PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004138-79.2024.4.03.6331 AUTOR: EDSON APARECIDO GONCALVES GOULART ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA DA SILVA PEREIRA - SP283300 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS não arguiu questões preliminares, tendo apresentado proposta de acordo (Id 426327035), que não foi aceita pela parte autora (Id 432215240). Afasto a prejudicial de mérito (prescrição), pois não transcorreu o quinquênio legal entre as datas que pretende ver fixada a DIB e a de propositura da ação. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa.
A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, previstos em lei, depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. Antes de avaliar a condição de incapacidade alegada na inicial, cumpre esclarecer que a concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos arts. 25, inciso I, e 59 e seguintes da Lei n°. 8.213/1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por seu turno, a aposentadoria por invalidez é o benefício que tem por fato gerador a incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais do segurado. Para ser percebida exige, outrossim, qualidade de segurado e carência de doze contribuições mensais, exceção à originada de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves listadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas.
Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão consideradas (Lei nº. 9.099/1995 - art. 5º). De forma reiterada, os Tribunais têm se posicionado nesse sentido: “TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL - 914281 - Processo: 200403990028425 UF: SP Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA - Data da decisão: 16/10/2006 - DJU:16/11/2006 PÁGINA: 241 DES.
WALTER DO AMARAL (...)
II. Comprovado através de perícia médica que a parte autora está incapacitada de forma parcial e definitiva para o exercício de trabalho que demande esforço físico, ao que se agrega a falta de capacitação intelectual para a assunção de atividades laborais com este último perfil e a avançada idade da parte autora, estando sem condições de ingressar no mercado de trabalho, evidencia-se que sua incapacidade é absoluta, o que gera o direito a aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais necessários.” No caso dos autos, EDSON APARECIDO GONÇALVES GOULART pretende a condenação do INSS para implementar o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 31/ 6442776208, desde a DER em 15/02/2024, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Requer, ainda, a condenação da autarquia ré ao pagamento das prestações vencidas desde 15/02/2024, acrescidas dos consectários legais. O perito judicial historiou que o autor apresenta quadro de traumatismo em artéria femoral esquerda com necessidade de intervenção cirúrgica e seguimento prolongado, demonstrando sequelas vasculares e funcionais compatíveis com insuficiência venosa, com importante edema em membro inferior esquerdo, cianose distal, retificação de arco plantar, redução de amplitude articular em tornozelo esquerdo, hipossenibilidade, cicatrizes extensas em coxa e virilha e marcha claudicante.
Frisou o perito judicial que o autor exerce a profissão de operador de guindaste e frequentou o ensino escolar até a 8ª série. Acrescentou que o autor é portador de sequelas de traumatismo em artéria femoral esquerda (CID S75), insuficiência venosa crônica (CID I87) e estados pós-cirúrgicos (CID Z98). Destacou, ainda, que a lesão deu-se em 2006 e o agravamento funcional se consolidou nos últimos dez anos.
Concluiu o perito judicial que as lesões causam incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral. Fixou a data de início da incapacidade (DII) em 2006, data na qual ocorreu a lesão. Importante frisar que os critérios de fixação da DII foram amplamente analisados por ocasião do julgamento do PEDILEF 0501152-47.2007.4.05.8102/CE, no qual restou assentado que o termo inicial dos benefícios deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF 00558337620074013400); c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF 00132832120064013200). d) em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF 5017231720094058500).
Nessa esteira, acolho a conclusão firmada no laudo pericial, fixando-se a DII em 2006, ocasião na qual o autor sofreu lesão em coxa esquerda, com repercussão em feixe vásculo-nervoso, consoante relatórios médicos acostados no evento Id 345792295 - Pág. 4/16. Em consulta ao sistema CNIS, observa-se, ainda, que o autor percebeu benefícios previdenciários por incapacidade temporária (auxílio-doença) nos períodos de 07/04/2025 a 20/08/2025 (NB 7207440210) e 10/09/2025 a 17/02/2026 (NB 7246874772), e, atualmente, encontra-se em gozo de auxílio-doença NB 7293315636, com DIB em 10/03/2026 e DCB em 07/06/2026.
Em todos esses benefícios a autarquia ré levou em conta os atestados médicos apresentados pelo segurado, os quais descrevem histórico de lesão traumática em coxa esquerda em 2006, com lesão a feixe vásculo-nervoso, causando-lhe limitação para exercer a profissão de motorista. O último laudo médico apresentado pelo autor no processo administrativo NB 7293315636, subscrito pelo médico Dr. José Vicentini, CRM 43.200, Angiologista e Cirurgia Vascular, sugere o afastamento pelo prazo de um ano a contar de 10/03/2026: Na mesma toada, sugerindo o afastamento temporário do autor da atividade laboral são os atestados médicos por ele juntado nos autos dos processos administrativos NB 7207440210 e NB 7246874772 (cópias dos processos administrativos anexas a esta sentença): Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Não obstante o perito judicial tenha, em resposta aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, salientado que o autor apresenta patologia com grau de intensidade moderado a grave, sem perspectiva de recuperação funcional completa, encontrando-se total e permanente incapaz para a atividade habitual, destacou, em resposta ao quesito nº 10 que a incapacidade não se estende para atividades leves e predominantemente sedentárias, com restrição a esforço físico e permanência prolongada em pé.
Assim, reúne o autor condições de desempenhar atividades laborativas que não lhe demandem grandes esforços, ostentando, na realidade, incapacidade parcial e permanente para o exercício das funções habituais de motorista de caminhão e operador de guindaste. A corroborar a incapacidade parcial e permanente do autor colaciono a conclusão levada a efeito pelo perito judicial (destaquei): “(...) O periciado apresenta histórico de traumatismo em artéria femoral esquerda com necessidade de intervenção cirúrgica e seguimento prolongado.
O exame físico atual demonstra sequelas vasculares e funcionais compatíveis com insuficiência venosa crônica, incluindo: edema importante em membro inferior esquerdo, cianose distal, retificação de arco plantar, redução de amplitude articular em tornozelo esquerdo, hipossensibilidade, cicatrizes extensas em coxa e virilha, e marcha claudicante. Esses achados são compatíveis com quadro crônico de limitação funcional em membro inferior esquerdo, repercutindo negativamente sobre a capacidade laboral do periciado para atividades que demandem ortostatismo prolongado, esforço físico ou uso funcional pleno dos membros inferiores como ocorre na função de operador de guindaste, motorista e similares.” Nessa senda, cabível a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, ante a existência de incapacidade parcial e permanente, e não de aposentadoria por incapacidade permanente.
No que diz respeito à carência, restou satisfeito tal requisito, vez que o segurado verteu mais de doze contribuições para o custeio do regime previdenciário. Inconteste também a manutenção da qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII), uma vez que, no ano de 2006, manteve vínculos empregatícios entre 01/01/2006 a 06/01/2006, 15/03/2006 a 03/07/2006 e 20/07/2006. Com efeito, há direito subjetivo à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença desde a data da cessação do NB 6442776208, em 15/02/2024.
Repise-se que foram concedidos novos benefícios previdenciários nas datas de 07/04/2025 a 20/08/2025, 10/09/2026 a 17/02/2026 e 10/03/2026 a 07/06/2026 (alta programa), razão por que deverão ser descontadas as prestações pagas ao segurado pela autarquia ré ante a inacumulabilidade entre benefícios por incapacidade, sob pena de enriquecimento sem causa. Dessa sorte, levando em conta o histórico do autor e tendo verificada a incapacidade parcial e permanente tão-somente em relação ao desempenho da atividade habitual de operador de guincho e motorista de caminhão, bem como em relação àquelas que demandam esforço físico ou uso funcional pleno dos membros inferiores, não resta afastada a possibilidade de submissão à reabilitação profissional, para desempenhar outras atividades laborais.
A prestação desse serviço previdenciário ao segurado é regra de um sistema que confere prioridade ao trabalho, somente sendo possível a jubilação por invalidez, com base nas condições pessoais e sociais, na hipótese em que se mostra notória a impossibilidade de reabilitação para exercer outra função. O real potencial laborativo da parte autora para o exercício de outras funções será objeto específico da reabilitação profissional, instrumento de que dispõe a autarquia previdenciária para reinserir os segurados no mercado de trabalho, com observância das suas limitações físicas.
A TNU assentou que é inafastável a possibilidade de o Judiciário impor ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária prevista pelo ordenamento jurídico vigente, dispondo de caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária. Por outro lado, sublinhou-se que a prestação previdenciária possui natureza peculiar, cujo sucesso de seu resultado é multifatorial; depende da possibilidade concreta de reabilitação do segurado, que passa não só pela análise médica das moléstias que lhe acometem, mas também do meio em que está inserido, de sua prévia capacitação educacional e profissional, das possibilidades de emprego e reinserção em mercado de trabalho em sua região, etc.
