Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDGARD DE FREITAS BARBOSA
- Advogado
- LAURENT DE LIMA CUSTODIO (OAB 424567/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004140-15.2025.4.03.6331 AUTOR: EDGARD DE FREITAS BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURENT DE LIMA CUSTODIO - SP424567 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, sob a alegação de que permanece incapacitada para o trabalho em razão de espondilose lombar e abaulamentos discais, que lhe causariam dores e limitações para o desempenho de suas atividades habituais. Foi realizada perícia médica judicial, em março de 2026, na qual o perito concluiu que a parte autora é portadora de espondilose lombar (CID M47.8), de caráter degenerativo, porém não apresenta incapacidade laborativa, uma vez que o exame físico não evidenciou comprometimento funcional ou alterações neurológicas nos membros inferiores, estando apta ao exercício de sua atividade habitual de auxiliar geral em fábrica de sementes.
Contudo, verifica-se que a parte autora formulou novo requerimento administrativo, também em março de 2026, que foi deferido pelo INSS com reconhecimento de incapacidade laborativa decorrente da mesma enfermidade. Assim, há divergência relevante entre as conclusões administrativa e judicial. Diante disso, permanecem dúvidas quanto à efetiva capacidade laborativa da parte autora, especialmente considerando o histórico de espondilose lombar, os exames de imagem e a documentação médica constante dos autos, sendo necessário esclarecer a divergência entre as avaliações.
Assim sendo, a fim de esclarecer questões essenciais ao enfrentamento do mérito e integralização da cognição judicial, requisite ao perito médico, subscritor do laudo pericial, Dr. Nei Campelo Cabral, para que, no prazo de dez dias, responda novamente, de forma pormenorizada e especificamente os quesitos complementares formulados pela parte autora (ID 560687171), devendo levar em consideração o histórico clínico e a documentação médica apresentada, à luz da sua avaliação médica realizada na perícia, bem como à luz dos documentos que foram juntados com a impugnação.
Prestados os esclarecimentos ora requisitados, abra-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de cinco dias. Na sequência, venham os autos conclusos. Araçatuba/SP, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
