Sentença · Improcedência
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOSE DARIO GERMANO
- Advogado
- RODRIGO DE MORAIS SOARES (OAB 310319/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004136-06.2018.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: JOSE DARIO GERMANO Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO DE MORAIS SOARES - SP310319-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, a qual tramitou na 3ª Vara Previdenciária da Justiça Federal de São Paulo, proposta por JOSÉ DARIO GERMANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão de benefício previdenciário.
Afirma na inicial que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 05/08/1996, benefício nº. 103041823-0 e esclarece que foi procedida a revisão por força da ação civil pública, passando a RMI de 897,05 para 957,56, bem como, a MR de 1.870,74 para 2.018,71, no entanto, não houve pagamento das diferenças vencidas. Acompanharam os autos do processo judicial eletrônico os documentos de Id. 10718648/10719160.
A decisão de Id. 11035861 converteu a ação em liquidação de sentença pelo procedimento comum, e determino a citação do INSS, nos termos do artigo 511, do Código de Processo Civil. Citado, o INSS contestou o feito em Id. 12289229. Arguiu a decadência e a prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência do pedido. Sobreveio réplica em Id. 16619770. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que ofertou cálculos em Id. 20972545 e a decisão de Id. 28551464 fixou o quantum debeatur.
Em Id. 57742510 o autor requereu a expedição do precatório para satisfação do credor. O INSS manifestou-se nos autos em Id. 64146961 asseverando que que foi ajuizada, anteriormente a esta ação, outra ação idêntica, ou seja, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, na qual foi proferido julgamento de procedência, transitado em julgado, com pagamento dos valores pretéritos, de modo que resta caracterizada a coisa julgada, nos termos do disposto no art. 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
Colaciona aos autos os documentos de Id. 64146961 – pág. 03/07. A decisão de Id. 243724269 determinou ao autor que se manifestasse acerca da informação do INSS quanto à possibilidade da coisa julgada, conforme Id 64146961. Regularmente intimado, o autor quedou-se silente. É a síntese do pedido inicial e do transcurso do feito até o momento.
