PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004133-77.2025.4.03.6119 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SULTANUM & FONSECA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE PERICLES LUCAS PINHEIRO - PE22064
DECISÃO
Id. 576297585: Trata-se de impugnação à penhora em que objetiva a executada o desbloqueio dos valores constritos, sob o fundamento de impenhorabilidade dos valores constritos. Impenhorabilidade A despeito da alegação da empresa executada de que os valores bloqueados seriam futuramente destinados ao pagamento de funcionários e demais despesas necessárias à manutenção da atividade empresarial, observo que a penhorabilidade dos bens das pessoas jurídicas é a regra, admitindo exceções apenas quando se trate de micro ou pequena empresa e comprovado que a constrição patrimonial levará à impossibilidade absoluta do exercício da atividade econômica, o que não se deu neste caso, em que há mera alegação, despida de respaldo probatório, ressaltando-se que os recursos em caixa da empresa em hipótese alguma podem ser considerados como verba salarial.
De fato, tais recursos encontram-se em disponibilidade financeira da empresa e não dos seus funcionários, o que não demonstra a sua impenhorabilidade. O que o dispositivo legal pertinente (art. 833, IV, do CPC) protege sob o manto da impenhorabilidade são as verbas alimentares destinadas ao sustento da pessoa e sua família quando se encontram sob o domínio destas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA BANCÁRIA DE EMPRESA. VERBAS DESTINADAS AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Denota-se da literalidade do artigo 833, IV do CPC, que os valores que estejam na disponibilidade financeira da empresa e que serão apenas futuramente destinados ao pagamento de salários não são, a princípio, protegidos pelo manto da impenhorabilidade.
2. Com efeito, a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC visa à proteção das verbas alimentares destinadas ao sustento da pessoa e sua família quando se encontram sob o domínio destas e não abarca os valores pertencentes à empresa que futuramente seriam utilizados para pagamento de seus funcionários.
3. Agravo de instrumento provido. (TRF3, Primeira Turma, AI – Agravo de Instrumento – 588834, Relator Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, Data da Decisão: 06/02/2018, Data da Publicação: 22/02/2018) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES. BACENJUD. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. ARTIGO 185-A DO CTN. REQUISITOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC/15. NÃO ENQUADRAMENTO À HIPÓTESE LEGAL.
I. Penhora eletrônica de ativos financeiros por meio do Sistema BACENJUD, até o montante integral do débito, que toma por consideração a ordem de gradação legal prevista no art. 11 da LEF e a Resolução nº 524 do Conselho da Justiça Federal, a qual prevê a precedência do BACENJUD sobre os outros meios de constrição judicial no processo de Execução, não implicando ofensa ao art. 620 do CPC/73 (art. 805 do CPC/15), que não tem o alcance de obrigar a Fazenda Pública a aceitar bens nomeados à penhora sem observância da ordem legal.
Precedentes.
II. Bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD que prescinde do esgotamento de diligências para localização de bens passíveis de penhora.
III. Hipótese dos autos em que não se configura o cabimento da medida de indisponibilidade de bens, prevista no art. 185-A do CTN, diante do não esgotamento das diligências de busca por bens livres e suficientes a garantir o juízo.
IV. Impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do CPC/15 que não abarca os valores pertencentes à empresa que futuramente seriam utilizados para pagamento de seus funcionários.
V. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF3, Segunda Turma, AI – Agravo de Instrumento – 582639, Relator Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR, Data da Decisão: 19/06/2018, Data da Publicação: 19/07/2018) Por fim, observo que a executada se limitou a requerer o desbloqueio dos valores constritos, não tendo se dignado a oferecer qualquer garantia alternativa àquela constrição. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada, restando mantidas as constrições de valores. Aguarde-se o prazo para eventuais embargos à execução, ainda em curso. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente no sentido de dar efetivo andamento ao feito em complemento à garantia, em 30 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se.