PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004136-80.2022.4.03.6331 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: HILDA DE MORAES COELHO Advogado do(a) RECORRENTE: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004136-80.2022.4.03.6331 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: HILDA DE MORAES COELHO Advogado do(a) RECORRENTE: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto por HILDA DE MORAES COELHO (parte autora), em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, por falta do preenchimento do requisito da deficiência.
A parte autora sustenta, em síntese, que apresenta deficiência apta a ensejar a concessão do benefício assistencial. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004136-80.2022.4.03.6331 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: HILDA DE MORAES COELHO Advogado do(a) RECORRENTE: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recebo o recurso inominado interposto porquanto tempestivo e formalmente em ordem.
Inicialmente, rejeito a alegação preliminar de cerceamento de defesa. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), cabe ao magistrado determinar as provas necessárias à plena cognição da lide. Considero os questionamentos superados, pois já foram objetos de análise no exame pericial médico judicial, assim, entendo desnecessário o retorno dos autos ao perito judicial uma vez que os apontamentos apresentados pelo recorrente foram elucidados no laudo médico, expressa ou tacitamente.
Assim, não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Também reputo desnecessária a realização de nova perícia, de elaboração de quesitos ou de prestação de esclarecimentos adicionais, uma vez que não se nota qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo pericial.
Pois bem. A Constituição Federal de 1988, que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e como objetivo erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, confere benefício no valor de um salário mínimo, a título assistencial, às pessoas com deficiência e aos idosos que não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelos familiares.
A assistência social promovida pelo Estado encontra previsão nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, dentro do capítulo destinado à Seguridade Social. O art. 203, V, trata do benefício assistencial nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. No plano infraconstitucional, o benefício assistencial está regulamentado na Lei n. 8.742/93, com a redação dada pelas Leis n. 12.435/11, n. 12.470/11, m. 13.146/2015, n. 13.982/2020 e n. 14.176/2021.
A Lei n. 8.742/93, em seu artigo 20, define os requisitos para a sua concessão. Confira-se: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” Regulamentando, ainda, o comando constitucional, o Decreto n. 6.214/07 traçou os requisitos para a obtenção do benefício.
Basicamente, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: i) deficiência ou idade mínima de 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência, entendendo-se por núcleo familiar a parte requerente, seu cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (redação dada pela Lei n. 12.435/11).
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º, Lei n. 13.146/2015). No caso dos autos, a deficiência física não foi constatada, não se notando que situação social da parte autora gere reflexos significativos na condição de saúde verificada.
Nesse aspecto, convém destacar o seguinte trecho do laudo médico pericial (ID 294545808): "AO EXAME: P: 75 kg A:1,60m PA: 12x6 mmHg FC: 70bpm Corado, hidratado, anictérico, acianótico. AR: mvf, sem ruídos adventícios ACV: Bulhas rítmicas, normofonéticas, sem sopros, cliques e estalidos Deambulação normal, sem auxilio de bengalas, muletas e/ou andadores. Deambula na ponta dos pés e calcanhares. Cervical sem sinais de irritação meníngea, realiza flexão normal, hiperextensão normal, rotação lateral e medial normal, sem alteração ás manobras de provocação.
Sem alteração dermátomos. Reflexos positivos e presentes; Membro inferior: flexão joelhos normal, hiperextensão normal, stress varo e valgo normal, gaveta anterior e posterior normal, ausência de derrame articular em joelhos, sem crepitações difusas. Membro superiores: sem edema, sem equimose, sem deformidades, sem sinal de hipotrifa/atrofia, abdução normal, adução normal, extensão normal, flexão normal, rotação interna e externa normal, Teste de Neer normal, Teste de Hawkins normal, teste de supra-espinhal negativo, teste jobe negativo, gerber negativo, força muscular preservada; EXAME PSIQUIÁTRICO: Aparência e atitude: boa aparência, trajes adequados, cooperante Atividade motora: sem alterações da psicomotricidade Pensamento e fala: pensamento em curso, forma e conteúdo adequado, discurso coerente, sem dificuldade para associar idéias Humor e Afeto: eutímico, congruente com o afeto, ausência de embotamento e/ou distancimento afetivo, sem instabilidade emocional.
Percepção: sem alterações sensoperceptíveis, ausência de alucinações e/ou delírios persecutórios Orientação: orientado no tempo e espaço Memória: recente e remota normal [...] RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUÍZO:
1) O(a) autor(a) é portador(a) de alguma deficiência natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Qual(is)? Como chegou a esta conclusão? Qual(is) é(são) o(s) seu(s) sintoma(s) e como se apresenta(m)? RESPOSTA: Não. [...] CONCLUSÃO: - Apresenta os seguintes diagnósticos: F32: Episódio depressivo, M54.5: lombalgia, I64 Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico. - O quadro atual não se enquadra como LOAS".
Ressalte-se ainda que o laudo médico está bem fundamentado, trazendo conclusões, ao que se indica, embasadas nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo apta a determinar sua nulidade, uma vez que a sua leitura e intepretação são suficientes para se aferir a condição da parte autora. Pelas mesmas razões acima expostas, não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos.
Também reputo desnecessária a realização de nova perícia, de elaboração de quesitos ou de prestação de esclarecimentos adicionais, uma vez que não se nota qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo pericial. Ressalte-se que a incapacidade atestada por médico de confiança da parte autora não prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do interesse das partes.
Em consequência, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA LOAS.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL FUNDAMENTADA ADEQUADAMENTE. NÃO CONSTATADA DEFICIÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI JUIZ FEDERAL