Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FERNANDO PARRA SIRIANI
- Advogado
- DANIELA MARIM ROSSETO (OAB 277178/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004134-08.2025.4.03.6331 AUTOR: FERNANDO PARRA SIRIANI ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA MARIM ROSSETO - SP277178 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de liminar. A competência para julgar esta ação não é do Juizado Especial Federal. O mandado de segurança é da competência da justiça comum federal, e não dos Juizados. Preceitua o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001: Compte ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; Esta norma já se encontra muito bem difundida, representando entendimento pacífico dos tribunais superiores.
Neste sentido, confira também um dos julgados proferidos em Conflito de Competência do E. TRF da 3ª Região: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PERANTE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I - Em se tratando de mandado de segurança, a competência é determinada pela categoria da autoridade apontadora por coatora e por sua sede funcional.
II - Na espécie, o mandado de segurança originário veicula pedido de ordem para o fim de garantir o recebimento de diferenças apuradas na via administrativa, após o trâmite de processo administrativo de que resultou a concessão de auxílio-doença, iniciado perante a agência do INSS em Caraguatatuba/SP, cujo Gerente Executivo foi indicado como autoridade a figurar no pólo passivo do mandamus.
