Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VAGNER MONTAGNOLI DA ROCHA
- Advogados
- SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO (OAB 334291/SP), JULIANA FERREIRA PESSOA (OAB 432714/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004135-32.2021.4.03.6331
AUTOR: VAGNER MONTAGNOLI DA ROCHA Advogados do(a)
AUTOR: JULIANA FERREIRA ARAUJO - SP432714, SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO - SP334291 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente/doença do trabalho. A competência para julgar esta ação não é do Juizado Especial Federal. As ações acidentárias são da competência da justiça comum estadual, ex vi do disposto na CF 109, I, que as excluiu, expressamente, da competência da justiça federal.
A competência prevista no art. 109, inciso I, da Carta Magna é funcional, portanto, absoluta, visando também ao bom andamento dos serviços forenses e à rápida prestação jurisdicional. Preceitua o art. 109, inciso I, da Constituição Federal: “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Esta norma já se encontra muito bem difundida, representando entendimento pacífico dos tribunais superiores, através das seguintes súmulas: Súmula
15 - STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho”. Súmula 501 – STF: “Compete à justiça ordinária estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”. Súmula 235 – STF: “É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora”.
Desta forma, entendo que é o caso de se extinguir o feito. Dispositivo
Isso posto, em razão da falta de interesse de agir, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no , do CPC. Deverá a parte autora, no prazo de 10 dias, fornecer os dados bancários da conta em que devem ser restituídos os valores depositados por ela para a realização da perícia médica. Após, oficie-se a Caixa Econômica Federal para efetivar a devolução do montante. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
