AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004145-96.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: EDELTON CARBINATTO - SP327375-N AGRAVADO: DIRCEU APARECIDO PAULINO Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que, acolhendo manifestação da contadoria judicial, homologou valor pleiteado pela parte autora e determinou a expedição de requisições para pagamento de saldo remanescente (ID 532671 – p. 48).
Relata o agravante que, após o pagamento de valores incontroversos à parte autora, houve a “execução complementar” de saldo remanescente. No entanto, diz que “não foi intimado da execução complementar”; que “a contadora judicial foi intimada, apenas informando que o cálculo estaria correto” e que o Juízo a quo, “novamente sem intimar o INSS, homologou o cálculo” e, “pela terceira vez sem intimar o INSS, foi expedido RPV para pagamento da execução complementar”.
Outrossim, alega que o valor devido já foi pago por precatório corretamente atualizado pelo Tribunal. Assevera que “a parte agravada, na petição formulada, não demonstrou qualquer erro no cálculo do Tribunal, quando do pagamento do precatório, eis que consta devidamente no precatório o valor integral calculado em fase de execução da sentença, bem como o Tribunal apurou os índices corretos”. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, ao final, “seja provido para considerar que não são devidos valores complementares à parte agravada.
Subsidiariamente, pugna-se seja declarada NULA a execução complementar por ausência de intimação do INSS”. Foi concedido parcial efeito suspensivo ao recurso “declarando nulos os atos processuais a partir da apresentação das contas do autor, com o escopo de permitir o contraditório”, nos termos in verbis (ID 127350372). A parte agravada apresentou contraminuta pugnando pela improcedência do recurso (ID 129764395).
O INSS declarou-se ciente do pedido de habilitação, consignando que deve ser observado o art. 112 da Lei n.º 8.213/91 (ID 148300077).
Decido. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Preliminarmente, verifico que restaram preenchidos os requisitos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual merece deferimento o requerimento de habilitação dos herdeiros, assim como os pressupostos previstos no artigo 688 e ss. do Código de Processo Civil, abrangendo os herdeiros necessários (descendentes) do falecido segurado. Sendo assim, defiro o requerimento de habilitação, para incluir no polo ativo da demanda os herdeiros NAIR DA COSTA PAULINO, CINTIA VANESSA PAULINO DA SILVA, FERNANDA APARECIDA PAULINO MARCUCI e LEONARDO AUGUSTO PAULINO.
À UFOR para retificação. Vencida a questão preliminar, passo a examinar o mérito. DO MÉRITO Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. Cinge-se, a controvérsia no presente recurso, à nulidade do ato judicial que determinou a expedição de ofício requisitório para pagamento de débito remanescente, bem como à inexistência de saldo complementar.
Inicialmente, descabida a alegação da autarquia agravante de inexistência de saldo complementar. Com efeito, o autor ajuizou ação objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria proporcional por tempo, obtendo o reconhecimento de atividade especial como aprendiz de fiação e a condenação do INSS à implantação de aposentadoria por tempo de serviço integral, desde o requerimento administrativo (08/03/1996).
Em sede de execução, o autor apresentou conta de liquidação com montante principal no valor de R$ 162.346,70 e total de R$ 168.437,50 (para 15/02/2013), nos termos do artigo 730 do antigo CPC (ID 532669 – pp. 01/07). O INSS opôs embargos à execução (proc. 4000563-55.2013.8.26.0038) e, contra a decisão que os recebeu, declarando a execução suspensa, a parte autora/exequente interpôs o agravo de instrumento nº 011938-16.2013.4.03.0000, ao qual foi dado provimento “para determinar a suspensão da execução apenas na parte controversa”.
Destarte, prosseguindo provisoriamente a execução, a parte autora apresentou conta, nos autos principais, dos valores incontroversos no valor total de R$ 165.076,59 (ID 523669 – pp. 37/38) e o INSS manifestou ciência quanto a expedição de Precatórios e RPVs de tais valores (ID 532669 – p. 55). Os ofícios requisitórios do precatório bem como das RPVs (ID 532669 – pp. 58/60) foram enviados a esta corte em 21/2/2014, os quais, em razão de erros de preenchimento, foram cancelados (ID 532669 – p. 60).
Encaminhados os novos ofícios requisitórios (ID 532670 – pp. 14/16), com ciência da autarquia (ID 532670 – pp. 20 e 27), houve o pagamento dos valores incontroversos, tendo o Juízo a quo, em 12/08/2014 e 09/12/2015, determinado a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados. Por sua vez, os embargos à execução foram extintos sem julgamento do mérito, com trânsito em julgado em 08/09/2015 (ID 523670 – p. 42), determinando-se que a parte autora se manifestasse quanto ao prosseguimento da execução das diferenças devidas (ID 523670 – pp. 43 e 48).
Desse modo, o agravante equivoca-se ao afirmar que a parte agravada pleiteia diferenças a título de atualização incorreta do precatório, tratando-se, na verdade, de montante ainda não pago, porquanto até momento foram pagos apenas os valores incontroversos. Quanto à nulidade dos atos processuais que determinaram a expedição de requisição de pagamento dos valores complementares, verifica-se que, em 18/12/2015, a parte autora apresentou conta com valores complementares, no total de R$ 33.445,72 (ID 523670 – pp. 55/60), sobrevindo impugnação do INSS (ID 532671 – pp. 3/4).
Após réplica da parte autora (ID 532671 – pp. 10/18), o Juízo a quo decidiu (ID 532671 – p. 19): Fls. 321/329: Na planilha apresentada, o exequente apresentou novos cálculos, incluindo correção monetária e juros na cobrança das diferenças devidas a serem pagas por precatórios complementares. Observo, contudo, que os valores devem se limitar as diferenças devidas, sendo que estes serão devidamente atualizados quando da efetivação do pagamento.
Assim, tornem ao exequente para apresentação de cálculos, devendo observar os parâmetros aqui indicados. Com estes, ao contador para conferência e tornem.
Intime-se. A decisão supra foi disponibilizada no DJe em 23/06/2016 (ID 532671 – p. 20), sendo que, dessa decisão, o autor/exequente comunicou a interposição do agravo de instrumento n.º 5000629-05.2016.4.03.0000 (ID 523671 – pp. 24/38). A decisão foi mantida, nos termos in verbis (ID 523671 – pp. 39/40): Fls. 335/349: Anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Cumpra o exequente o determinado a fls. 330.Após, ao contador, conforme já anotado.
Intime-se. Em atenção à determinação supra, a parte autora apresentou nova conta (ID 523671 – p.
45) Por sua vez, a contadoria do Juízo apresentou manifestação, em 03/11/2016, in vebis (ID 523671 – p. 47): “Em atenção ao R.Despacho de fls. 350, informo a Vossa Excelência, que está correto o cálculo do requerente de fls. 356, pois de acordo com o determinado no r. despacho de fls. 330.
Diante do exposto, que Vossa Excelência ordene o que de direito.” Sem intimar o INSS do cálculo da parte autora e da manifestação da contadoria judicial, o Juízo a quo homologou o cálculo da parte autora e determinou a requisição dos valores (ID 523671 – p. 48): “Em cumprimento à decisão de fls. 330, o exequente apresentou o cálculo das diferenças devidas (fls.356), tendo a contadora confirmado a correção dos valores apresentados.
Logo, homologo os valores de fls. 356. Requisite-se.
Intime-se.” Destarte, de rigor a anulação da decisão supra, que deu ensejo a ofícios requisitórios de valores pleiteados pela parte autora (ID 532671 – pp. 50/56), diante da ausência de intimação dos atos anteriores, em detrimentos dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A propósito, foi concedido parcial efeito suspensivo ao presente recurso “declarando nulos os atos processuais a partir da apresentação das contas do autor, com o escopo de permitir o contraditório”, nos termos in verbis (ID 127350372): “Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, referente à decisão que, em cumprimento de sentença, adotou o cálculo da Contadoria sem determinar sua intimação.
Expõe o agravante que não foi intimado da execução complementar, nem da decisão que homologou o cálculo, bem como da expedição do RPV para pagamento da execução complementar. Discorre que a parte agravada não demonstrou qualquer erro no cálculo do Tribunal quando do pagamento do precatório, sendo que o pagamento do autor foi realizado em 26/11/2015, portanto houve a atualização correta do valor. Requer concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada para que seja determinado o cancelamento da requisição expedida, bem como seja negado o pedido do agravado para pagamento do precatório complementar.
É o relatório. Com efeito, o agravante não foi sequer intimado para se manifestar sobre os cálculos complementares do autor, nem da decisão que homologou o cálculo, bem como da expedição do RPV, o que caracteriza flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No mais, em relação a eventuais diferenças a serem pagas em precatório complementar, necessário se faz a previa intimação do INSS para verificação dos cálculos, não sendo possível sua verificação nessa instância.
Assim sendo, concedo parcial efeito suspensivo declarando nulos os atos processuais a partir da apresentação das contas do autor, com escopo de permitir o contraditório.
Intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos.”
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para que, em respeito ao princípio do contraditório, seja anulada a decisão agravada e cancelados respectivos ofícios requisitórios, intimando-se o agravante a respeito do cálculo da parte autora, bem como da manifestação da contadoria do Juízo, que antecederam a decisão agravada. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Comunique-se. Intimem-se.