7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 2ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004143-72.2022.4.03.6331 AUTOR: ROSIMEIRI DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GLEIZER MANZATTI - SP219556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de prescrição, dado que não transcorreu prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre a data da finalização do processo administrativo e a propositura da presente demanda. Estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada de um salário-mínimo foi assegurado pela Constituição federal no art. 203,
V. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07.12.93, regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo que o benefício tem como destinatários as pessoas com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência, desde que se enquadrem no critério econômico previsto no § 3º do art.
20. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No presente caso, Rosimeiri da Silva pretende a concessão do benefício de prestação continuada E/NB 87/710.131.150-5, requerido em 25/03/2021. O fundamento para o ajuizamento da presente ação judicial deve-se ao indeferimento do pedido pelo INSS, que considerou não se enquadrar a parte autora como pessoa com deficiência para os fins do recebimento do benefício assistencial (ID. 256256445, p. 1 e 37).
Realizado o exame médico (ID. 322224012), em 19/03/2024, o laudo constatou que a autora é portadora de doença pela infecção do vírus da imunodeficiência humana (HIV), cujo tratamento remonta a 04/12/2020, apresentando incapacidade total e permanente para desempenhar atividades laborativas. Nos termos da Súmula 78 da TNU: “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.” Nesse sentido, atualmente, o conceito de pessoa com deficiência vai além do caráter eminentemente médico ou clínico, abarcando um caráter funcional, que considera a presença de impedimento ou limitação de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial do indivíduo em interação com as diversas barreiras da vida em sociedade, para daí então se aferir se há obstrução de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, tal como se depreende da leitura do § 2º do art. 20, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 13.146/2015.
Considerando a estigmatização social decorrente do diagnóstico de infecção pelo vírus HIV, observa-se do estudo social realizado, constante dos IDs. 321711431 e 321711432, que a autora reside em um município pequeno, encontra-se desempregada há 8 anos devido a problemas de saúde, e que anteriormente trabalhou apenas na área rural, sem registro profissional, fatores esses que, somados ao diagnóstico da autora de pessoa portadora do vírus HIV e à baixa escolaridade, corroboram a existência de impedimento de longo prazo para a inserção no mercado de trabalho.
Portanto, preenchido está o requisito subjetivo para a concessão do benefício, sem necessidade de prestação de esclarecimentos médicos, conforme requerido pela autarquia ré em sua manifestação de ID. 328507013. Em relação à miserabilidade econômica, destaque-se que, para a TNU, “o indicador fundamental é o de efetiva necessidade do auxílio estatal, mediante análise concreta dos meios que o indivíduo possui de prover sua subsistência, por si só ou com ajuda de sua família” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0035169-36.2017.4.01.3800, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, publicado em 13/07/2020).
De acordo com o laudo social, a parte autora reside sozinha, em imóvel herdado dos pais, construído em alvenaria, com piso e forro de madeira, composto por 4 cômodos, sendo 2 quartos, 1 sala, 1 cozinha e 1 banheiro. Em relação à questão financeira, consta que a autora não exerce atividade remunerada e depende de doações de familiares e terceiros para arcar com as despesas básicas de alimentação (R$ 150,00), água R$ 47,00), energia (R$ 80,00), gás de cozinha e IPTU.
Vale dizer, a renda do núcleo familiar advém unicamente de doações e auxílios assistenciais temporários, que não podem ser computados no cálculo da renda familiar per capita (art. 4º, § 2º, I e II, do Decreto 6.214/2007), sendo esta nula. Ainda de acordo com o laudo (ID. 329299426): “(...)se trata de uma pessoa que encontra-se em tratamento de saúde e em uso medicações continuas, sem renda própria e dependente de auxilio de familiares e instituições socioassistenciais, onde informa não ser suficiente para prover as necessidades básicas.
Devido aos fatores mencionados em relação aos problemas de saúde e socioeconômico, solicitou o Benefício de Prestação Continuada para auxiliar no próprio sustento e tratamento de saúde”. Diante do estudo realizado, não resta dúvida acerca da condição de miserabilidade em que vive a requerente, mostrando-se necessário o auxílio estatal. Em razão de todos esses fatores, entendo estar cumprido o segundo requisito, objetivo, da miserabilidade.
Esse o quadro, há direito à concessão do benefício assistencial de prestação continuada E/NB 87/710.131.150-5, com DIB em 25/03/2021 (DER).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência E/NB 710.131.150-5, com DIB em 25/03/2021 (DER). Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se o disposto no artigo 3º da EC 113/2021.
Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Condeno o INSS a pagar o valor das despesas com perícia. Expeça-se o necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Transitada em julgado esta sentença, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração das parcelas vencidas eventualmente devidas, observados os parâmetros definidos na sentença. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 dias, cientes de que eventual discordância deverá ser fundamentada e estar acompanhada de planilha com os cálculos que considerem corretos. Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba/SP, na data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA