Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LOURDES MARQUES BILLER
- Advogado
- ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004160-06.2025.4.03.6331 AUTOR: LOURDES MARQUES BILLER ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por LOURDES MARQUES BILLER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da metodologia de cálculo aplicada ao seu benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 127.375.108-3) após a concessão do adicional de 25%. A autora narra na petição inicial que é titular da referida aposentadoria desde 16/03/2003 e que, a partir de 16/01/2022, passou a acumular tal benefício com uma Pensão por Morte (NB 197.455.172-2).
Afirma que, em 07/11/2023, requereu e obteve administrativamente o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por necessitar de assistência permanente de terceiros, conforme laudos anexados no PA (ID 426452168). Sustenta que, após a implantação do adicional, o INSS aplicou as regras de acumulação da Emenda Constitucional nº 103/2019 de forma equivocada. Alega que a autarquia reduziu a renda mensal de sua aposentadoria para um valor inferior ao salário mínimo vigente e, sobre essa base reduzida, calculou o adicional de 25%.
Defende que tal metodologia viola a garantia constitucional do piso previdenciário (art. 201, §2º, CF) e desvirtua a natureza jurídica do adicional. Informa que o pedido de revisão administrativa foi indeferido por decadência. A tutela de urgência foi indeferida (ID 577665801). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, na qual defende a total improcedência do pedido. Argumenta, em síntese, que agiu corretamente ao aplicar as regras de acumulação de benefícios previstas no art. 24 da EC nº 103/2019, uma vez que o fato gerador do benefício acumulado (pensão por morte) é posterior à vigência da emenda.
