REQUERIDO: LABORFISIO EQUIPAMENTOS PARA FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - ME, LEONARDO BARBOSA FUZETTO, DANILO BARBOSA FUZETTO Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO FERNANDO RONDINONI - SP95261 S E N T E N Ç A
Vistos. A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi renegociada extrajudicialmente (novação), conforme noticiado por meio da petição ID 270850773. É o caso, pois, de extinção imprópria da execução, que ora declaro, com fundamento nos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC. Sem condenação em honorários, porque quitados administrativamente. Com o trânsito em julgado, ao arquivo (findo). P.
I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal
REQUERIDO: LABORFISIO EQUIPAMENTOS PARA FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - ME, LEONARDO BARBOSA FUZETTO, DANILO BARBOSA FUZETTO Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO FERNANDO RONDINONI - SP95261 D E S P A C H O
1 - Nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado pela CEF, R$ 89.237,43 (oitenta e nove mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta e três centavos), posicionado para setembro de 2022, a ser devidamente atualizado, advertindo-o de que, em não o fazendo, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o referido valor, a ser acrescida ao total do débito e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
2 - Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
3 - Intimado o devedor, e não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado para penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC).
4 - Infrutífera a diligência, dê-se vista à CEF, por 10 (dez) dias, para requerer o que de direito.
5 - Silente a CEF, remetam-se os autos ao arquivo (sobrestado).
6 - Int. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
Setembro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
PAULO FERNANDO RONDINONI (OAB 95261/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5004153-03.2017.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REQUERENTE: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 REQUERIDO: LABORFISIO EQUIPAMENTOS PARA FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - ME, LEONARDO BARBOSA FUZETTO, DANILO BARBOSA FUZETTO Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO FERNANDO RONDINONI - SP95261 D E S P A C H O Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão (Ids 253561031 e 253561032), requeiram as partes o que de direito ao prosseguimento do feito, nos termos do art. 523 do CPC., no prazo de quinze dias.
Int. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
PAULO FERNANDO RONDINONI (OAB 95261/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5004153-03.2017.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REQUERIDO: LABORFISIO EQUIPAMENTOS PARA FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - ME, LEONARDO BARBOSA FUZETTO, DANILO BARBOSA FUZETTO Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO FERNANDO RONDINONI - SP95261 D E S P A C H O
1. DÊ-se ciência do retorno dos autos a este Juízo.
2. Requeiram as partes o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
3. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos (sobrestado).
4. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DANILO BARBOSA FUZETTO
Advogado
PAULO FERNANDO RONDINONI (OAB 95261/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004153-03.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: LABORFISIO EQUIPAMENTOS PARA FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - ME, LEONARDO BARBOSA FUZETTO, DANILO BARBOSA FUZETTO Advogado do(a)
APELANTE: PAULO FERNANDO RONDINONI - SP95261-A Advogado do(a)
APELANTE: PAULO FERNANDO RONDINONI - SP95261-A Advogado do(a)
APELANTE: PAULO FERNANDO RONDINONI - SP95261-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004153-03.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: LABORFISIO EQUIPAMENTOS PARA FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - ME, LEONARDO BARBOSA FUZETTO, DANILO BARBOSA FUZETTO Advogado do(a) APELANTE: PAULO FERNANDO RONDINONI - SP95261-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A R E L A T Ó R I O Trata-se de ação monitória movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LABORFISIO EQUIPAMENTOS PARA FISIOTERAPIA E ESTÉTICA LTDA ME, LEONARDO BARBOSA FUZETTO e DANILO BARBOSA FUZETTO, postulando o pagamento de débito de R$ 112.159,29, decorrente dos contratos de n. 244242606000001307, n. 244242731000001673 e n. 004242197000005411 (ID 7794497).
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados
FABIANO GAMA RICCI (OAB 216530/SP), PAULO FERNANDO RONDINONI (OAB 95261/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004153-03.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: LABORFISIO EQUIPAMENTOS PARA FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - ME, LEONARDO BARBOSA FUZETTO, DANILO BARBOSA FUZETTO Advogado do(a) APELANTE: PAULO FERNANDO RONDINONI - SP95261-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO FERNANDO RONDINONI - SP95261-A Advogado do(a) APELANTE: PAULO FERNANDO RONDINONI - SP95261-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY.
ID nº 22441968: informa a apelada Caixa Econômica Federal que os apelantes liquidaram o contrato nº 244242606000001307, remanescendo a dívida referente aos demais contratos. Assim, declaro a ausência de interesse recursal respeitante a mencionado contrato, pelo que o julgamento da apelação deve prosseguir quanto aos demais. ID nº 139715065: tendo em vista o instrumento de procuração e substabelecimento apresentados, proceda a Subsecretaria à inclusão na autuação, como representante da Caixa Econômica Federal, da advogada MARINA EMÍLIA BARUFFI VALENTE OAB/SP nº 109.631, mantendo-se a patrona já cadastrada, inclusive o Departamento Jurídico.
Intime(m)-se. São Paulo, 8 de julho de 2021.
Os réus opuseram embargos, arguindo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; a capitalização ilegal de juros; a aplicação de taxas de juros superiores à média de mercado no contrato de cheque especial; e a cobrança de comissão de permanência em taxa superior à contratada (ID 7794526). Após impugnação (ID 7794634), foi proferida sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente a pretensão monitória.
Declaro constituído o título executivo (art. 702, § 8º, do CPC). Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Fixo os honorários advocatícios, a serem suportados pelos réus, em 10% do valor do débito, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Suspendo a imposição aos réus pessoas físicas em virtude da assistência judiciária gratuita (Id 7910606).” (ID 7794643).
Apelam os réus, postulando a concessão da justiça gratuita à ré pessoa jurídica e reiterando as teses expostas nos embargos acerca das cobranças abusivas. Ao final, postulam a reforma da sentença (ID 7794647). Contrarrazões da CEF (ID 7794650). No ID 22441968, a CEF informou a quitação do contrato n. 244242606000001307, prosseguindo o julgamento do recurso quanto aos demais (ID 163732707).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004153-03.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: LABORFISIO EQUIPAMENTOS PARA FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA - ME, LEONARDO BARBOSA FUZETTO, DANILO BARBOSA FUZETTO Advogado do(a)
APELANTE: PAULO FERNANDO RONDINONI - SP95261-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A V O T O
1. Justiça gratuita Pretende a apelante pessoa jurídica a concessão da justiça gratuita, indeferida pelo juízo a quo. Como se sabe, as pessoas jurídicas podem ser beneficiárias da gratuidade da justiça, desde que comprovem a hipossuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade econômica, nos termos da Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Da leitura dos autos, contudo, verifico que o único documento juntado para embasar o pedido é a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) de ID 7794638, insuficiente para a prova da hipossuficiência, visto que evidencia que ocorreram entradas no importe de R$ 163.283,22 no período da declaração (2017), enquanto as saídas e aquisições no mesmo período totalizam R$ 97.479,85, ou seja, comprometem menos de 60% dos valores recebidos.
Portanto, não havendo prova da incapacidade financeira da empresa para arcar com as custas e demais encargos processuais, deve ser mantido o indeferimento da justiça gratuita.
2. Revisão contratual 2.1 Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O
C. Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a questão da aplicabilidade dos dispositivos do código consumerista aos contratos bancários e de financiamento em geral com a edição da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No mesmo sentido, o STF firmou entendimento no julgamento da ADIn 2.591/DF, todavia, excetuou da abrangência do CDC "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia": CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.
3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência.
4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro.
5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia.
6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros.
ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO.
7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade.
8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA.
9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro.
10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional.
11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (ADI 2591, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Rel. p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, J. 07/06/2006, DJ 29/09/2006). Portanto, a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras não tem o alcance que pretendem dar os réus, uma vez que os contratos bancários também estão regidos por normas específicas impostas pelo Banco Central do Brasil.