Entretanto, aludido órgão julgador e uniformizador de jurisprudência pacificou entendimento de que deve haver somente a determinação de deflagração do processo, através de perícia de elegibilidade, sendo que o resultado do processo dependerá do desenrolar dos fatos, no âmbito administrativo, não se afigurando possível a determinação, desde logo, de que haja a concessão de aposentadoria por invalidez no caso de impossibilidade de reabilitação.
Remarcou-se que não pode, por sua vez, o INSS, sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa julgada nos autos de origem, cessando o auxílio-doença de que goze a parte, salvo a superveniência de fatos novos. Assim, aplica-se ao concreto a orientação da TNU firmada no PEDILEF nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE (tema 177):
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Com efeito, há direito subjetivo à deflagração do serviço de reabilitação profissional, através de perícia de elegibilidade, sendo que o resultado do processo dependerá do desenrolar dos fatos.
Mister se faz cotejar o regramento normativo acerca da fixação judicial de cessação do benefício por incapacidade temporária com a obrigação de autarquia previdenciária prestar o serviço social de reabilitação ao segurado. O art. 2º, I, da Recomendação nº 01/2015 do CNJ, preconiza que o juiz, ao julgar procedente demanda que verse sobre aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, que dependam de perícia médica, deverá incluir na sentença "a Data da Cessação do Benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo pericial apontar período para recuperação da capacidade laboral, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo para prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação, ou de novo requerimento administrativo para concessão de outro benefício".
O art. 60, §§8º e 9º, da Lei 8.213/91, no §§8º e 9º, dispõe que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. E, na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Regulamentando a matéria, elucida o art. 78, §§1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99 que o INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
Por outro lado, constitui incumbência do INSS proceder à reabilitação profissional do segurado, conforme prescreve o art. 62 da Lei nº 8.213/91 e o art. 79 do Decreto nº 3.048/99. Não existe, destarte, conflito entre a condicionante da reabilitação profissional e a alta programada, uma vez que, ante a ausência de pedido de prorrogação da alta programada, subentende-se que a reabilitação profissional foi bem-sucedida.
A condicionante da reabilitação profissional não constitui fator impeditivo de aplicação do instituto da alta programada, motivo pelo qual a autarquia ré poderá fixar o dies ad quem do benefício previdenciário conforme o avanço da reabilitação profissional e as conclusões técnicas de seus peritos. No mais, para fins de concessão da tutela antecipada pleiteada, este julgamento, mais do que em mera verossimilhança, repousa na cognição exauriente dos fatos analisados e do direito exposto.
Entretanto, não obstante o caráter alimentar do benefício pleiteado, não há que se falar em periculum in mora, uma vez que o autor está em gozo de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
III –
DISPOSITIVO
Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) NB 31/ 6442776208, desde 15/02/2024 (data da DCB), descontadas as prestações recebidas administrativamente a título de outros benefícios inacumuláveis.
As prestações vencidas entre a DIB até a data da efetiva implantação do benefício sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo. Condeno, outrossim, a autarquia ré à obrigação de fazer, para que, no prazo de até 60 dias (após o trânsito em julgado),dê início ao programa de reabilitação profissional, com a formal convocação do(a) segurado(a) para submissão à perícia de elegibilidade ao serviço previdenciário, preferencialmente, no domicílio do(a) autor(a), podendo, excepcionalmente, o serviço realizar-se em localidade diversa, desde que o INSS custeie o transporte do autor, sua diária ou hospedagem, nos termos do art. 171 e parágrafos do Decreto n.º 3.048/1999.
Eventual necessidade de dilação do prazo justificada não será obstada por este juízo, desde que devidamente justificada. O benefício previdenciário por incapacidade temporária será mantido até que a segurada seja considerada pelo INSS reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente (art. 79, §1º, do Decreto nº 3.048/99).
Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Condeno o INSS a restituir metade do valor empenhado no pagamento da perícia, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Expeça-se o necessário. Acrescente-se que esta sentença contém parâmetros delimitados e claros da condenação, suficientes à liquidação. E, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95”.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado.
Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias e, havendo concordância, requisite-se o pagamento. Com o pagamento da RPV, intime-se o credor para saque e, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Franca, datado e assinado eletronicamente. Samuel de Castro Barbosa Melo Juiz Federal (Rede de Apoio 4.0 – Provimento CJF3R nº 103, de 02/08/2024)