VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN (OAB 156854/SP), MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB 97980/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004133-55.2020.4.03.6183
AUTOR: VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980 ADVOGADO do(a)
AUTOR: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN (OAB 156854/SP), MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB 97980/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004133-55.2020.4.03.6183
AUTOR: VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980 ADVOGADO do(a)
AUTOR: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV/PRECATÓRIO. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, por oportuno, que a mera ciência do presente despacho, com encerramento do expediente pelo advogado no sistema PJE, será entendida como renúncia ao prazo dado, ensejando a remessa imediata dos autos para sentença de extinção.
Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA
Advogados
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN (OAB 156854/SP), MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB 97980/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004133-55.2020.4.03.6183
AUTOR: VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA Advogados do(a)
AUTOR: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). SOBRESTEM-SE os autos até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Março 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA
Advogados
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN (OAB 156854/SP), MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB 97980/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004133-55.2020.4.03.6183
AUTOR: VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA Advogados do(a)
AUTOR: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento.
Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Fevereiro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA
Advogados
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN (OAB 156854/SP), MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB 97980/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004133-55.2020.4.03.6183
AUTOR: VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA Advogados do(a)
AUTOR: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à(s) parte(s) acerca da expedição do(s) ofício(s) requisitório(s), conforme determinado na decisão (ID 354310563), com o destaque dos honorários advocatícios contratuais. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem conclusos para transmissão.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Janeiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA
Advogados
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN (OAB 156854/SP), MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB 97980/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004133-55.2020.4.03.6183
AUTOR: VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA Advogados do(a)
AUTOR: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID nº 352281976 e anexos), no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á CONCORDÂNCIA com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios).
O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Na ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nesse caso, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
somente a parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA
Advogados
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN (OAB 156854/SP), MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB 97980/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004133-55.2020.4.03.6183
AUTOR: VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA Advogados do(a)
AUTOR: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a concordância da parte exequente com a RMI implantada e com a execução invertida, intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliente-se que não caberão discussões posteriores acerca do valor da RMI, haja vista a parte exequente ter concordado com o atual valor implantado. É evidente que isso não afasta a possibilidade de o INSS, antes de apresentar os cálculos de liquidação, contestar o referido valor.
Int.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA
Advogados
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN (OAB 156854/SP), MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB 97980/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004133-55.2020.4.03.6183
AUTOR: VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA Advogados do(a)
AUTOR: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa.
Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos.
Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA
Advogados
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN (OAB 156854/SP), MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB 97980/SP), FELIPE PENTEADO BALERA (OAB 291503/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004133-55.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
D e c i d o. Verifica-se, de pronto, que não é caso de proceder-se, por ora, ao exame das condições de admissibilidade do apelo especial interposto pela parte recorrente. Buscou o constituinte e, posteriormente, o legislador ordinário diminuir o excessivo volume de recursos excepcionais que chegam as altas Cortes e, assim, prejudicam o exercício de sua função essencial. É o que leciona, por exemplo, Rodolfo de Camargo Mancuso: Em suma, uma Corte Superior, para poder ofertar uma resposta judiciária de qualidade, necessita de certos elementos de contenção porque, do contrário, ou bem não conseguirá gerir a quantidade de processos que a ela afluem, levando ao represamento e ao atraso na prestação jurisdicional, ou bem acabará ofertando resposta judiciária de massa, com evidente prejuízo para os valores segurança e justiça. (in "Recurso Extraordinário e Recurso Especial", 13ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) Consideradas estas ideias, observa-se, in casu, tratar-se da hipótese do sobrestamento da análise de admissibilidade do presente feito, nos moldes delineados sob a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, a partir da inteligência das regras contidas nos arts. 926 a 928 e arts. 1.027 a 1.041, do Código de Processo Civil.
O escopo das alterações legislativas ora mencionadas é inequívoco o de dinamizar as relevantes e excepcionais atividades jurisdicionais prestadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo excelso Supremo Tribunal Federal, conforme preconizado, ademais, pelo direito fundamental à celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Nesse passo, posto que a controvérsia trazida nestes autos reproduz-se em outros vários, deve o presente feito ficar suspenso até deslinde final da quaestio, conforme já reconhecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.188 (definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes constituem início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço), assim ementado, verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. (IM)POSSIBILIDADE.
1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes constituem início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço".
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com o REsp n. 2.056.866/SP.
3. Determinada a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Na espécie, pendente de resolução definitiva o Tema 1.188 - STJ, impõe-se a suspensão do feito. Em face do exposto, determino o sobrestamento do feito, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria em tela.
Após, remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, desta Corte. DÊ-se ciência.
Cumpra-se. São Paulo, 28 de julho de 2023.
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA
Advogados
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN (OAB 156854/SP), MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB 97980/SP), FELIPE PENTEADO BALERA (OAB 291503/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004133-55.2020.4.03.6183 APELANTE: VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso excepcional interposto nestes autos pelo INSS quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de julho de 2023.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA
Advogados
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN (OAB 156854/SP), MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB 97980/SP), FELIPE PENTEADO BALERA (OAB 291503/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004133-55.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA Advogados do(a)
APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004133-55.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que, por unanimidade, não conheceu de parte da apelação da autarquia e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, deu parcial provimento à apelação da parte autora e majorou os honorários advocatícios recursais.
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA
Advogados
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN (OAB 156854/SP), MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB 97980/SP)
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 8 de setembro de 2022.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA
Advogados
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN (OAB 156854/SP), MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB 97980/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004133-55.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA Advogados do(a)
APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004133-55.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade, mediante a inclusão de período comum de 1º/12/00 a 21/8/11 na contagem do tempo de contribuição e das parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA
Advogados
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN (OAB 156854/SP), MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB 97980/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004133-55.2020.4.03.6183 AUTOR: VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando as apelações interpostas por ambas as partes, intimem-se-as para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Prazo INSS: 30 dias. Prazo autor: 15 dias. São Paulo, 3 de março de 2022.
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA
Advogados
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN (OAB 156854/SP), MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB 97980/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004133-55.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA Advogados do(a)
AUTOR: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. Trata-se de embargos de declaração, opostos por VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA, diante da sentença que julgou procedente a demanda, a fim de condenar o réu a revisão a aposentadoria por idade. Alega que a sentença embargada incorreu em omissão ao não analisar o pedido de concessão da tutela. Diz, também, que houve obscuridade no capítulo que determinou, como salários de contribuição, os recolhimentos incidentes sobre as verbas trabalhistas correspondentes ao vínculo, quando, na verdade, devem levar em conta o que foi reconhecido na Justiça do Trabalho.
Sustenta que “Quando Vossa Excelência, com a devida vênia, afirma que os salários de contribuição a serem computados serão com base no recolhimento previdenciário naquela Justiça do Trabalho, data máxima vênia, não poderá chegar-se ao valor efetivo do salário de contribuição reconhecido na Justiça do Trabalho, até porque o Obreiro deixou de receber parcelas em razão da prescrição, conforme a própria sentença naquela especializada”.
Alega, por fim, que a empresa retificou a CTPS do autor no campo de atualização de salários, devendo os salários de contribuição, portanto, levar em consideração os seguintes valores: “R$ 1.022,40 (2000/2001), R$ 1.135,00 (2002); R$ 1.260,00 (2003), R$ 1.340,00 (2004), R$ 1.708,07 (2005), R$ 1.9622,69 (2006), R$ 2.300,00 (2007), R$ 2.523,00 (2008), R$ 2.776,00 (2009), R$ 2.776,00 (2010), R$ 2.776,00 (2011)”.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos declaratórios.
É o relatório.
Decido. A sentença reconheceu o período de 01/12/2000 a 21/08/2011, sendo ressaltado que o lapso deve ser incluído no PBC da aposentadoria por idade, considerando, como salários de contribuição, os recolhimentos incidentes sobre as verbas trabalhistas correspondentes ao vínculo, nos termos dos documentos de id 30033831, fls. 295 e 324. Não houve obscuridade ou omissão no tocante à forma de revisão da RMI, sendo claro o comando da sentença no sentido de levar em conta os recolhimentos incidentes sobre as verbas trabalhistas.
Por outro lado, a sentença, de fato, incorreu em omissão quanto ao pedido de concessão da tutela, sendo o caso de suprir o vício. Deixo de conceder a tutela antecipada porquanto a parte autora já é beneficiária de aposentadoria por idade, não restando configurado risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO, a fim de que seja sanado o vício, indeferindo o pedido de concessão da tutela antecipada. Intimem-se. SÃO PAULO, 3 de dezembro de 2021.
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA
Advogados
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN (OAB 156854/SP), MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB 97980/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004133-55.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA Advogados do(a)
AUTOR: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por idade, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, do lapso de 01/12/2000 a 21/08/2011, bem como dos respectivos salários de contribuição. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimado o autor para emendar a inicial (id 30502742).
Houve emenda. Citado, o INSS ofereceu contestação (id 32348818), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Designada audiência, sendo colhidos os depoimentos. Intimado o autor para esclarecimentos, prestados no id 91151448. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que o autor requere a revisão administrativa em 26/04/2019, encontram-se prescritas eventuais parcelas devidas anteriores a 26/04/2014. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. A jurisprudência vem admitindo que a sentença trabalhista seja considerada para fins previdenciários, desde que embasada em elementos que evidenciem a atividade que se pretenda comprovar ou sua forma de exercício.
Exemplificativamente, cabe citar o seguinte julgado do
C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO POR
SENTENÇA
TRABALHISTA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a sentença proferida na seara trabalhista, quando fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, está apta a comprovar início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço. 2.A inversão do julgado, nos moldes acolhidos pela decisão singular, está adstrita à interpretação da legislação federal e à aplicação da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça ao vertente caso.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA
Advogados
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN (OAB 156854/SP), MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB 97980/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004133-55.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA Advogados do(a)
AUTOR: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Converto o julgamento em diligência. O autor objetiva a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição relativos ao período de 01/12/2000 a 21/08/2011 (RICALL IND COM MAQ LTDA), reconhecido em reclamação na Justiça do Trabalho. Ocorre que este juízo não localizou, através da cópia da reclamação trabalhista juntada na exordial, os documentos, na fase de execução dos autos da reclamação trabalhista, que comprovem o efetivo desconto das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas trabalhistas reconhecidas em juízo, bem como o repasse ao INSS.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a guia da previdência social que demonstre, efetivamente, que a contribuição previdenciária incidente sobre o crédito exequendo foi recolhida, consubstanciando o interesse na revisão da RMI, ou, então, indique o ID e folha em que se encontra na reclamação. Após a juntada dos documentos, dê-se vista ao INSS para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC), e voltem-me os autos conclusos.
Decorrido o prazo da parte autora sem manifestação, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Ressalte-se que, em caso de omissão da parte autora, a conclusão deste juízo será formada com base na documentação apresentada nos autos. Int. SÃO PAULO, 13 de agosto de 2021.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA
Advogados
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN (OAB 156854/SP), MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB 97980/SP)
AUTOR: VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA Advogados do(a)
AUTOR: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Considerando que o avanço tecnológico, notadamente com a implantação do processo eletrônico e projeto-piloto Juízo 100% Digital, possibilitam o trabalho não presencial em diversas modalidades;
2. Considerando que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente o perfil de atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, eliminando barreiras territoriais para a execução de tarefas;
3. Considerando a possibilidade das audiências serem realizadas à distância, sem a necessidade de comparecimento presencial no Fórum;
4. Considerando a insegurança no deslocamento físico das partes, testemunhas, advogados, procuradores, magistrados e servidores, nesse contexto da pandemia da COVID 19;
5. Considerando que a audiência na forma TELEPRESENCIAL (teleaudiência) é mais segura, mais fácil, mais simples, e tem sido feita neste juízo, com êxito, desde o início de 2020.
6. A AUDIÊNCIA designada para o dia 28/07/2021 (quarta-feira), às 15:30 horas, será realizada na forma TELEPRESENCIAL, por meio de sistema audiovisual autorizado (Microsoft Teams). RESSALTO que o ACESSO à referida plataforma pode ser PELO CELULAR. DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (ID 41715600) para essa mesma data.
