PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004152-32.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ARGEMIRO AFFONSO JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
APOSENTADORIA ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. LAUDO PERICIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ALTERADA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL.
SENTENÇA
PROCEDENTE. TUTELA INDEFERIDA. ARGEMIRO AFFONSO JUNIOR, nascido em 27/02/1965, propôs a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à concessão da aposentadoria especial (NB 181.433.637-8), mediante o reconhecimento de tempo de serviço laborado sob condições adversas, bem como o pagamento das diferenças apuradas, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER 31/03/2017).
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 26/191. Alega, em síntese, que, a autarquia indeferiu o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 181.433.637-8), por não ter reconhecido o período especial laborado sob condições adversas na Varig Viação Aérea Riograndense S.A. (01/06/1986 a 14/12/1986) e na TAM Linhas Aéreas (15/03/2007 a 31/03/2017). Não houve reconhecimento administrativo de períodos especiais.
Como prova de suas alegações, requereu a juntada de laudos elaborados para terceiras pessoas (fls. 30/64, 92/125, e 126/171), cópia da CTPS (fls. 69/73), Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 74/76 e 78/79), contagem administrativa de tempo (fl.
84) e comunicado de indeferimento (fls. 88/89). Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 194). O INSS apresentou contestação (fls. 195/220), impugnando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade processual. No mérito, requereu a improcedência do pedido. Réplica às fls. 241/254. Inicialmente, foi indeferido o pedido de produção de prova testemunhal (fl. 255/256) e, posteriormente, a decisão foi reconsiderada (fls. 262/264), tendo sido nomeado perito judicial.
Na mesma decisão, foi revogada a concessao dos benefícios da Justiça Gratuita e o autor comprovou o recolhimento das custas processuais (fl. 266). Sobreveio o laudo pericial às fls. 297/317 e, intimadas as partes (fl. 321), apenas o INSS se manifestou (fl. 321).
É o relatório. Passo a decidir. Ante a ausência de preliminares, passo à análise do mérito. O INSS reconheceu 31 anos, 7 meses e 14 dias de tempo total de contribuição, nos termos da contagem administrativa (fl.
84) e do comunicado de indeferimento (fls. 88/89). Não houve reconhecimento administrativo do período laborado na Varig Viação Aérea Riograndense S.A. (01/06/1986 a 14/12/1986) e na TAM Linhas Aéreas (15/03/2007 a 31/03/2017). Do período especial Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício.
Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços. Em parte do período em que a parte autora pretende reconhecer como especial, o enquadramento dava-se de acordo com a atividade profissional do segurado ou pela exposição do segurado a agentes nocivos.
O Poder Executivo expedia um Anexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes considerados nocivos (Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79). O Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 foi contemplado expressamente com status de lei pela Lei nº 5.527/68. No referido período, bastava a comprovação do exercício da atividade que havia presunção legal do tempo especial.
Com a vigência da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91). O novo diploma pôs fim à presunção legal, passando a exigir prova de fato da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. A partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto n. 2.172/97, comprovação passou a depender de conclusão favorável de laudo técnico de condições ambientais - pressuposto obrigatório a para comprovação da efetiva exposição ao risco partir de exceto para os casos de ruído e calor.
Em resumo: a) até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); b) a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997, a partir de quando passou a ser pressuposto obrigatório a prova por meio de laudo técnico.
A partir da vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/95, findou-se a presunção legal de nocividade das atividades elencadas, sendo necessária a comprovação efetiva de exposição e especificação dos fatores de risco, cabendo ao segurado o ônus da prova da efetiva exposição. Por sua vez, o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, sempre exigiu a comprovação da nocividade por meio de laudo de condições ambientais.
A legislação estabeleceu diferentes limites de pressão sonora para fins de configurar o tempo especial. Assim, prevalece o patamar de 80 db (A) até 05/03/1997 com base no Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, 90 db (A), nos termos do Decreto nº 2.172/97. Por fim, a partir 19/11/2003, com o Decreto nº 4.882/03, o limite passou a ser de 85 db (A). O Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento neste sentido no julgamento do Resp nº 1398260-PR, em 14/05/2014, em recurso repetitivo, quando delimitou a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 db no período de 06/03/97 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 db, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex LICC).” Feitas essas considerações, passo à análise da especialidade do período requerido.
Não há controvérsia quanto aos períodos de trabalho nas empresas Varig Viação Aérea Riograndense S.A. (01/06/1986 a 14/12/1986) e na TAM Linhas Aéreas (15/03/2007 a 31/03/2017), admitidos pela autarquia na contagem administrativa (fl.
84) e que constam anotados na CTPS (fl. 72). Como prova de suas alegações, colacionou o PPP de fls. 74/76, que não aponta o contato com agentes nocivos à saúde. Além disso, não há responsável técnico pelos registros ambientais do período vindicado. De outra parte, o PPP de fls. 78/79 aponta o contato com níveis de pressão sonora inferiores aos patamares legalmente previstos. Nas duas profissiografias não há, ainda, comprovação da habitualidade e permanência da exposição do autor a agentes de risco.
De acordo com o laudo pericial (fls. 297/317), o autor exerceu, na função de comissário de bordo, as seguintes atividades: “checar equipamentos e instalações das aeronaves, trens e embarcações; prestam serviços aos usuários de transportes aéreos, ferroviários e fluviais; demonstram aos passageiros os procedimentos de segurança e emergência; servem refeições preparadas e bebidas; orientam usuários sobre procedimentos de segurança e promovem o entretenimento e o bem-estar dos usuários.
Controlam a entrada e a saída de alimentos e materiais de limpeza; zelam pela manutenção da limpeza. Agem em situações de emergência. Cumprem rigorosamente normas e procedimentos técnicos e de segurança a bordo”. À fl. 661, há indicação de exposição, a bordo da aeronave, ao nível de ruído aferido em 79,33 dB, no entanto, a medição foi realizada de forma extemporânea, não espelhando a realidade das condições de trabalho à época da atividade laboral exercida no intervalo requerido.
No laudo pericial (fls. 297/317), foi apontada a presença dos seguintes agentes nocivos à saúde: radiação ionizante, radiação não ionizante e pressão hiperbárica. Os agentes nocivos à saúde são aqueles previstos nos Regulamentos da Previdência Social (art. 58 da Lei 8.213/91). A radiação não ionizante é agente considerado insalubre para fins de adicional de remuneração, nos termos da legislação laboral.
No entanto, não consta como agente agressivo à saúde apto ao reconhecimento de tempo adicional de contribuição nos termos da legislação previdenciária. De fato, desde a edição do Decreto 2.172/97, a regulamentação previdenciária apenas listou a radiação ionizante como fator agressivo suficiente para considerar o tempo adicional de contribuição dos benefícios programáveis. Com relação à radiação ionizante, o Anexo IV do Decreto 3.048/99, estabelece a nocividade para o contexto de atividades exercidas na a) extração e beneficiamento de minerais radioativos; b) atividades em minerações com exposição ao radônio; c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes; d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas; e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; f) fabricação e manipulação de produtos radioativos; g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios.
A NR 15, Anexo 5, por sua vez, adota limites de tolerância para radiação ionizante pelos critérios e limites de tolerância da Norma CNEN-NN-3.01. Embora a exposição ao agente nocivo em questão, em tese, deva ser considerando na medida em que ultrapassados os limites quantitativos de tolerância, nos termos da NR 15, constato que a radiação ionizante é também fator cancerígeno, constante no Grupo I de substâncias comprovadamente cancerígenas da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – Linach.
Neste contexto, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem reconhecendo a especialidade do trabalho sob exposição à radiação ionizante, independentemente de quantitativos: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RADIAÇÕES IONIZANTES. POSSIBILIDADE. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
Atividade profissional: Comissário de bordo. Prova(s): CTPS - Id. 34865638, p. 46; PPP- Id. 34865640, p. 36/38; Laudo Pericial de outro funcionário da mesma empregadora, que também exerceu a função de comissário de vôo entre 1995 e 2006, em idênticas condições - Id. 34865638, p. 75/85. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído, vibrações, pressão anormal e radiações ionizantes. Conclusão: Cabível o enquadramento no item 1.1.4 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, em razão da comprovação da sujeição do autor, de forma habitual e permanente, a radiações ionizantes.
De fato, o laudo acima indicado esclarece que as radiações ionizantes decorrem da "exposição aos raios solares em altas altitudes do voo, por um longo período de tempo e de forma repetida, devido à falta de proteção natural da atmosfera porque o ar é rarefeito" (sic). De15/12/2006 a 23/04/2014 Empregador(a): VRG Linhas Aéreas S.A. Atividade profissional: Comissário de bordo. Prova(s): Laudo Técnico Pericial - Id. 34865638, p. 228/252.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): radiações ionizantes, dentre outros. Conclusão: Cabível o enquadramento no item 1.1.4 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, em razão da comprovação da sujeição do autor, de forma habitual e permanente, a radiações ionizantes. Com efeito, o laudo supracitado atesta que "a atividade de COMISSÁRIO DE BORDO é considerada INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO, por exposição a RADIAÇÕES IONIZANTES presentes no espaço aéreo".
Destarte, escorreito o reconhecimento da especialidade dos interregnos acima mencionados. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0009927-21.2015.4.03.6183 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Além disso, no laudo pericial é indicada, ainda, a alteração da pressão atmosférica (fl. 662): “As condições de trabalho do autor podem expô-lo a subidas variações de pressão, principalmente nos casos de redução acelerada de altitude.
O interior das aeronaves pressurizadas é projetado para trabalhar com pressão que variam entre 7,0 a 9,1 psi (pound square inches – libras por polegada quadrada) superiores a pressão externa da aeronave. Portanto, as atividades de COMISSARIO DE BORDO são consideradas INSALUBRES EM GRAU MEDIO por exposição a PRESSÕES ANORMAIS, principalmente nas altitudes de cruzeiro, entre 9 e 12 mil metros das aeronaves comerciais.” (grifos meus).
Portanto, deve-se ponderar que, no interior de aeronaves, os comissários de bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas alteradas, semelhantes a caixões ou câmeras hiperbáricas, consideradas nocivas à saúde, nos termos dos códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64 (Operações em locais com pressão atmosférica anormal capaz de ser nociva à saúde.), 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79 (pressão atmosférica), 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 (pressão atmosférica anormal) e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99 (pressão atmosférica anormal).
Neste sentido, o
C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da possibilidade do reconhecimento da especialidade para os tripulantes de aeronaves, uma vez que estão submetidos à constante variação de pressão atmosférica: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. AERONAUTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O TRF concluiu: o entendimento predominante no STJ é de ser cabível o reconhecimento da especialidade no caso de tripulantes de aeronaves, tendo em vista a submissão à constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais, pois o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas em relação às quais há expressa previsão legal que reconhece a condição especial do labor exercido no seu interior.
3. Rever o entendimento de que a atividade de comissário de bordo se enquadra como especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp 1.440.961/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/6/2014.
4. Recurso Especial não provido”. (Resp 1.490.879; 2ª Turma; Relator Min. Herman Benjamin; j. 25/11/2014; p. DJ 04/12/2014). Em decisão monocrática proferida nos autos do Resp nº 1.461.040-SC, publicada em 18/05/2018, o Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho registrou que “é possível ser considerada como agente nocivo a pressão atmosférica anormal no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto 53.831/64, código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 2.172/97, e código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 3.048/99”.
De igual modo, decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIA DE BORDO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. CONCESSÃO. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CUMPRIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
REDUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1 - A pretensão, nos autos, consiste em se obter "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" mediante o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1985 a 19/02/2003, em que a parte autora teria laborado na empregadora VARIG - VIAÇÃO AEREA RIOGRANDENSE (atualmente, em recuperação judicial) como "comissária de bordo".
2 - Merece ênfase o reconhecimento, em sede administrativa, já quanto ao lapso de 01/07/1985 a 28/04/1995 (fl. 54), de modo que remanesce a discussão, nos autos, acerca do tempo restante, de 29/04/1995 a 19/02/2003. (...)
12 - Quanto ao período de 29/04/1995 a 19/02/2003, o Perfil Profissiográfico Previdenciário Social - PPP (fls. 30/31) indica que a parte autora desempenhara tarefas como comissária de bordo junto à empresa S/A Viação Aérea Rio Grandense, descrevendo o seguinte panorama, quanto à sujeição a fatores de risco: "o aeronauta, na qualidade de tripulante, trabalha a bordo de aeronaves, exposto de forma habitual e permanente, a desgaste orgânico, devido a altitudes elevadas, com atmosfera mais rarefeita e menor quantidade de oxigênio, variações de pressão atmosférica em pousos e decolagens e baixa umidade relativa do ar, sujeitos a barotraumas, hipóxia relativa constante, implicações sobre a homeostase e alterações do ritmo cardíaco, fazendo jus ao adicional de compensação orgânica.
13 - Com efeito, no interior de aeronaves, os comissários de bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim condizente com os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99 (Precedentes). (...)
18 - Remessa necessária e apelação do INSS providas em parte”. (AC 0013678-34.2009.403.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, j. 08/10/2018, p. DJe 18/10/2018) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. COMPROVAÇÃO.
COMISSÁRIO DE BORDO. (...)
III - No interior de aeronaves, os comissários de bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, de modo habitual e permanente, assemelhando-se, nesta condição, a caixões ou câmeras hiperbáricas, pertencentes ao código 2.0.5 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. (...)
VI - Apelação do réu improvida. Apelação do autor parcialmente provida. (AC 2015.61.83.004367-0/SP, 10ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA, j. 12/07/2016, p. DJe 20/07/2016) No presente caso, no período integral ora discutido, verifica-se que o autor exerceu as funções inerentes ao comissário de bordo, desempenhadas a bordo de aeronaves. Assim, em razão da comprovação de que o autor exercia atividades a bordo de aeronave, é possível o reconhecimento da especialidade, em razão da exposição a níveis anormais de pressão atmosférica, de modo habitual e permanente, com relação ao intervalo laborado na Varig Viação Aérea Riograndense S.A. (01/06/1986 a 14/12/1986) e na TAM Linhas Aéreas (15/03/2007 a 31/03/2017).
Do período contributivo Considerando o reconhecimento do período especial, na ocasião do requerimento administrativo (31/03/2017), o autor contava com 30 anos, 8 meses e 22 dias de tempo especial e 43 anos, 10 meses e 26 dias de tempo total, suficiente para a concessão do benefício da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, nos termos da planilha que segue: Descricao Periodos Considerados Contagem simples Fator Acréscimos Início Fim Anos Meses Dias Anos Meses Dias
1) MINISTERIO DA FAZENDA 04/01/1984 11/10/1984 - 9 8 1,00 - - -
2) DISMAC IND S/A 01/02/1985 14/03/1985 - 1 14 1,00 - - -
3) VARIG VIACAO AEREA RIOGRANDENSE 10/03/1986 24/07/1991 5 4 15 1,40 2 1 24
4) VARIG VIACAO AEREA RIOGRANDENSE 25/07/1991 16/12/1998 7 4 22 1,40 2 11 14
5) VARIG VIACAO AEREA RIOGRANDENSE 17/12/1998 28/11/1999 - 11 12 1,40 - 4 16
6) VARIG VIACAO AEREA RIOGRANDENSE 29/11/1999 15/12/2006
7 - 17 1,40 2 9 24
7) TAM LINHAS AEREAS S/A 15/03/2007 17/06/2015 8 3 3 1,40 3 3 19
8) TAM LINHAS AEREAS S/A 18/06/2015 28/02/2017 1 8 13 1,40 - 8 5 Contagem Simples 31 7
14 - - - Acréscimo - - - 12 3 12 TOTAL GERAL 43 10 26 Totais por classificação - Total comum - 10
22 - Total especial 25 30 8 22 Do fator previdenciário A Medida Provisória 676/15 e sua conversão na Lei 13.183/15, que introduziram o artigo 29-C à Lei 8213/91, criaram hipótese de não incidência do Fator Previdenciário nas Aposentadorias por Tempo de Contribuição, nos termos que seguem: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026. (...). Desta forma, o autor, que contava com 52 anos de idade e 43 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de contribuição, somando 96 pontos em 31/03/2017 (DER), preenche os requisitos para que seja afastada a incidência do Fator Previdenciário, nos termos dos julgados que seguem: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONSECTÁRIOS (...) Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. (...) A parte autora logrou demonstrar, via laudo e PPP, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento. (...) Em 18/06/2015 tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015). (...) Recurso adesivo não conhecido. Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida. (TRF3, Apelação Cível nº 2277325/SP, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, 9ª Turma, v.u., e-DJF3: 18/04/2018).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. (...) A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. (...) Levando-se em conta os períodos de labor especial ora reconhecidos, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor comum incontroversos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo de 18/02/2013, somou mais de 35 anos de trabalho, conforme tabela elaborada pela sentença a fls. 243/244, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Por outro lado, se computados os períodos até a data de 18/06/2015, o demandante faz jus ao benefício com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário, tendo em vista que perfaz mais de 95 pontos, tudo nos termos do artigo 29-C, inciso I e §1°, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15. (...) Apelo do INSS não provido. (TRF3, Apelação Cível nº 2243056/SP, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, 8ª Turma, v.u., e-DJF3: 29/11/2017).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. INEFICÁCIA. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (...)
III - Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01.10.1998 a 06.08.2009 (93,3 decibéis, conforme PPP acostado aos autos), 07.08.2009 a 29.04.2012 (85,3 a 86,4 decibéis, conforme PPP acostado aos autos) e 30.04.2012 a 30.04.2013 (72 a 86,5 decibéis, conforme PPP acostado aos autos), por exposição a ruído, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV). (...)
VI- A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
VII - O autor totaliza 35 anos, 04 meses e 17 dias de tempo de serviço até 25.01.2016, e contando com 61 anos de idade na data do requerimento administrativo (25.01.2016), atinge 96,3 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário. (...)
IX - Prejudicada à apelação do INSS. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. (TRF3, Apelação Cível nº 0018598-31.2015.403.9999/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, v.u., DE: 21/09/2017). Registro que, considerando-se que o autor atingiu tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, deverá optar pelo mais vantajoso, na fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: a) reconhecer como especial o tempo de serviço laborado na empresa Varig Viação Aérea Riograndense S.A. (01/06/1986 a 14/12/1986) e na TAM Linhas Aéreas (15/03/2007 a 31/03/2007); b) reconhecer 30 anos, 8 meses e 22 dias de tempo especial, na data de seu requerimento administrativo (DER 31/03/2017), conforme planilha acima transcrita; c) reconhecer o tempo total de 43 anos, 10 meses e 26 dias, até a data da DER; d) determinar ao INSS que considere os tempos especial e comum acima referidos, bem como de sua pontuação, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/9; e) conceder aposentadoria especial ao autor (NB 181.433.637-8) ou aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8213/91, com o consequente pagamento de atrasados.
As prestações em atraso devem ser pagas a partir de 31/03/2017, apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária e juros na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução. Deixo de conceder a tutela de urgência, por ausência do perigo de dano e por se tratar de medida extrema, com risco especialmente acentuado, em razão do caráter alimentar das verbas.
Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, CPC, sobre o valor das prestações vencidas até hoje (Súmula 111, STJ), a ser apurado na fase de liquidação da sentença (art. 85, §4º, inciso II, do CPC). Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1844937 2019.03.19048-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019 ..DTPB:.), como é o caso dos autos, razão pela qual não é hipótese de reexame necessário nos termos do artigo 496, §3º, I, CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, e da isenção legal de que goza o INSS nos termos do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. P.R.I. Tópico síntese (Provimentos Conjuntos n. 69/2006 e n. 71/2006): NB: 181.433.637-8 Nome do segurado: ARGEMIRO AFFONSO JUNIOR Benefício: aposentadoria especial Tutela: não Tempo Reconhecido Judicialmente: a) reconhecer como especial o tempo de serviço laborado na empresa Varig Viação Aérea Riograndense S.A. (01/06/1986 a 14/12/1986) e na TAM Linhas Aéreas (15/03/2007 a 31/03/2007); b) reconhecer 30 anos, 8 meses e 22 dias de tempo especial, na data de seu requerimento administrativo (DER 31/03/2017), conforme planilha acima transcrita; c) reconhecer o tempo total de 43 anos, 10 meses e 26 dias, até a data da DER; d) determinar ao INSS que considere os tempos especial e comum acima referidos, bem como de sua pontuação, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/9; e) conceder aposentadoria especial ao autor (NB 181.433.637-8) ou aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8213/91, com o consequente pagamento de atrasados.
AXU