Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO SERAFIM MAIA
- Advogado
- MARCELO DO BONFIM (OAB 255202/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004159-97.2025.4.03.6338 AUTOR: ANTONIO SERAFIM MAIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DO BONFIM - SP255202 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Decisão Trata-se de ação indenizatória na qual se discute a legalidade de descontos associativos incidentes sobre proventos de aposentadoria ou pensão administrados pelo INSS.
O Supremo Tribunal Federal, por decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli, proferida no âmbito da ADPF 1.236, determinou a suspensão do curso e da prescrição de todas as ações indenizatórias relacionadas a descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025, em benefício de aposentados e pensionistas vinculados ao INSS. Em 03/07/2025 ainda foi homologado acordo envolvendo a União, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, o INSS e o Conselho Federal da OAB, do qual consta as obrigações do INSS de "devolver integralmente os valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal" (cláusula segunda) por meio de devolução administrativa, a qual implicará, na forma da cláusula quinta em "compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa".
Considerando o pedido da parte autora de prosseguimento do feito, bem como a relevância da referida decisão para o deslinde do feito, este processo terá sua tramitação suspensa até que seja decidida a questão e fixada tese pelo tribunal superior, tese esta que deverá ser observada em julgamento futuro. Do trâmite processual.
1. PROMOVA-SE O SOBRESTAMENTO DESTE FEITO até que seja decidida a questão e fixada tese pelo tribunal superior em relação à controvérsia supracitada.
2. Proferida a decisão e firmada a tese pelo tribunal superior, caberá à parte autora noticiar nos autos o ocorrido, para que se proceda ao regular trâmite do feito.
. Intimem-se. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