7. Para possibilitar o acesso das partes/advogados/testemunhas ao Microsoft Teams deverão as partes, no prazo de 02 (dois) dias antes da data da audiência, fornecer, SEPARADA E INDIVIDUALMENTE, os nomes, e-mails e telefones (WhatsApp) dos participantes – autor(s), advogado(s), testemunha(s) e Procurador Federal. Serão encaminhadas, com antecedência e brevidade, por meio dos telefones informados (preferencialmente via WhatsApp), as instruções necessárias para acesso ao aplicativo, em notebook, smartphone ou outro dispositivo compatível.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA
Advogados
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN (OAB 156854/SP), MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB 97980/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004133-55.2020.4.03.6183
AUTOR: VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA Advogados do(a)
AUTOR: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente, na petição ID: 354205932, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 352281976 e anexos, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual).
Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (sem prazo).
Cumpra-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2025.
Intime-se
Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução.
Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Alega o embargante a existência de omissão no aresto, com relação à impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço com base em sentença trabalhista não submetida à análise do INSS na esfera administrativa, havendo ausência de início de prova material. Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso. Intimada, a parte autora se manifestou sobre o recurso, requerendo o seu não acolhimento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004133-55.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha.
Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório. Em suma, consoante o ilustre processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed.
Revista dos Tribunais, 2000, p. 375). Assim, ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, é preciso, antes, demonstrar a existência de um dos vícios enumerados nos incisos I a III do art. 1.022, do CPC, que impõem o conhecimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1929948 SC 2021/0224604-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) No presente caso, não há que se falar em omissão do acórdão no tocante à impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço com base em sentença trabalhista não submetida à análise do INSS na esfera administrativa, havendo ausência de início de prova material.
Essa situação foi corretamente apreciada pelo acórdão embargado. Destaco o seguinte trecho: “(...) Primeiramente, devo ressaltar que a parte autora, beneficiária de aposentadoria por idade, cuja data de início deu-se em 30/9/10, ajuizou a presente demanda em 23/3/20, visando ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, com a inclusão de período e parcelas reconhecidas em sentença trabalhista, referentes a 1º/12/00 a 21/8/11.
Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora ajuizou ação na Justiça do Trabalho em face da empresa “Ricall Indústria e Comércio de Máquinas Ltda”. Na R. sentença foi relatada a apresentação de contestação e oitiva de testemunhas. A referida ação foi julgada parcialmente procedente para reconhecer a relação de emprego no período pleiteado, condenando a reclamada ao pagamento das verbas salariais e à anotação em CTPS do referido vínculo, a sentença a qual foi confirmada em acórdão de recurso ordinário (ID 257600866).
Na fase da execução, houve homologação de cálculos de liquidação e quitação do débito, tendo havido, inclusive, intimação do INSS diante de recolhimentos de contribuições previdenciárias. Verifica-se, portanto, a existência de prova material a embasar o decisum proferido. Quadra mencionar que, embora a sentença trabalhista transitada em julgado não produza efeitos perante o INSS, uma vez que este não integrou a referida lide, os documentos acostados aos autos comprovam o efetivo vínculo empregatício e respectivos salários de contribuição.
Dessa forma, ficou plenamente demonstrado o direito da parte autora ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, considerando o vínculo de 1º/12/00 a 21/8/11 e os salários de contribuição majorados em decorrência da ação trabalhista. Neste sentido, merece destaque o julgado abaixo do
C. Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Precedentes: AgRg no Ag 1.428.794/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1.100.187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011) Agravo Regimental Improvido." (STJ, AgRg no Agravo em REsp. nº 105.218/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. em 4/9/12,v.u., DJe 14/9/12, grifos meus)” Destarte, os argumentos expendidos demonstram, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.
Ressalto, ainda, não ser obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no CPC, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, merecem ser rejeitados os embargos de declaração.
2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes, indevidamente, efeitos infringentes.
3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.
4. Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a reconhecer o período de 1º/12/00 a 21/8/11 e revisar a RMI da aposentadoria por idade (NB 41/154.966.222-5), “incluindo o referido lapso no PBC, bem como considerar os recolhimentos incidentes sobre as verbas trabalhistas correspondentes ao vínculo (...) com direitos a eventuais valores a partir de 26/04/2014, ante a prescrição quinquenal”.
Determinou a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e de juros moratórios na forma da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Sem custas. A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente providos para indeferir o pedido de tutela antecipada. Inconformado, apelou o INSS alegando, em breve síntese: - que a sentença trabalhista transitada em julgado atinge somente as partes entre as quais é proferida e - que não houve o reconhecimento de vínculo previdenciário e reflexos salariais na via administrativa, devendo a R. sentença ser reformada para julgar improcedente o pedido. - Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que os efeitos financeiros ocorram somente a partir do pedido administrativo de revisão, a isenção de custas e a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09.
Por sua vez, a parte autora também recorreu, requerendo em síntese: - que “reconhecendo que os salários de contribuição que deverão ser objeto da presente revisão são aqueles devidamente homologados pela Justiça do Trabalho e discriminados na planilha de cálculo (Num. 30033831 - Pág. 198 a Num. 30033831 - Pág. 206) homologada por aquele MM. Juízo e, não, sobre os valores efetivamente recolhidos, conforme já averbados no campo atualização de salários na CTPS do Segurado, conforme documento “Num. 30033831 - Pág. 316/317”, sendo, portanto: R$ 1.022,40 (2000/2001), R$ 1.135,00 (2002); R$ 1.260,00 (2003), R$ 1.340,00 (2004), R$ 1.708,07 (2005), R$ 1.9622,69 (2006), R$ 2.300,00 (2007), R$ 2.523,00 (2008), R$ 2.776,00 (2009), R$ 2.776,00 (2010), R$ 2.776,00 (2011)”. - Requer, ainda, a concessão da tutela antecipada.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora requer a majoração dos honorários advocatícios recursais, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004133-55.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à isenção de custas e aos juros moratórios, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262). Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida. Primeiramente, devo ressaltar que a parte autora, beneficiária de aposentadoria por idade, cuja data de início deu-se em 30/9/10, ajuizou a presente demanda em 23/3/20, visando ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, com a inclusão de período e parcelas reconhecidas em sentença trabalhista, referentes a 1º/12/00 a 21/8/11.
Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora ajuizou ação na Justiça do Trabalho em face da empresa “Ricall Indústria e Comércio de Máquinas Ltda”. Na R. sentença foi relatada a apresentação de contestação e oitiva de testemunhas. A referida ação foi julgada parcialmente procedente para reconhecer a relação de emprego no período pleiteado, condenando a reclamada ao pagamento das verbas salariais e à anotação em CTPS do referido vínculo, a sentença a qual foi confirmada em acórdão de recurso ordinário (ID 257600866).
Na fase da execução, houve homologação de cálculos de liquidação e quitação do débito, tendo havido, inclusive, intimação do INSS diante de recolhimentos de contribuições previdenciárias. Verifica-se, portanto, a existência de prova material a embasar o decisum proferido. Quadra mencionar que, embora a sentença trabalhista transitada em julgado não produza efeitos perante o INSS, uma vez que este não integrou a referida lide, os documentos acostados aos autos comprovam o efetivo vínculo empregatício e respectivos salários de contribuição.
Dessa forma, ficou plenamente demonstrado o direito da parte autora ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, considerando o vínculo de 1º/12/00 a 21/8/11 e os salários de contribuição majorados em decorrência da ação trabalhista. Neste sentido, merece destaque o julgado abaixo do
C. Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Precedentes: AgRg no Ag 1.428.794/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1.100.187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011) Agravo Regimental Improvido." (STJ, AgRg no Agravo em REsp. nº 105.218/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. em 4/9/12,v.u., DJe 14/9/12, grifos meus) O termo inicial da revisão deve ser fixado a partir da DER da concessão do benefício (30/9/10), porquanto os documentos apresentados na esfera administrativa já comprovavam o alegado vínculo trabalhista e as respectivas verbas salariais.
Deverá ser observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao requerimento de revisão (26/4/19), fazendo jus, portanto, às parcelas a partir de 26/4/14. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93.
Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Por derradeiro, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão.
Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida. Tendo em vista que a apelação da parte autora foi parcialmente provida, majoro os honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para fixar a correção monetária e os juros moratórios na forma acima indicada e dou parcial provimento à apelação da parte autora para explicitar que os salários de contribuição a serem utilizados na revisão do benefícios são os homologados na Justiça do Trabalho e devidamente homologados, devendo os honorários advocatícios recursais ser majorados É o meu voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
SENTENÇA
TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
I. Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II. Embora a sentença trabalhista transitada em julgado não produza efeitos perante o INSS, uma vez que este não integrou a referida lide, os documentos acostados aos autos comprovam o efetivo vínculo empregatício e respectivos salários de contribuição.
III. Ficou plenamente demonstrado o direito da parte autora ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, considerando o período reconhecido e os salários de contribuição majorados em decorrência da ação trabalhista.
IV. O termo inicial da revisão deve ser fixado a partir da DER da concessão do benefício (30/9/10), porquanto os documentos apresentados na esfera administrativa já comprovavam o alegado vínculo trabalhista e as respectivas verbas salariais. Deverá ser observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao requerimento de revisão (26/4/19), fazendo jus, portanto, às parcelas a partir de 26/4/14.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93.
Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
VI. Por derradeiro, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão. Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
VII. Tendo em vista que a apelação da parte autora foi parcialmente provida, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
VIII. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Honorários advocatícios recursais majorados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à apelação da parte autora e majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inaplicável, à espécie, a incidência da Sumula nº 07/STJ.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 887.349/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 03/11/2009) Desse modo, embora o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, nada impede que o conteúdo da sentença proferida pela Justiça do Trabalho seja considerado para fins previdenciários. Todavia, como a legislação previdenciária exige início de prova material para comprovação de tempo de serviço (artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91), o conteúdo da sentença trabalhista terá reflexos previdenciários caso fundado em outras provas.
Em outros termos, a ausência de participação do INSS no processo trabalhista é superada ao se considerar o conteúdo da sentença trabalhista como elemento de prova a ser submetido ao contraditório na demanda previdenciária. É de se ressaltar ainda que tal entendimento busca, sobretudo, evitar fraudes em face da Previdência Social decorrentes de conluio entre empregados e empregadores. Seria o caso, por exemplo, de acordo realizado perante a Justiça do Trabalho para o reconhecimento de um único mês de trabalho anterior ao óbito do empregado, com o objetivo de gerar direito à pensão por morte previdenciária aos dependentes.
Em contrapartida, não havendo indícios de fraude e de acordo com as provas produzidas na demanda trabalhista, em princípio não há óbice para que o conteúdo da sentença então proferida seja considerado em posterior demanda em face do INSS. A propósito, cabe citar trecho do seguinte julgado do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO.
SENTENÇA
PROLATADA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTE DO BENEFÍCIO EM MAIO DE 1996. INPC. INADMISSIBILIDADE.
1. A decisão proferida em processo trabalhista plenamente contencioso produz efeitos externos. Tais efeitos só não se produzem naquelas hipóteses em que a reclamatória caracteriza mero artifício para forjar tempo de serviço fictício, em processo simulado. (...) (AC 2000.71.00.009892-2; Rel. Juiz Antônio Albino Ramos de Oliveira; 5ª Turma; julgamento dia 20/02/2003; unânime; DJU 30/04/2003) Assim sendo, é necessária uma análise individualizada do conteúdo da decisão da Justiça do Trabalho, de modo a aferir quais foram os elementos que embasaram a decisão.
Nessa análise, deve-se considerar que a competência para tratar de ações oriundas das relações de trabalho é, primordialmente, da Justiça do Trabalho (artigo 114, I, da CF), havendo atuação apenas indireta da Justiça Federal em casos em que a relação de trabalho interfira no julgamento de demanda previdenciária. Como se pode observar da reclamação trabalhista, houve a formação de título judicial, reconhecendo o vínculo de 01/12/2000 a 21/08/2011 (RICALL IND COM MAQ LTDA), nos termos do id 30033830, fls. 212/217, e id 30033831, fls. 21, 108 e 174.
Ademais, houve anotação do vínculo na CTPS (id 30033831, fl. 314) e, em juízo, foi realizada a oitiva de testemunhas, confirmando o labor, consoante os depoimentos abaixo A testemunha Amanda declarou que era vizinha de Vanderlei; diz que antes moravam no mesmo quintal, há mais ou menos 15 anos atrás, pois ela alugava uma casa deles, na Rua da União, número 19, em Jardim Paulistano; diz que ele trabalhava na Ricall; diz que foi morar lá no final de 2005; diz que morou lá até 2013; diz que ele é mais velho; diz que ele conheceu ela desde menor; diz que via o uniforme dele estendido no varal; diz que lembra do uniforme ser de cores claras e listras laranjas; diz que sempre via ele chegando do serviço; diz que quando ia na casa dele também conversavam sobre o trabalho dele; diz que no momento não está trabalhando; diz que no começo ele trabalhou sem registro, mas depois foi registrado; diz que não lembra a data que ele entrou e saiu da Ricall; diz que em 2005 ele já trabalhava na Ricall.
Por sua vez, a testemunha Milton diz que conheceu Vanderlei na empresa Ricall; diz que a empresa ficava no Cambuci, na Rua Ana Neri; diz que entrou na Ricall em 1998 e ficou até 2012; diz que Vanderlei entrou depois dele; diz que quando saiu Vanderlei ainda estava lá; diz que era eletricista de manutenção; diz que Vanderlei era montador mecânico; diz que trabalhou no mesmo galpão que Vanderlei; diz que trabalhava de segunda a sexta, das 7 da manhã as 17 horas; diz que tinha uma hora de almoço; diz que Vanderlei trabalhava praticamente na mesma hora; diz que as vezes faziam hora extra; diz que era registrado; diz que acredita que Vanderlei não era registrado; diz que alguns funcionários não eram registrados; diz que a empresa depositava na conta; diz que recebia holerite quinzenal e mensal.
Por fim, a testemunha Augusto declarou que Vanderlei viu ele crescer; diz que são vizinhos e ele é muito amigo de seus pais; diz que Vanderlei mora no Jardim Paulistano, perto de seus pais; diz que Vanderlei trabalhou na Ricall; diz que via ele chegando do trabalho; diz que nessa época morava com seus pais na Rua Liberato Batista Bueno, Cachoeirinha; diz que sempre via Vanderlei no ônibus, no terminal Cachoeirinha, indo trabalhar; diz que a cor do uniforme era clara, com listra; diz que isso já faz uns 10 anos mais ou menos.
Logo, é caso de reconhecer o período de 01/12/2000 a 21/08/2011, devendo o lapso ser incluído no PBC da aposentadoria por idade, considerando, como salários de contribuição, os recolhimentos incidentes sobre as verbas trabalhistas correspondentes ao vínculo, nos termos dos documentos de id 30033831, fls. 295 e 324.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo o período comum de 01/12/2000 a 21/08/2011, condenar o réu a revisar a RMI da aposentadoria por idade sob NB 41/154.966.222-5, incluindo o referido lapso no PBC, bem como considerar os recolhimentos incidentes sobre as verbas trabalhistas correspondentes ao vínculo, nos termos dos documentos de id 30033831, fls. 295 e 32, com direito a eventuais valores a partir de 26/04/2014, ante a prescrição quinquenal, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
A apuração dos valores devidos deverá ser feita em liquidação de sentença. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O percentual, todavia, será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §3º e §4º, do Código de Processo Civil.
Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Revisão da RMI da aposentadoria por idade; Nº do benefício: 41/154.966.222-5; Segurado(a): VANDERLEI APARECIDO DA CUNHA; Renda mensal atual: a ser calculada pelo INSS; Tempo comum reconhecido: 01/12/2000 a 21/08/2011.
P.R.I. SÃO PAULO, 26 de outubro de 2021.
Outrossim, serão encaminhados, para os e-mails informados, os convites para o ingresso na audiência (“entrar na reunião”).
8. No mesmo prazo acima, no intuito de agilizar os procedimentos que antecedem a audiência, o advogado deverá proceder a juntada de cópia da cédula de identidade (RG) da parte autora e das testemunhas arroladas. Ademais, deverão ser informados o nome, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, filiação, endereço e números do RG e do CPF das testemunhas para o preenchimento dos respectivos termos de qualificação.
9. Em consonância com o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, este juízo REITERA, especialmente ao ADVOGADO/ADVOGADA da parte autora, que forneça os documentos mencionados acima, repita-se, ATÉ 2 (dois) DIAS ANTES da audiência, a fim de evitar transtornos e atrasos, em prejuízo à prestação jurisdicional.
10. Na hipótese de a parte autora apresentar as informações do item anterior em período inferior a 02 dias antes da audiência, a mesma será REAGENDADA, devendo arcar com o ônus da ausência de cooperação, com redesignação após o último processo com data designada na pauta de audiências deste juízo.
11. Por outro lado, na hipótese de a parte autora não providenciar nenhuma das informações até o dia da audiência, considerar-se-á seu desinteresse na produção da prova oral, encerrando-se a fase instrutória.
12. Ressalto, por oportuno, que incumbe, à parte autora, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, arcando com as consequências de eventual lacuna no conjunto probatório.
13. Cabe destacar o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA ORAL PRECLUSA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.213/1991, com termo inicial na data do parto devidamente comprovado.
2. Com relação ao exercício da atividade rural, a autora trouxe aos autos cópia da certidão de nascimento aludida acima, com assento lavrado em 19/06/2013, além de outros documentos. Contudo, o início de prova material não foi corroborado por prova oral/testemunhal. Com efeito, cumpre ressaltar que, em duas oportunidades, a parte autora deixou de comparecer às audiências que foram designadas (fls. 59 e 62).
Foi aberta, inclusive, oportunidade para a autora justificar sua ausência, mediante comprovação do alegado, sob pena de preclusão da prova, como observado na última audiência; no entanto, quedou-se novamente inerte, revelando seu óbvio desinteresse em comprovar, adequadamente, suas alegações (fls. 65). Aliás, observo que nem sequer chegou a arrolar testemunhas, apesar de regularmente intimada para tanto.
3. Desta maneira, não havendo como complementar o início de prova material apresentado, restou insuficiente o conjunto probatório para fins de concessão do benefício pleiteado. Precedente.
4. Apelação da parte autora improvida. (grifo nosso). (Sétima Turma. Apelação Cível nº 2314388. Processo nº 0023307-07.2018.4.03.9999. Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto. Data do Julgamento: 30/01/2019. Fonte: e-DJF3 Judicial
1. Data: 06/02/2019). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O autor ajuizou a demanda em 06/08/2012, juntando cópia da CTPS constando vínculos empregatícios descontínuos de 01/07/1974 a 19/01/2002, em atividade rural e documentos médicos. - Submeteu-se à perícia médica judicial, que concluiu ser portador de sequela de tuberculose pulmonar com insuficiência respiratória severa, alcoolismo e apresenta neurite que causou hipotrofia nas mãos, estando incapacitado total e permanente para o trabalho, desde 2008, com base em relatório médico apresentado. - A MM Juíza de primeiro grau julgou improcedente o pedido porque o autor perdeu a qualidade de segurado desde o último vínculo empregatício até a comprovação do início da incapacidade laborativa e que não houve a produção da prova testemunhal para confirmar o trabalho rural após o término do último vínculo em CTPS. - E foi dada à parte autora a oportunidade de produzir a prova testemunhal requerida, para comprovar o exercício de atividade rural, que apenas não se realizou em razão do seu não comparecimento, nem das testemunhas arroladas à audiência de instrução, tornando precluso o direito. - O não comparecimento da parte autora e das testemunhas à audiência designada, extingue o direito de praticar o ato, consoante o disposto no art. 223 do CPC/2015, salvo se comprovar que deixou de fazê-lo por justa causa, o que na situação em análise não ocorreu. - O convênio da AASP com o advogado tem caráter particular.
Eventual falha de referido serviço, não invalida a intimação efetivada pela publicação no diário oficial de justiça. - Mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. - Apelo da parte autora improvido. (grifo nosso). (Oitava Turma. Apelação Cível nº 2217235. Processo nº 0002006-38.2017.4.03.9999. Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni. Data do Julgamento: 03/06/2019. Fonte: e-DJF3 Judicial
1. DATA:17/06/2019)
14. Ademais, não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da COVID-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva realização das audiências não presenciais, na medida em que, repita-se, possibilitará a proteção da saúde e segurança das partes, advogados (as), magistrados (as), procuradores (as) e auxiliares da justiça.