Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS ALVES DE ALMEIDA
- Advogados
- MAURICIO FERNANDES CACAO (OAB 298159/SP), ANDRE LUIS CAZU (OAB 200965/SP), DAVI FERNANDO CABALIN (OAB 299855/SP), PATRÍCIA DA COSTA CAÇÃO (OAB 154380/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004137-87.2025.4.03.6128 IMPETRANTE: MARCOS ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PATRÍCIA DA COSTA CAÇÃO - SP154380 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de pedido liminar formulado no presente mandado de segurança impetrado por MARCOS ALVES DE ALMEIDA em face de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB – RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SRI, objetivando que seja implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido no processo administrativo nº 44233.152071/2020-81, NB 42/191.238.404-0, já reconhecido pelo CRPS.
Em síntese, narra a parte impetrante que a autarquia previdenciária inicialmente indeferiu seu benefício. Em sede recursal, houve a reforma da decisão pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, que determinou a concessão. Os autos foram encaminhados para implantação do benefício e desde 15/01/2024 permanecem sem que tenha sido dado cumprimento. Liminar deferida. Informações prestadas. Parecer do MPF.
É o relatório.
Decido. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída.
