PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004160-11.2022.4.03.6331 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: NIVALDO DE CASTRO NETO Advogado do(a) RECORRIDO: ROSANGELA MARIA CORREIA - SP313935-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004160-11.2022.4.03.6331 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: NIVALDO DE CASTRO NETO Advogado do(a) RECORRIDO: ROSANGELA MARIA CORREIA - SP313935-N Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004160-11.2022.4.03.6331 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: NIVALDO DE CASTRO NETO Advogado do(a) RECORRIDO: ROSANGELA MARIA CORREIA - SP313935-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora.
O INSS argumenta que a parte autora perdeu a qualidade de segurado em 16/12/2022, após a última contribuição em 26/10/2021, e que, ao reingressar no Regime Geral de Previdência Social em 03/07/2023, efetuou apenas duas contribuições até a data de início da incapacidade (DII), fixada em 25/09/2023. Alega que a parte autora não preencheu a carência necessária para o benefício por incapacidade, pois deveria ter recolhido seis contribuições após o reingresso, conforme a Lei nº 13.846/2019.
Sustenta que, para o segurado contribuinte individual, as contribuições para fins de carência são consideradas a partir do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, conforme o artigo 27, II, da Lei 8.213/91. Argumenta que os pagamentos extemporâneos, realizados após a perda da qualidade de segurado e após a DII, visaram obter o benefício por incapacidade e, portanto, devem ser desconsiderados.
Afirma que a concessão do benefício nessas condições desvirtuaria os princípios previdenciários, especialmente o equilíbrio atuarial, e que a Constituição Federal estabelece um sistema contributivo, vedando a concessão de benefícios a segurados que ingressam no RGPS cientes da contingência social. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgado improcedente o pedido, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
É o que cumpria relatar. A sentença recorrida se encontra assim fundamentada: “SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por Nivaldo de Castro Neto, qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Segurado Social - INSS. Nesta sede processual, o autor almeja a emissão de provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de auxílio por incapacidade temporária retroativamente a 10/11/2021. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
O autor foi submetido a exame médico pericial. Citado, o réu ofereceu contestação na qual deduziu defesa de mérito direta consistente na falta de cumprimento da carência. Pugnou pela rejeição da pretensão condenatória deduzida no processo. Franqueou-se oportunidade para as partes se manifestarem sobre o laudo do exame pericial.
É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e o interesse de agir.
Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. O auxílio por incapacidade temporária - antigo auxílio-doença - é regulado pelos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e é devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais.
Esquematicamente, são seus requisitos: a) filiação previdenciária; b) carência de 12 contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no art. 151 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022; c) incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais por período superior a 15 dias; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, salvo na hipótese de progressão ou agravamento.
Por sua vez, aposentadoria por incapacidade permanente - antiga aposentadoria por invalidez - está prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/1991 e será devida ao segurado insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. Os seus requisitos podem ser assim sintetizados: a) filiação previdenciária; b) carência de 12 contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no art. 151 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022; c) incapacidade permanente para o trabalho ou para as atividades habituais e impossibilidade de reabilitação; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, salvo na hipótese de progressão ou agravamento.
Portanto, para que seja reconhecido o direito a qualquer um desses benefícios previdenciários, deve estar comprovado nos autos que o segurado está incapacitado de forma total e temporária, na hipótese de auxílio por incapacidade temporária, ou de forma total e definitiva, em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente. No caso concreto, o laudo do exame pericial refere que o autor padece de transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave (F31.4) e transtorno de pânico (F41.0), condições que o incapacitam de forma total e temporária para as atividades habituais (auxiliar de produção).
Fixaram- se a DID em 2006, a DII em 25/09/2023 e a DCB em dois anos a partir do laudo médico (Id. 302057237). Em que pese a resposta ao quesito 3.1 do Juízo, não há como afirmar de forma inquestionável que as enfermidades do autor foram adquiridas em função de sua atividade habitual. Isso porque, conforme explicitado pelo próprio perito, o autor é portador de doenças psiquiátricas, de causa desconhecida, influenciado por uma combinação de fatores como genética, ambiente, estruturas e química do cérebro, fatores biológicos, psicológicos e hábitos poucos saudáveis.
Decerto, o magistrado não está vinculado ao laudo pericial e, portanto, pode formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos (art. 371 do Código de Processo Civil). No entanto, o perito é profissional qualificado, com habilitação técnica, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial. De modo que o acatamento da prova técnica é providência que se impõe.
A filiação previdenciária e a carência estão comprovadas pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que, no período de 17/07/2020 a 19/04/2024, o autor manteve vínculo de emprego com a sociedade empresária Marfrig Global Foods S.A. Decerto, a partir da competência 05/2022 até a data da rescisão do aludido contrato de trabalho, não houve recolhimento de contribuições previdenciárias.
Também é incontroverso que o autor recolheu contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual no período de 01/11/2022 a 31/12/2023. Entretanto, no período compreendido entre 01/05/2022 (primeira competência sem recolhimentos previdenciários para o vínculo empregatício) e 19/04/2024 (data da rescisão do contrato de trabalho)o autor esteve em situação de “limbo previdenciário” e, portanto, manteve a filiação previdenciária (cf.
Tema Representativo nº 300, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).[1] Diante de tais circunstâncias de ordem jurídica e factual, o autor tem direito subjetivo à concessão do auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 25/09/2023 (DII) e DCB em 30/09/2025. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal - versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado - , bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para o fim de condenar o réu a conceder o auxílio por incapacidade temporária ao autor, com DIB em 25/09/2023 e DCB em 30/09/2025.
As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Atento à ausência de efeito suspensivo automático do recurso inominado no procedimento sumaríssimo (art. 42 da Lei nº 9.099/1995), bem assim à executividade imediata das sentenças condenatórias do poder público ao cumprimento de obrigação de fazer (arts. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil), determino a implantação do benefício no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (astreintes) e de multa por atentado à dignidade da Justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal dos agentes públicos recalcitrantes.
Para esse fim, fixo a DIP em 01/12/2024. Fixo a DIP em 01/07/2024. Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil)”. Do exame dos autos, constata-se que todas as questões foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação ou da causa, caso não haja determinação de pagamento de valores, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E TRANSTORNO DE PÂNICO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DURANTE PERÍODO DE "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". APLICAÇÃO DO TEMA 300 DA TNU.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTINDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal