PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004156-56.2020.4.03.6100
AUTOR: RENATA PANDOLPHO Advogado do(a)
AUTOR: RODOLFO FABRI SECCO - SP293629 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por RENATA PANDOLPHO em face do FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Requer a parte autora a suspensão da cobrança das mensalidades do período de amortização do seu contrato de financiamento estudantil em decorrência de ter sido aprovada em residência médica. Decisão proferida sob o ID 33961682, deferiu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedeu tutela de urgência para prorrogação do período de carência, enquanto perdurar sua residência médica.
Citadas, a corré CEF em preliminar de contestação impugna a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alega a sua ilegitimidade passiva para atuar no feito e requer o chamamento da União Federal como litisconsorte passiva necessária. JÁ o FNDE arguiu ilegitimidade passiva, sob alegação de que o ato impugnado pela autora é de atribuição do Ministério da Saúde, pontuando ainda requisitos legais e regulamentares a serem verificados caso não haja a declaração de sua ilegitimidade.
É o sucinto relatório. Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva arguida pela corrés, entendendo pela legitimidade de ambas para figurar no polo passivo, pelo fato de estarem envolvidas na contratação e gestão do contrato do financiamento. Neste sentido:
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO FNDE. CURSO DE MEDICINA. INGRESSO EM DOIS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO A EXTENSÃO DA FASE DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ATÉ A CONCLUSÃO DE TODO O PERÍODO DA RESIDÊNCIA. - Conforme dispõe o art. 3º, da Lei nº. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017, a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil.
Assim, estão legitimadas para figurar no polo passivo da impetração tanto a Caixa Econômica Federal, quanto o FNDE. - O art. 6º-B, §3º, da Lei nº. 10.260/2001, autorizou que a fase de carência do financiamento fosse estendida para os estudantes graduados em Medicina que optarem por ingressar em programa de Residência Médica, nas especialidades prioritárias definidas no Anexo II, da Portaria Conjunta SAS/SGTES nº. 3/2013. - A fase de carência do financiamento se estenderá por todo o período de participação em programa de residência, conforme redação do art. 6º-B, §3º, da Lei nº. 10.260/2001, ainda que sucedida por uma segunda residência, interpretação que melhor se coaduna com os fins buscados pela lei de regência. - Este E.TRF tem entendido que não há previsão legal exigindo que o pleito administrativo para a carência estendida, durante o programa de residência, deva ser submetido ainda na fase de carência contratual, razão pela qual art. 6º, da Portaria Normativa MEC nº. 07/2013 viola os limites possíveis para a atividade regulamentar. - No caso dos autos, a parte impetrante comprovou sua aprovação em seleção para programa de residência médica em Cancerologia Pediátrica, viabilizando a extensão da fase de carência do financiamento estudantil. - Remessa oficial e apelações improvidas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5001521-66.2020.4.03.6112 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 25/05/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1 Afasto, ainda, a impugnação para revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista os rendimentos auferidos pela autora devidamente comprovados nos autos.
No mais, note-se que a parte autora, em sua petição inicial, arrolou como ré, além da CEF e do FNDE, o Ministério da Saúde, requerendo a sua exclusão posteriormente, o que foi deferido na decisão ID 33961682, pelo fato do Ministério não possuir legitimidade para figurar no polo passivo. Correto seria a autora ter requerido a inclusão da União Federal, em substituição ao Ministério da Saúde. Assim, analisando as contestações das corrés, julgo necessária a inclusão da União Federal, razão pela qual reconsidero a determinação de exclusão do Ministério da Saúde, retificando o polo passivo, de ofício, a fim de que haja a inclusão da União Federal.
Promova a Secretaria as devidas retificações. Cite-se a União Federal para que apresente a sua contestação, no prazo legal. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS JUÍZA FEDERAL