De qualquer forma, relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da força obrigatória dos contratos - também denominado pacta sunt servanda - segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes.
Uma das mais importantes consequências deste princípio é a imutabilidade ou intangibilidade das cláusulas contratuais que somente seriam passíveis de revisão no caso de estarem eivadas de nulidade ou vício de vontade. O fato é que os réus, no pleno gozo de sua capacidade civil, firmaram com a autora contrato de crédito em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com as condições constantes em tal instrumento.
Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis: AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO. TAA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. SÚMULA 121 DO STF. PACTA SUNT SERVANDA. PROVA PERICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA.
1. A regra é respeitar o princípio do pacta sunt servanda, não retirando a força vinculante da contratação, tendo presente a especial natureza jurídica dos contratos como fonte obrigacional. Assim a revisão pretendida por qualquer das partes, só se legitima em ferimento aos princípios informadores do Direito e à regra geral.
2. Conforme os documentos juntados ao processo a contratação foi eletiva, ajustando-se um comprometimento para utilização do crédito. Não restou clara a demonstração de necessidade de produção de prova pericial; a matéria posta nos autos é essencialmente de direito, mostrando-se desnecessária a perícia técnica para examinar o que foi ajustado; o que foi descumprido e verificação de eventual excesso na correção da inadimplência. (...)
5. Sentença parcialmente reformada." (AC 200370030074128/PR - TRF-4ª Região - Terceira Turma - Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz - j. 23.01.06 - DJU 22.03.2006 - p. 638) Portanto, a menos que se evidencie a existência de nulidades, ilegalidades ou vícios de vontade, as cláusulas impugnadas remanescem válidas. 2.2 Abusividade dos juros remuneratórios Acerca da abusividade dos juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, é de se registrar, inicialmente, que não subsistem as restrições constitucional (art. 192, § 3º, da CRFB, revogado pela EC n. 40/2003) e legal (Súmula 596 do STF: “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”) às taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras.
À luz do enunciado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, representativo de controvérsia, o STJ pacificou definitivamente a regra da impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuadas pelas partes, admitindo-se excepcionalmente tal cenário apenas nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. Veja-se as orientações estabelecidas quanto à contratação de juros: ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Seguindo também a orientação jurisprudencial do STJ, entendo que devem ser consideradas abusivas somente as taxas de juros que superem em uma vez e meia a taxa média de mercado apurada e divulgada pelo BACEN, para operações equivalentes, segundo o volume de crédito concedido. Em tais casos, a solução que se poderia impor, quando constatada a aludida abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, seria substituição da taxa pactuada pela referida taxa média de mercado, de modo a situar o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável pelo mercado, no que diz respeito às taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras nas operações de crédito.
Na espécie, contudo, não se constata abusividade a ponto de alterar o que foi decidido pela negociação das partes. Do ID 7794501, infere-se que a taxa máxima de juros prevista no contrato de cheque especial, em abril de 2015, era de 8,92% ao mês (f. 3). A média de mercado mensal no mesmo período para a série " 25446 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cheque especial”, por sua vez, eram de 9,80% ao mês, conforme consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil[1]: Parâmetros informados Séries selecionadas 25446 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cheque especial Período Função 01/04/2015 a 30/04/2015 Linear Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 25446 % a.m. abr/2015 9,80 Fonte BCB-DSTAT Não tendo a taxa máxima de juros remuneratórios praticada pela CEF sequer superado a média de mercado, rejeita-se a revisão dos juros. 2.3 Capitalização dos juros Como se sabe, capitalização de juros, juros sobre juros, juros compostos e anatocismo são expressões sinônimas utilizadas para designar o sistema de cálculo em que o valor dos juros pactuados no contrato, em periodicidade determinada, é somado ao capital e passa a compor a base de cálculo para as incidências de juros seguintes, diferentemente do que ocorre com os juros simples, em que o encargo incide apenas sobre o capital, sem que incorpore o montante principal.
A insurgência contra a capitalização de juros calculados em prazo inferior a um ano tem respaldo, de modo expresso, em lei, consoante previsão do art. 4º do Decreto nº 22.626/1933, "É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano" e, no caso dos contratos de mútuo, no art. 591 do Código Civil, nos seguintes termos: "Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual".
Não obstante os termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que veio estabelecer que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", aquela Corte, posteriormente, veio expedir outro entendimento sumulado, já citado, orientando que "as disposições do Dec. n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Súmula 596).
De todo o modo, as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, culminando com a Medida Provisória n. 2.170-36/2001. Confira o que estabelece o art. 5º da referida norma: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” O
C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão da capitalização dos juros, pacificando o entendimento sobre a possibilidade de sua ocorrência nos contratos bancários firmados por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, por força das medidas provisórias citadas. Confira o julgado abaixo transcrito: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) (REsp nº 973.827/RS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, public. 24.09.12). Na hipótese, o contrato de financiamento com recursos do FAT (ID 7794502) foi celebrado após 2001, ou seja, em 24/06/2015, e nele está expresso que a taxa de juros anual (4,994%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (0,40741%), estando satisfeitos os requisitos elencados pelo STJ para admitir essa forma de contagem de juros. Quanto ao contrato de cheque especial (ID 7794501), embora também celebrado após 2001 (em 22/04/2015), verifica-se que não há previsão de taxa anual de juros a autorizar sua comparação com a taxa mensal, assim como a cláusula segunda (f. 7), que trata da referida operação, não é clara acerca da periodicidade de incorporação dos juros ao saldo devedor em conta corrente.
Além disso, a CEF não trouxe aos autos as cláusulas especiais e gerais do serviço Cheque Empresa CAIXA vigentes à época a fim de demonstrar eventual previsão nesse sentido à qual os clientes aderiram (cláusula 1ª, subcláusula 1.4). Portanto, o apelo deve ser provido em parte a fim de afastar a capitalização mensal dos juros do cheque especial, permitida a capitalização anual, à luz do art. 591 do Código Civil. 2.4 Comissão de permanência É pacífico que a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência contratual é admitida, desde que não cumulada com outros encargos na mesma fase e limitada ao percentual contratado.
Veja-se as súmulas do STJ concernentes à matéria: Parte superior do formulário Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Súmula 296 - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 294 - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, Súmula
30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Na espécie, a leitura dos contratos indica que, em relação ao cheque especial, não há previsão de comissão de permanência na fase de inadimplência (ID 7794501). O demonstrativo de ID 7794507, igualmente, revela que não houve a incidência de tal encargo no débito ora cobrado, sendo aplicados encargos moratórios devidamente cumuláveis.
Quanto ao Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (ID 7794502), de outro lado, de fato foi prevista a cobrança de comissão de permanência de 4% ao mês e juros de mora de 1% ao mês na fase de inadimplência (cláusula sétima, parágrafo único). Contudo, a memória de cálculo apresentadas pela CEF evidencia que foram acrescidos ao débito exequendo somente juros remuneratórios (0,41% a. m.), de mora (1% a. m.) e a multa de 2%.
Além disso, no demonstrativo de ID 779464, f. 2-4, referente ao mesmo contrato, consta expressamente que “os cálculos contidos na planilha excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios (contratuais), juros de mora e multa por atraso, em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.” Desse modo, havendo exclusão da cobrança de comissão de permanência e substituição por outros índices legalmente admitidos, não se verifica cumulação indevida de encargos da mora.
Portanto, o apelo deve ser rejeitado neste ponto.
3. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação somente para afastar a capitalização mensal dos juros no contrato Cheque Empresa CAIXA, n. 004242197000005411, permitida a capitalização anual, nos termos da fundamentação supra. Com o acolhimento parcial do apelo, altera-se a sucumbência fixada na sentença. Assim, atribuo aos réus o ônus de arcar com 75% das despesas processuais e a CEF o restante (25%).
Condeno os réus ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito recalculado na forma do presente julgamento, que corresponde ao valor da condenação (art. 85, 2º, do CPC). À luz do mesmo dispositivo, condeno a CEF ao pagamento de honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o débito recalculado e o valor da causa atualizado, que corresponde ao proveito econômico obtido pelos apelantes.
Os valores de responsabilidade dos réus pessoas físicas ficam sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC. No mais, ante a manutenção do indeferimento da justiça gratuita, INTIME-SE a apelante pessoa jurídica a fim de que, em cinco dias, comprove o recolhimento proporcional do preparo recursal (1/3). É como voto. [1] Em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores.
Caminho: Indicadores de crédito > Taxas de juros > Taxas de juros – % a. m. > Taxas de juros com recursos livres. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DO FAT E CHEQUE EMPRESA CAIXA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DE CHEQUE ESPECIAL.
NÃO VERIFICADA. TAXA MÁXIMA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO NO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. AFASTAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR ENCARGOS LEGAIS CUMULÁVEIS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. As pessoas jurídicas podem ser beneficiárias da gratuidade da justiça, desde que comprovem a hipossuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade econômica, nos termos da Súmula 481 do STJ.
2. Não havendo comprovação da incapacidade financeira da empresa para arcar com as custas e demais encargos processuais, deve ser mantido o indeferimento do benefício.
3. O STJ colocou uma pá de cal sobre a questão da aplicabilidade do código consumerista aos contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula 297. Contudo, no julgamento da ADI n. 2.591/DF, o STF excetuou da abrangência do CDC "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia".
4. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras não tem o alcance que se pretende dar, uma vez que os contratos bancários também estão regidos por normas específicas impostas pelo Banco Central do Brasil.
5. No julgamento do REsp 1.061.530/RS, representativo de controvérsia, o STJ pacificou definitivamente a regra da impossibilidade de limitação das taxas de juros remuneratórios livremente pactuadas pelas partes, admitindo-se excepcionalmente tal cenário apenas nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
5. Não tendo a taxa máxima de juros remuneratórios praticada pela CEF sequer superado a média de mercado, rejeita-se a revisão dos juros.
6. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, culminando com a Medida Provisória n. 2.170-36/2001. O STJ já pacificou o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização mensal de juros nos contratos bancários a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
7. Na hipótese, o contrato de financiamento com recursos do FAT foi celebrado em 24/06/2015 e nele está expresso que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, estando satisfeitos os requisitos elencados pelo STJ para admitir essa forma de contagem de juros.
8. Quanto ao contrato de cheque especial, não há previsão de taxa anual de juros a autorizar sua comparação com a taxa mensal, assim como a cláusula que trata da referida operação, não é clara acerca da periodicidade de incorporação dos juros ao saldo devedor em conta corrente.
9. Portanto, deve ser afastada a capitalização mensal dos juros do cheque especial, permitida a capitalização anual, à luz do art. 591 do Código Civil.
10. É pacífico que a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência é admitida, desde que não cumulada com outros encargos na mesma fase e limitada ao percentual contratado. Entendimento sumulado do STJ.
11. Havendo exclusão da comissão de permanência e a sua substituição por outros índices legalmente admitidos, não se verifica cumulação indevida de encargos da mora.
12. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à apelação somente para afastar a capitalização mensal dos juros no contrato Cheque Empresa CAIXA, n. 004242197000005411, permitida a capitalização anual. Com o acolhimento parcial do apelo, altera-se a sucumbência fixada na sentença. Assim, atribuiu aos réus o ônus de arcar com 75% das despesas processuais e a CEF o restante (25%).
Condenou os réus ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito recalculado na forma do presente julgamento, que corresponde ao valor da condenação (art. 85, 2º, do CPC). À luz do mesmo dispositivo, condenou a CEF ao pagamento de honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o débito recalculado e o valor da causa atualizado, que corresponde ao proveito econômico obtido pelos apelantes.
Os valores de responsabilidade dos réus pessoas físicas ficam sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.