PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004139-69.2021.4.03.6331 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA ARRUDA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WALTER RUIZ BOGAZ JUNIOR - SP242066-N
DECISÃO
Trata-se de ação movida por MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA ARRUDA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 28/10/2019, mediante o cômputo de atividade especial exercida no período de 02/03/2005 a 28/10/2019. A sentença (ID 343736796) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a (i) averbar, como tempo de serviço especial, o período de 02/03/2005 a 12/02/2019; (ii) revisar a aposentadoria da autora (NB 42/196.380.668-6) a partir de 28/10/2019 (DIB); e (iii) pagar as diferenças acumuladas.
O INSS recorre, sustentando, em síntese, que (i) é indevido o reconhecimento de atividade especial por exposição ao agente ruído, pois os níveis indicados no PPP/LTCAT são iguais ou inferiores aos limites legais de tolerância, inclusive considerando jornada inferior a 8 horas; (ii) não foi observada a metodologia adequada de aferição, com ausência de indicação expressa da norma de regência (NR-15/NHO-01) e, para períodos posteriores a 18/11/2003, ausência de indicação do nível de exposição normalizado (NEN), sendo insuficientes menções genéricas à dosimetria; (iii) há inconsistências técnicas no PPP, como utilização simultânea de metodologias incompatíveis e indicação de níveis únicos ou de pico de ruído sem comprovação da habitualidade e permanência; (iv) não é possível o reconhecimento de atividade especial em período posterior à emissão do PPP; (v) não restaram preenchidos os requisitos para concessão ou revisão do benefício; e (vi) é vedada a conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019.
Pede, portanto, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com revogação de eventual tutela e aplicação dos critérios legais quanto ao reconhecimento da especialidade e aos consectários. A autora ofereceu contrarrazões (ID 343736800).
É o breve relatório.
Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas".
Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. A sentença vem assim fundamentada: [...] No caso em tela, a autora busca a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (28/10/2019), com o reconhecimento de períodos que afirma terem sido laborados em condições especiais, conforme análise que segue.
No que toca aos poderes do signatário do PPP, se o INSS tem alguma dúvida sobre o documento, deve diligenciar para obter as informações. De qualquer sorte, a " (...) indicação do profissional habilitado responsável pelos registros ambientais, como anotado no topo da fl. 28, apresenta-se suficiente para admitir a validade do PPP para a prova da insalubridade, cabendo o registro de que a falta de comprovação dos poderes conferidos pela empresa emitente ao seu representante legal signatário não figura como requisito legal para a admissão do referido documento.
Como cediço, o ônus probatório de eventual mácula a título de validade caberia à autarquia. No entanto, meras alegações, como as realizadas neste caso pelo INSS, são insuficientes para o acolhimento de suas pretensões. (...)" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1795372 - 0010329-42.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017).
Empregador: Manav Manutenção de Aeronaves. Período: 02/03/2005 e 28/10/2019 Atividades/Setores: auxiliar de mecânico aeronáutico / Manutenção Provas: PPP (ID 232912739, fls. 42 e
43) e LTCAT (ID 232912739, fls. 44 a
50) No período acima, vê-se que no PPP consta a descrição das atividades laborais da parte autora da seguinte forma: "Aux. Mecânico Aeronáutico - Auxiliar os mecânicos nos serviços de conserto, revisões, manutenção e reparos nos motores, equipamentos e componentes das aeronaves quando há pane ou defeito, montar e desmontar caso seja necessário para consertá-los", com exposição a ruído de 88 dB(A), no esmeril, e 86,5 dB(A), na máquina de jato de areia, nos termos na NR 15, Anexo
1. Consta, ainda, exposta a agente químico (vapores orgânicos, hidrocarbonetos aromáticos (óleo diesel e gasolina), dakin e solupan, nos termos na NR 15, Anexo
13. Destaca-se que, no PPP, consta a indicação de responsável pelos registros ambientais, Dr. Rubens W. Vasconcellos (CRM 50488/SP), a partir de 06/01/1996 até 12/02/2019 (data emissão do PPP), o que infere a existência de laudo técnico. De fato, a parte autora carreou aos autos LTCAT da empresa empregadora, confirmando os dados presentes no formulário previdenciário, elaborado em 02/2019 (Id. 232912739, fls. 44/50).
Percebe-se que, diante da descrição das atividades laborais no PPP, a parte autora ficava exposta aos agentes nocivos à saúde de forma habitual e permanente. Em relação à exposição a ruído, tem-se os seguintes limites: a) superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997); b) superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto nº 2.172/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003); c) superior a 85 decibéis, após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003 (19/11/2003) (Pet 9.059/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). Quanto à matéria, também se observa o TEMA 174, da Turma Nacional de Uniformização - TNU, com a seguinte tese firmada: "(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
No presente caso, como houve exposição a ruído acima de 85 dB(A), no período de 02/03/2005 e 12/02/2019 (emissão do PPP - Id. 232912739, fl. 43), nos termos na NR 15, Anexo 1, a parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade como especial. Período enquadrado: 02/03/2005 e 12/02/2019, nos termos do código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto nº 4.882/2003. [...] Tendo em vista que todas as questões necessárias à solução da lide foram devidamente enfrentadas na sentença, com base em razões alinhadas com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, adoto referidas razões como minhas, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação ou do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal