PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004142-24.2021.4.03.6331
AUTOR: LUCIA HELENA HIPOLITO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial, sem pedido liminar. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 4º da Lei n. 1.060/50 e 98 do CPC/2015. Nomeio o(a) Dr.(a) Gabriel Carrilho, como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como designo perícia médica para o dia 10/08/2023, às 10h00, a ser realizada em sala próprio no fórum da Justiça Federal em Araçatuba, sita na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP.
Nomeio também como perito(a) deste Juízo o(a) assistente social Nayara Zaneratti Damico, que deverá comparecer, no prazo de trinta dias, a contar da data em que tomar ciência desta decisão, no endereço da parte autora conforme indicado nos autos, para realização do estudo socioeconômico e respondendo aos quesitos definidos. Como forma de evitar eventuais contratempos, recomenda-se que o(a) perita(a) social aqui nomeado(a) contacte previamente a parte ou seu advogado, a fim de confirmar o endereço residencial do(a) autor(a).
Da mesma forma a parte autora deverá informar acerca de eventual alteração de endereço. É dever da parte manter endereço atualizado, conforme prevê o art. 77, V, do Código de Processo Civil. Caso ocorra alteração em seu endereço, é sua obrigação juntar aos autos, antes da realização da perícia social, comprovante de endereço atualizado em seu nome, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido, no máximo, em até 180 (cento e oitenta) dias; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração deste acerca da residência da parte autora ou documento que comprove parentesco entre ambos, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Arbitro os honorários periciais para ambas as perícias no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. Ficam definidos os quesitos a seguir para a perícia médica: