PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004135-61.2023.4.03.6331 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: ANA MARCIA RIBEIRO NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA MARCIA RIBEIRO NEVES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N
DECISÃO
Nos autos do PEDILEF nº 5000742-54.2021.4.04.7016/PR, a Turma Nacional de Uniformização determinou a distribuição do feito, bem como a afetação do tema nele versado como representativo da controvérsia (TEMA 318): “Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional.”
Ante o exposto, determino a suspensão deste processo. Acautelem-se os autos na tarefa de sobrestamento. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004135-61.2023.4.03.6331 AUTOR: ANA MARCIA RIBEIRO NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003 ADVOGADO do(a) AUTOR: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta ao recurso interposto (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, ficando intimada, também, que, decorrido o prazo supra, os autos serão encaminhados para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. PRESIDENTE PRUDENTE, 16 de dezembro de 2025. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004135-61.2023.4.03.6331 AUTOR: ANA MARCIA RIBEIRO NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003 ADVOGADO do(a) AUTOR: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença.
1. Relatório Trata-se de Ação Revisional Previdenciária, proposta por ANA MARCIA RIBEIRO NEVES, em face do INSS, buscando seja a RMI de seu Benefício por Incapacidade Permanente revista para 100% do SB, mesmo após a EC 103/2019. Citado, o INSS apresentou contestação, defendendo a constitucionalidade da nova forma de cálculo prevista na EC 103/2019. A parte autora apresentou réplica. Os autos foram redistribuídos a este NAJ.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Decisão/Fundamentação Tratando-se de matéria meramente de direito, passo ao julgamento do feito, na forma do art. 355, I, do CPC. Pois bem. Passo ao mérito. Mérito Da Inconstitucionalidade do Art. 26 da EC 103/2019 A Reforma da Previdência (EC n. 103/2019) promoveu mudanças em matéria de benefícios por incapacidade. A nova redação da CF (art. 201, I, da CF) não fala mais em cobertura dos eventos doença, invalidez, morte e idade avançada, mas em cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada.
As grandes mudanças, entretanto, ocorreram no cálculo do benefício. Agora, o Benefício por Incapacidade Permanente para o Trabalho (Aposentadoria por Invalidez) adotará os seguintes critérios: para o cálculo do salário-de-benefício (SB) será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início se posterior a esta data.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004135-61.2023.4.03.6331 AUTOR: ANA MARCIA RIBEIRO NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003 ADVOGADO do(a) AUTOR: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5004135-61.2023.4.03.6331 AUTOR: ANA MARCIA RIBEIRO NEVES Advogados do(a) AUTOR: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773, TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004135-61.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ANA MARCIA RIBEIRO NEVES Advogados do(a) AUTOR: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773, TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido de revisão do benefício previdenciário com pedido de liminar. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A pretensão de direito material deduzida no processo consiste na revisão do benefício por incapacidade com pedido liminar para determinar que o INSS cesse os descontos que recaem sobre o seu benefício. Tendo em vista que a parte autora não logrou demonstrar a inexigibilidade dos alegados descontos, o pedido há de ser indeferido.
Imprescindível, assim, respeitar o contraditório e ouvir-se a versão da parte ré sobre os fatos. Indefiro, pois, o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil) e a tramitação prioritária. Anote-se. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para julgamento. Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001).
Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Esta média será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS. E o valor do benefício (RMI): corresponderá a 60% do salário-de-benefício, com acréscimo de 2 % para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, para o homem, e 15 anos para as mulheres. O valor do benefício, contudo, não poderá ser inferior a 1 salário-mínimo. Quando a aposentadoria decorrer de acidente de trabalho, doença profissional e de doença do trabalho, a RMI corresponderá a 100% do salário-de-benefício.
JÁ para o Benefício por Incapacidade Temporária para o Trabalho (Auxílio-Doença) a RMI continuará a corresponder a 91% do salário-de-benefício correspondente à aposentadoria por invalidez (Benefício por Incapacidade Permanente para o Trabalho). A Lei 13.135/2015, entretanto, limitou o valor da RMI (Renda Mensal Inicial) do Auxílio-Doença à média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição do segurado, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
Conforme já referido, a EC 103/2019 produziu grave distorção no que tange ao cálculo do Benefício por Incapacidade Permanente para o Trabalho (Aposentadoria por Invalidez), pois antes a RMI deste benefício correspondia a 100% do SB e agora, em regra, corresponderá 60% do salário-de-benefício, com acréscimo de 2 % para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, para o homem, e 15 anos para as mulheres, provocando sensível diminuição da renda em momento de maior fragilidade pessoal e social do segurado.
Além disso, em caso de Benefício por Incapacidade Permanente para o Trabalho (Aposentadoria por Invalidez) precedido de Auxílio-Doença (concedido, portanto, antes da EC 103/2019) ou de Benefício por Incapacidade Temporária, o segurado terá, provavelmente, redução da sua RMI, em vez de ter o aumento que seria esperado e que ordinariamente ocorria antes da EC 103/2019. Tal situação é por tudo desproporcional e inaceitável.
De fato, como a EC 103/19 não tratou do auxílio-doença criou-se uma situação paradoxal, pois se o segurado que estiver recebendo auxílio-doença/benefício por incapacidade temporária para o trabalho, vier a ter seu benefício convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (por conta do agravamento de sua situação clínica, por exemplo), terá uma redução substancial de sua renda. Resta evidente que do ponto de vista da proteção social não há lógica que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente.
Ocorre que apesar desta grave distorção que a EC 103/2019 provocou no cálculo dos benefícios por incapacidade não se vislumbra, prima facie, inconstitucionalidade flagrante de todo o Art. 26 da EC 103/2019, especialmente quando o Benefício por Incapacidade é concedido após a Reforma. Com efeito, a regra em matéria previdenciária é que os benefícios previdenciários devem ser calculados com base na legislação vigente na data de início do benefício.
Alguns julgados entendem que o legislador pretendeu apenas manter o padrão de ganho do segurado que esteja provisoriamente recebendo da previdência e, em uma situação definitiva, estabelecer um novo regime com novas regras para o cálculo do benefício que será permanentemente custeado pelo sistema por prazo indeterminado, não vislumbrando inconstitucionalidade em tal situação. Confira-se: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
ART. 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
1. A alteração do critério de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente promovida pela EC 103/2019 não ofende os princípios da isonomia e da irredutibilidade dos benefícios.
2. Não se verifica ofensa ao art. 60, § 4º, da CF, mas opção política que não afronta os limites de reforma da Constituição Federal.
3. Recurso a que se nega provimento. (TRF
4. 5000742-54.2021.4.04.7016. Recurso Civil. TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC. FLÁVIA DA SILVA XAVIER. Data de Publicação: 26/11/2021) Contudo, não me parece ser esta a forma mais adequada de se analisar a questão, dado que ao estabelecer melhor proteção previdenciária a uma situação transitória, em detrimento da situação definitiva, o constituinte derivado estaria não apenas subvertendo a lógica da proteção social, como criando distorções práticas sem qualquer base no nosso sistema constitucional.
Embora também compartilhe do entendimento de que não há inconstitucionalidade prima facie de todo o texto, na redação do Art. 26 da EC 103/2019, entendo que, entretanto, de sua aplicação prática resultam efeitos inconstitucionais. Notadamente quando o Benefício por Incapacidade Permanente vem precedido de Auxílio-Doença/Benefício por Incapacidade Temporária. Nesta hipótese, há evidente ofensa à proporcionalidade, à razoabilidade e à irredutibilidade dos benefícios.
Ao menos três soluções jurídicas, que implicam em inconstitucionalidade parcial do Art. 26 da EC 103/2019 (especificamente de seu § 2º), com e sem redução do texto, parecem ser possíveis:
1) considerar que o Benefício por Incapacidade Permanente dever continuar a ser calculado com base em 100% do SB (o que implica inconstitucionalidade total do §2º, do Art. 26, da EC 103/2019);
2) considerar que o Art. 26 da EC 103/2019 não pode ser aplicado ao Benefício por Incapacidade Permanente precedido de Auxílio-Doença, em face também de direito adquirido, já que o fundamento fático da concessão (data de início da incapacidade) é anterior ao Art. 26 da EC 103/2019 (o que implica inconstitucionalidade da aplicação do §2º, do Art. 26, da EC 103/2019 apenas para benefícios com concessão de auxílio-doença precedente anterior à EC 103/2019);
3) considerar que a RMI do novo Benefício por Incapacidade Permanente simplesmente não pode ser reduzida, devendo ser mantida a renda do benefício precedente, seja ele Auxílio-Doença ou Benefício por Incapacidade Temporária (o que implica inconstitucionalidade do §2º, do Art. 26, da EC 103/2019, mas apenas para igualar a renda do Benefício por Incapacidade Permanente a, no máximo, a renda do Benefício por Incapacidade Temporária-Auxílio-Doença precedente).
Apesar das diferentes soluções possíveis, creio que numa interpretação sistemática das alterações constitucionais implantadas pela EC 103/2019, em cotejo com o caráter protetivo da Seguridade Social, bem como em respeito aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da irredutibilidade dos benefícios, da solidariedade social e da dignidade da pessoa humana, a solução mais adequada é o reconhecimento da total inconstitucionalidade do § 2º, do Art. 26, da EC 103/2019, mantendo-se rígidos, todavia, os demais dispositivos constitucionais.
Confira-se entendimento judicial sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA NOVA EMENDA CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE IMEDIATA DO ARTIGO 26 DA EC 103/2019. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ARTIGO 44 DA LEI 8213/91. AFRONTA AO PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DA RM DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Inexistindo prova segura de que o segurado estava permanentemente incapaz antes da entrada em vigor da EC 103/2019, o benefício é devido com base nas novas regras.
2. Embora a legislação aplicável ao benefício seja a do momento da constatação do caráter permanente da incapacidade, o valor nominal do amparo previdenciário por incapacidade, após a sua conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, sob as novas regras trazidas pelo artigo 26 da EC 103/2019, que tem aplicabilidade imediata, não pode ser reduzido, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade, previsto no artigo 194, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, bem como ao princípio da proporcionalidade, ante o caráter definitivo da restrição laboral. (Recurso Cível nº 5015021-19.2019.4.04.7112, 4ª Turma Recursal, sessão de 05/07/2021, Relatora Juiza Federal Marina Vasques Duarte)
3. Ausente parcelas pagas a maior a partir da conversão administrativa do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, merece ser improvido o recurso do INSS na parte que requer a devolução dos valores pagos a maior.
4. Recurso da parte autora parcialmente provido e negado o recurso do INSS. (TRF
4. 5012416-68.2021.4.04.7100. Recurso Civil. QUARTA TURMA RECURSAL DE SC. MARINA VASQUES DUARTE. Data de Publicação: 16/02/2022)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 26, § 2º, INC. III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO ENTRE SEGURADOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. "[...] a previsão, insculpida no art. 26, § 3º, II, da EC n. 103/2019, no sentido de que, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, "O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º." Note-se, não se extrai do texto constitucional, presente o art. 201, I, da CF e as contingências sociais que visa a proteger, razão ou justificativa bastante que permita ao constituinte derivado distinguir o critério de cálculo de benefícios que, rigorosamente, voltam-se à proteção dos mesmos riscos.
Nessa ótica, fica evidenciada, também aqui, a proteção deficiente, ofensiva, pois, à proporcionalidade, quanto ao tratamento conferido aos benefícios decorrentes de incapacidade permanente de causa não acidentária, na medida em que, face o cotejo com o critério de cálculo estabelecido no art. 26, § 3º, II, da EC n. 103/2019, é possível constatar a inadequação da alteração normativa, porquanto caracterizadora de evidente esvaziamento do núcleo essencial do direito fundamental em comento e, assim, conducente ao reconhecimento de inobservância da limitação material prescrita no art. 60, § 4º, IV, da CF [...]".
2. "[...] torna-se evidente e possível concluir que a alteração promovida pela EC n. 103/2019, decorrente da redação conferida por seu art. 26, § 2º, III, para além de desatender o princípio da seletividade e distributividade, traduz medida legislativa que não encontra amparo no princípio da proporcionalidade (subprincípio da adequação) [...], uma vez que o núcleo essencial do direito à aposentadoria em razão da incapacidade permanente (não acidentária) sofreu sensível aviltamento a partir do momento em que prevê coeficiente de cálculo que permite renda mensal inicial significativamente inferior em relação aquela estabelecida para o benefício de incapacidade temporária.
Além disso, equipara o critério de cálculo com as demais aposentadorias programáveis de natureza voluntária. [...] Veja-se que há evidente contradição em um ordenamento que propicia maior proteção social aquele que se encontra incapacitado em menor grau em face daquele atingido por contingência social mais gravosa (ausência de coerência interna) [...]".
3. Caso constatada a incapacidade definitiva, sem relação com acidente de trabalho, após o advento da EC n. 103/2019, aquele que até então fruíra auxílio-doença (incapacidade temporária) e conte com tempo de filiação inferior a 20 (vinte) anos, se homem, ou 15 (quinze) anos, no caso da mulher, terá direito a apenas 60% da média do salário de benefício. Diversamente, o segurado titular de auxílio-doença, continuará regido pelo art. 61 da Lei n. 8.213/91, e, assim, terá renda equivalente a 91% da média do salário de benefício.
Não há qualquer lógica ou razoabilidade nessa situação.
4. Além de situações de absoluta incongruência quanto a tempo de contribuição e valor de benefícios que essa situação gera, a perplexidade já vem se verificando na realidade, em que os segurados buscam evitar a todo custo a concessão do benefício por incapacidade permanente, mantendo ativo o benefício transitório, porquanto mais vantajoso, inclusive com pedidos de reversão nesse sentido.
5. Incidência do art. 44 da Lei n. 8.213/91, exclusivamente para admitir a utilização do coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício para a apuração da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser observado, para tanto, em relação ao período básico de cálculo, o caput do art. 26 da EC n. 103/2019, diante da higidez constitucional deste último enunciado normativo (art. 26, caput, da EC n. 103/2109).
6. Recurso a que se nega provimento. (TRF
4. Recurso Civil. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC. NELSON GUSTAVO MESQUITA RIBEIRO ALVES. Data de Publicação: 18/10/2021) Logo, no caso dos autos, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade do § 2º, do Art. 26, da EC 103/2019, a fim de evitar graves distorções.
3. Dispositivo
Posto isso, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a ação para fins de declarar, no caso concreto, a inconstitucionalidade do § 2º, do Art. 26, da EC 103/2019, com consequente revisão do benefício de incapacidade permanente da parte autora, que deverá ser recalculado em 100% do SB, desde a DIB, na forma em que anteriormente exposta. Assim, deverá o INSS recalcular a RMI na forma determinada na fundamentação e, após o trânsito em julgado, implantar a nova RMA.
Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais, nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado.
Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias e, havendo concordância, expeça-se o devido ofício requisitório. Com o pagamento, intime-se o autor para que efetue o levantamento em 05 dias. Em nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Deixo de antecipar os efeitos da sentença, tendo em vista que o autor se encontra em gozo de benefício previdenciário.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 3 de dezembro de 2025. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal