ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/SP), ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA (OAB 362026/SP), CLOVIS BEZERRA (OAB 271515/SP), CLEBSON FIGUEIREDO COSTA (OAB 432053/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004156-87.2025.4.03.6130 AUTOR: JOALDO FONSECA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLOVIS BEZERRA - SP271515 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEBSON FIGUEIREDO COSTA - SP432053 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Joaldo Fonseca de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/234.548.742-3, desde a DER em 04/06/2025, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos em que exerceu as funções de cobrador e/ou motorista de ônibus urbano para: a) Viação Osasco Ltda (08/02/1983 a 26/01/1984); b) Himalaia Transportes e Participações Ltda. (14/02/1984 a 15/07/1984); c) Autonomista Transportes Ltda. (18/03/1986 a 29/04/1986); d) Castro – Ensino e Treinamento Ltda./ Viação Osasco Ltda. (22/05/1986 a 07/11/1986); e) Himalaia Transportes e Participações Ltda. (22/11/1986 a 19/08/1987); f) São Paulo Transporte S.A./COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS (26/01/1988 a 02/04/1994).
O juízo deferiu a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, determinando, contudo, que o autor esclarecesse possíveis situações de prevenção ou de coisa julgada relacionadas ao processo nº 5006907-58.2020.4.03.6183 (ID 468536303). O autor apresentou petição (ID 472987827), esclarecendo que o processo anterior tinha por objeto o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, ao passo que a presente ação versa exclusivamente sobre aposentadoria por tempo de contribuição, inexistindo identidade de pedido ou de causa de pedir entre as demandas, razão pela qual não haveria prevenção nem coisa julgada.
Foi proferida decisão afastando a prevenção apontada, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação do INSS (ID 484721023). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 558451855). O autor apresentou réplica (ID 576888697). Sustenta que, para os períodos trabalhados até 28/04/1995, é cabível o enquadramento por categoria profissional das atividades de motorista e cobrador de ônibus, com fundamento no item 2.4.4 do Anexo I do Decreto nº 53.831/1964 e no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, sendo dispensável, para esse período, a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, exigência que somente teria passado a vigorar com a .
Impugnou a exigência de comprovação do tipo de veículo conduzido, por ausência de amparo legal, e sustentou a presunção relativa de veracidade das anotações da CTPS. Subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial, inclusive por similaridade, para comprovação da efetiva exposição aos agentes ruído e vibração, caso não seja acolhido o enquadramento por categoria profissional. Os autos vieram conclusos para ser proferida sentença.
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação
1. Das preliminares Afasto a preliminar de prescrição, já que não decorridos mais de cinco anos entre a DER e a data da propositura da demanda.
2. Do tempo de atividade especial A aposentadoria especial é prevista nos artigos 57 e 58 da Lei no 8.213/91 e 64 e 70 do Decreto no 3.048/1999 e é devida ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5o do artigo 57 da Lei n o 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto no 3.048/1991.
Segundo entendimento pacificado nos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Terceira Região e consoante previsão legislativa expressa do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado segundo a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. Em respeito ao direito adquirido, o trabalhador que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade, vez que o direito à contagem do tempo de serviço ingressa no patrimônio jurídico do trabalhador à medida em ele que trabalha.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 503.451 - RS, RELATOR: MINISTRO PAULO MEDINA, 07/08/2003) “(...) Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. (...)” (Trecho do voto proferido pela Desembargadora Federal Marianina Galante nos autos da Apelação/Reexame necessário n.o 1374761, Processo n.o 2006.61.26.004924-7, no julgamento proferido em 27/04/2009).
Dessa forma, para bem ponderar a procedência do pedido, necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei n.º 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nocividade do agente; b) após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional.
No período compreendido entre esta data e 05/03/1997, vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, fazia-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo
II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo
I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo
IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto n.o 3.048/1999. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com relação ao agente nocivo ruído, importa destacar o cancelamento da Súmula n. 32 da Turma Nacional de Uniformização, em 09/10/2013. Assim, passou a prevalecer que, para a caracterização da especialidade do labor especial, deve ocorrer exposição a ruído superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, não havendo que se falar em aplicação retroativa Decreto n. 4.882/2003. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB.
De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013).
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014. Dessa forma, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, ou seja, até 05/03/1997; b) superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172/97, ou seja, de 06/03/1997 a 18/11/2003; c) superior a 85 decibéis, a partir da vigência do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, em 19/11/2003.
Em relação à metodologia de apuração do agente nocivo ruído, precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região registram que “a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.
Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia” (ApReeNec - Apelação/Remessa Necessária - 2236379 0001510-14.2015.4.03.6140, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/08/2018, fonte_republicacao; Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:07/12/2018, fonte_republicacao).
No que tange à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n° 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial".
Em relação ao agente ruído, contudo, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento, fixou a tese de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".
Por fim, convém asseverar que, conforme tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, REsp n.º 1.723.181/RS, “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (REsp 1723181/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019).
Por fim, o laudo extemporâneo não afasta a nocividade do agente. Neste sentido: “E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. No presente caso, da análise de cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial no período de: 14/12/1998 a 17/11/2014, uma vez que trabalhou como desenhista em setor de produção, junto com a usinagem, ferramentaria e funilaria, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 93 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 129775972 p. 15/16).
4. Cabe ressaltar que o PPP é também considerado regular nas hipóteses, em que pese nele constar nome de responsável técnico pelos registros ambientais, ainda que não abarque integralmente o período de labor, situação em que se considera que a empresa responsabiliza-se pela informação de que as condições aferidas no laudo extemporâneo (LTCAT, PPRA etc.) retratam fielmente o ambiente de trabalho existente no período efetivamente laborado, isto é, que não houve alteração significativa no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o tempo de vigência do liame empregatício e a data da confecção do documento.
5. Saliento que a utilização de metodologia distinta da ora apontada, para a aferição do agente ruído, não descaracteriza a especialidade do período, devendo ser reconhecida, caso a intensidade seja considerada nociva pela legislação previdenciária, que é o caso dos autos.
6. Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (24/01/2017 id 129775971 p.
1) perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
7. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 24/01/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Benefício concedido.” (TRF 3ª Região; 7ª Turma; Processo 5009614-04.2017.4.03.6183; Desembargador Federal TORU YAMAMOTO; Data 30/09/2020; Data da Publicação 09/10/2020)
3. Da análise do período especial controvertido O autor requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/234.548.742-3, desde a DER em 04/06/2025, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos em que exerceu as funções de cobrador e/ou motorista de ônibus urbano para: a) Viação Osasco Ltda (08/02/1983 a 26/01/1984); Conforme registro em CTPS (ID 460203663, fl. 07), no período de 08/02/1983 a 25/01/1984 o autor exerceu a função de cobrador em empresa de transporte coletivo.
Conforme PPP expedido em 06/06/2019 (ID 460203663, fl. 47), no período de 08/02/1983 a 25/01/1984 o autor exerceu a função de cobrador, sem haver exposição a agente nocivo. Não consta o responsável pelos registros ambientais. Neste mesmo sentido é a cópia da ficha de registro de empregados (ID 460203663, fls. 48/49) e a declaração do empregador (ID 460203663, fl. 50). b) Himalaia Transportes e Participações Ltda. (14/02/1984 a 15/07/1984); Conforme registro em CTPS (ID 460203663, fl. 07), no período de 14/02/1984 a 15/07/1984 o autor exerceu a função de cobrador em empresa de transporte coletivo.
Conforme PPP expedido em 04/08/2021 (ID 460203663, fls. 43/44), no período de 14/02/1984 a 15/07/1984 o autor exerceu a função de cobrador. Não consta exposição a agente nocivo. Neste mesmo sentido é a ficha de registro de empregados (ID 460203663, fl.
45) e a declaração do empregador (ID 460203663, fl. 46). c) Autonomista Transportes Ltda. (18/03/1986 a 29/04/1986); Conforme registro em CTPS, no período de 18/03/1986 a 29/04/1986 o autor exerceu a função de cobrador em empresa de transporte coletivo (ID 460203663, fl. 08). Neste mesmo sentido é cópia da ficha de registro de empregados (ID 460203663, fls. 52/53) e declaração do empregador (ID 460203663, fl. 54).
Conforme PPP expedido em 11/06/2019 (ID 460203663, fl. 51), no período de 18/03/1986 a 29/04/1986 o autor exerceu a função de cobrador. Não consta exposição a agente nocivo, nem responsável pelos registros ambientais. d) Castro – Ensino e Treinamento Ltda./ Viação Osasco Ltda. (22/05/1986 a 07/11/1986); Conforme registro em CTPS (ID 460203663, fl. 09), no período de 22/05/1986 a 07/11/1986 o autor exerceu a função de cobrador em empresa de transporte coletivo.
Neste mesmo sentido é a ficha de registro de empregados (ID 460203663, fls. 56/57) e a declaração do empregador. Conforme PPP expedido em 11/06/2019 (ID 460203663, fl. 55), no período de 22/05/1986 a 07/11/1986 o autor exerceu a função de cobrador. Não consta exposição a agente nocivo, nem responsável pelos registros ambientais. e) Himalaia Transportes e Participações Ltda. (22/11/1986 a 19/08/1987); Conforme registro em CTPS (ID 460203663, fl. 09), no período de 22/11/1986 a 19/08/1987 o autor exerceu a função de motorista (há rasura no cargo exercido), em empresa de transporte coletivo.
Conforme PPP expedido em 04/08/2021 (ID 460203663, fls. 59/60), no período de 22/11/1986 a 07/01/1987 o autor exerceu a função de cobrador e no período de 08/01/1987 a 19/08/1987 o autor desempenhou a função de motorista de ônibus. Não consta exposição a agente nocivo. Foi apresentada cópia da ficha de registro de empregados (ID 460203663, fls. 61/62), indicando a função de cobrador, com alteração para a função de motorista a partir de 08/04/1987.
Neste mesmo sentido é a declaração do empregador (ID 460203663, fl. 63). f) São Paulo Transporte S.A./COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS (26/01/1988 a 02/04/1994). Conforme registro em CTPS (ID 460203663), a partir de 26/01/1988 o autor exerceu a função de motorista em estabelecimento de utilidade pública. Conforme registro em CTPS (ID 460203663, fl. 26), no período de 26/01/1988 a 02/04/1994 o autor exerceu a função de motorista.
Neste mesmo sentido é a ficha de registro de empregados (ID 460203663, fls. 67/70). Conforme PPP expedido em (ID 460203663, fls. 64/65), no período de 26/01/1988 a 02/04/1994 o autor exerceu a função de motorista de ônibus. Não consta exposição a fator de risco. Passo a analisar o enquadramento dos períodos como tempo especial. Com o advento da Lei 9.032/95, deixou de ser possível o enquadramento como tempo especial com base somente na atividade desempenhada.
Portanto, as funções de motorista de ônibus ou de caminhão e de cobrador de ônibus podem ser consideradas presumidamente especiais até 28.04.1995, por enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. Após esta data, necessária a efetiva comprovação da exposição ao agente nocivo. Após 28/04/1995 não é possível o reconhecimento como tempo especial somente em razão da atividade exercida, havendo necessidade da efetiva comprovação da exposição ao agente nocivo.
Em razão do acima exposto, reconheço como tempo especial os períodos laborados para Viação Osasco Ltda (08/02/1983 a 25/01/1984), Himalaia Transportes e Participações Ltda. (14/02/1984 a 15/07/1984), Autonomista Transportes Ltda. (18/03/1986 a 29/04/1986), Castro – Ensino e Treinamento Ltda./ Viação Osasco Ltda. (22/05/1986 a 07/11/1986), Himalaia Transportes e Participações Ltda. (22/11/1986 a 19/08/1987), São Paulo Transporte S.A./COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS (26/01/1988 a 02/04/1994), em razão do exercício das funções de cobrador e de motorista de ônibus.
4. Da aposentadoria Verificado o direito da parte autora quanto ao período especial ora reconhecido, impõe-se, ainda, a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Segundo a nova redação dada ao art. 201, § 7º, da Constituição Federal, a obtenção da antiga aposentadoria por tempo de serviço, agora denominada “aposentadoria por tempo de contribuição”, passou a exigir a comprovação de 30 anos de contribuição para a segurada mulher e 35 anos de contribuição para o segurado homem, ressalvada, no entanto, a possibilidade de obtenção de aposentadoria proporcional, com tempo menor de contribuição, desde que atendidas as demais condições do art. 9º da Emenda Constitucional n.º 20/98 (idade mínima de 53 anos, se homem, e 48, se mulher; o mínimo de 30 anos de contribuição, para o homem, ou 25 anos, para a mulher, acrescido de um “adicional” correspondente a 40% do tempo que faltava, na data de publicação da emenda constitucional, para atingir o tempo mínimo de contribuição acima citado).
A Emenda Constitucional nº 20/98 determinou, ainda, em seu art. 4º, que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei disciplinasse a matéria, fosse considerado como tempo de contribuição. Não afastou, ademais, a possibilidade de que o legislador ordinário continuasse a exigir o cumprimento de carência, já que a nova redação do art. 201, § 7º, da Constituição Federal manteve a expressão “nos termos da lei”.
A carência legal do benefício, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, corresponde a 180 meses de serviço urbano sujeito à filiação obrigatória ao RGPS, na qualidade de segurado empregado, o que, nos termos dos arts. 27, inciso I, e 34, inciso I, ambos da Lei n.º 8.213/91, equivale a tempo de efetiva contribuição para efeito de carência. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, foram inseridas novas regras para cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não havendo direito adquirido ao benefício pelas regras anteriores, possuindo mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, precisam cumprir cumulativamente os seguintes requisitos: 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, com cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem (artigo 17 da EC 103/2019).
O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem (artigo 20, da EC 103/2019).
No caso dos autos, considerando os períodos especiais reconhecidos, convertidos em tempo comum, na DER em 04/06/2025 o autor atinge 36 anos, 11 meses e 03 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de condenar o INSS a reconhecer como tempo especial os períodos laborados para Viação Osasco Ltda (08/02/1983 a 25/01/1984), Himalaia Transportes e Participações Ltda. (14/02/1984 a 15/07/1984), Autonomista Transportes Ltda. (18/03/1986 a 29/04/1986), Castro – Ensino e Treinamento Ltda./ Viação Osasco Ltda. (22/05/1986 a 07/11/1986), Himalaia Transportes e Participações Ltda. (22/11/1986 a 19/08/1987), São Paulo Transporte S.A./COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS (26/01/1988 a 02/04/1994), condenando o INSS a averbá-los nos cadastros sociais e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB/42 234.548.742-3, desde a DER em 04/06/2025, bem como a efetuar o pagamento das prestações atrasadas, após o trânsito em julgado desta sentença, descontados eventuais valores recebidos administrativamente.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Tendo em vista que o autor possui vínculo empregatício ativo, deixo de conceder a tutela antecipada, uma vez que possui recursos para a sua própria manutenção.
Sem custas a pagar, ante a isenção legal que goza o réu (art.8º. da Lei 8620/93). Considerando a sucumbência mínima do autor, deixo de condená-lo em honorários, na forma do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, conforme o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do processo administrativo aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/234.548.742-3. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se os autos, após, à superior instância.
Tópico síntese do julgado: Autor: Joaldo Fonseca de Oliveira Data de nascimento: 14/09/1964 CPF: 229.***.***-00 Nome da mãe: Adelina Fonseca de Oliveira Período reconhecido como tempo especial: Viação Osasco Ltda (08/02/1983 a 25/01/1984), Himalaia Transportes e Participações Ltda. (14/02/1984 a 15/07/1984), Autonomista Transportes Ltda. (18/03/1986 a 29/04/1986), Castro – Ensino e Treinamento Ltda./ Viação Osasco Ltda. (22/05/1986 a 07/11/1986), Himalaia Transportes e Participações Ltda. (22/11/1986 a 19/08/1987), São Paulo Transporte S.A./COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS (26/01/1988 a 02/04/1994) Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição Data de início do benefício (DIB): 04/06/2025 Renda mensal inicial (RMI): a calcular Renda mensal atual (RMA): a calcular
Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, 24/09/2026. RODINER RONCADA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOALDO FONSECA DE OLIVEIRA
Advogados
ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/SP), ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA (OAB 362026/SP), CLOVIS BEZERRA (OAB 271515/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004156-87.2025.4.03.6130 AUTOR: JOALDO FONSECA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLOVIS BEZERRA - SP271515 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item 3.1, c, XIII, c/c o item 3.3, g, da Portaria nº 104/2023 deste Juízo, com a redação dada pela Portaria nº 128, de 11/11/2024, procedo à intimação: a) da parte autora, para se manifestar sobre a contestação e as hipóteses previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil (CPC); b) das partes, para se manifestarem sobre a especificação das provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, indicando de forma clara e precisa seu objeto da prova, nos termos do art. 369 do CPC.
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOALDO FONSECA DE OLIVEIRA
Advogados
ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/SP), ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA (OAB 362026/SP), CLOVIS BEZERRA (OAB 271515/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004156-87.2025.4.03.6130 AUTOR: JOALDO FONSECA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLOVIS BEZERRA - SP271515 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento proposta no qual a parte autora objetiva a concessão/revisão de benefício previdenciário, com reconhecimento de período trabalhado em condições especiais e pedido de concessão de tutela antecipada. Foi(ram) deferido(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita. A parte autora emendou a inicial com esclarecimentos solicitados. É a síntese do feito.
Decido. Recebo a emenda à inicial. Afasto a(s) possibilidade(s) de prevenção apontada(s) na certidão de distribuição/aba associados. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão dois requisitos concomitantes, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A tutela de evidência encontra previsão no artigo 294 e 311 do Código de Processo Civil e será concedida quando “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante” ou “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”, dentre outras hipóteses.
Porém, dentre as situações aqui elencadas, somente na primeira o juiz pode decidir liminarmente. O pedido da parte autora foi analisado em sede administrativa pelo INSS, que concluiu pelo indeferimento do pedido após regular exame técnico da documentação apresentada pela parte autora no bojo do procedimento administrativo. O indeferimento do benefício por parte do INSS é em sua essência um ato administrativo e, como tal, goza de relativa presunção de legalidade.
Ademais, considerando-se apenas os termos da petição inicial, bem como os documentos que a instruíram, não se pode afirmar, em uma análise superficial, que o indeferimento administrativo foi desarrazoado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela, que será examinado mais detidamente por ocasião da sentença de mérito, mediante análise do conjunto probatório, nos termos do art. 479 do CPC. CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Cópia deste despacho servirá como mandado de citação e intimação do INSS, na pessoa de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o de que: a) deverá contestar a ação conforme o disposto nos arts. 335, inc.
III c/c 183, ambos do CPC e b) nos termos do art. 344 do CPC, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, ressalvado o disposto no art. 345 do mesmo diploma legal. Por oportuno, desde já advirto as partes que, tratando-se de feito previdenciário, incumbe à parte autora proceder à juntada de cópia integral e legível do(s) respectivo(s) procedimento(s) administrativo(s), de forma a comprovar a formulação prévia do(s) pedido(s) e a apresentação de documentos em sede administrativa, bem como a negativa da autarquia na concessão do(s) benefício(s), pois sobre ela recai o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
De forma semelhante, recai sobre o INSS os ônus de impugnação específica dos fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC) e de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), incumbindo-lhe a juntada de quaisquer documentos que possam lastrear sua defesa. Assim, ficam as partes cientes da necessidade de procederem à juntada de provas que respaldem as suas pretensões, uma vez que, encerrada a instrução processual, a sentença a ser prolatada se pautará pela referida forma de distribuição do ônus da prova, ressalvada sua excepcional redistribuição nos moldes do art. 373, §§ 1º e 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOALDO FONSECA DE OLIVEIRA
Advogados
ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/SP), ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA (OAB 362026/SP), CLOVIS BEZERRA (OAB 271515/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004156-87.2025.4.03.6130 AUTOR: JOALDO FONSECA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLOVIS BEZERRA - SP271515 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO LIMA DOS SANTOS - SP231713 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro os benefícios da assistência judiciária requerida, diante da declaração acostada aos autos, sem elementos a invalidá-la. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1048, I, do CPC. Anote-se. No entanto, é de se observar que a celeridade na forma da lei será efetuada de acordo com a realidade fática na Vara. Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, antes de processar o feito, a parte autora deverá: - esclarecer a(s) possibilidade(s) de prevenção(ões) / coisa julgada apontada(s) na certidão de ID 462005871, trazendo aos autos os elementos pertinentes para comprovar o alegado (cópia da petição inicial e/ou eventuais decisões ou sentenças). Para o cumprimento da(s) determinação(ões), acima concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art.321, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o cumprimento parcial das determinações ensejará a extinção do feito, sem nova intimação para regularização. Após venham os autos conclusos para análise de demais requisitos / apreciação do pedido de antecipação da tutela / determinação da citação.
Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal