular do processo, ensejando, assim, a extinção ou anulação da execução ou do cumprimento de sentença.
Assim, a exceção de pré-executividade não se revela a via adequada para o reconhecimento do excesso da execução como pretende a excipiente. Da mesma forma, quanto à alegação de que o acordo entabulado pelas partes configurou-se novação, esta não procede, uma vez que, in casu, houve tão somente um acordo para quitação do débito; para a configuração de tal instituto, entre outras hipóteses, que não é o caso dos autos, faz-se necessário que o devedor contraia nova dívida com o credor para substituir e extinguir a anterior, consoante dispõe o inc.
I do art. 360 do Código Civil. Em relação aos valores bloqueados, via SISBAJUD, tendo em vista que a executada embasou seu pedido de desbloqueio somente nas alegações de nulidade dos atos processuais e no excesso da execução e considerando o pleito da exequente (id 325472328), fica convertida a indisponibilidade em penhora do valor de R$ 39.667,82 e autorizada a sua transferência para o PAB/CEF, podendo a exequente levantá-lo independentemente de alvará, após preclusa esta decisão.
Concernente aos demais valores bloqueados, providencie a Secretaria o desbloqueio. Após, tendo em vista o pagamento do débito, intimem-se as partes e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para a extinção do feito. RIBEIRÃO PRETO, datado e assinado eletronicamente. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal